Publicado no DOM - Fortaleza em 30 dez 2025
Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 3º da Portaria nº 080, de 29 de novembro de 2018, que instituiu e dispõe sobre os procedimentos de requerimento e entrega da Carteira Padrão, visando a adequação ao direito de representação previsto na legislação federal.
O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A – ETUFOR, Órgão Gestor do Serviço de Transporte Público Coletivo e Individual de Passageiros, consoante a Lei nº 7.481, de 23 de dezembro de 1993, e o Decreto nº 10.109, de 02 de junho de 1997, que lhe delegou competência para o planejamento, supervisão, fiscalização, operação e execução da política do referido serviço, no âmbito do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, inciso III, do Estatuto Social, publicado em 02 de março de 1994.
CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 653 e 654 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), que disciplinam o instrumento do mandato e o direito de representação;
CONSIDERANDO que a restrição à representação por meio de instrumento de mandato em normas administrativas pode configurar extrapolação do poder regulamentar e limitação indevida de direitos civis;
CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios da eficiência e da razoabilidade na Administração Pública, facilitando o acesso do cidadão aos serviços de requerimento e recebimento de documentos emitidos por este Órgão Gestor.
RESOLVE:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 3º da Portaria nº 080, de 29 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza em 21/12/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º [...]
Parágrafo Único. Os atos de requerimento e retirada da Carteira Padrão poderão ser realizados pelo interessado ou por procurador legalmente constituído, mediante a apresentação de instrumento de procuração público ou particular válido, ambos dotados de poderes específicos para tal finalidade. No caso de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma, nos termos do Art. 654, § 2º, do Código Civil, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto do representante e cópia do documento do representado."
Art. 2º - Nos casos de representação por procurador, a ETUFOR arquivará cópia do instrumento de mandato e do documento de identificação do outorgado para fins de registro e segurança do procedimento.
Art. 3º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da ETUFOR.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando- e as disposições em contrário, especialmente qualquer vedação à representação contida na redação original da Portaria nº 080/2018.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
George Dantas Paiva DIRETOR-PRESIDENTE DA ETUFOR