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Portaria ETUFOR Nº 180 DE 22/12/2025


 Publicado no DOM - Fortaleza em 30 dez 2025


Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 3º da Portaria nº 080, de 29 de novembro de 2018, que instituiu e dispõe sobre os procedimentos de requerimento e entrega da Carteira Padrão, visando a adequação ao direito de representação previsto na legislação federal.


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O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S/A – ETUFOR, Órgão Gestor do Serviço de Transporte Público Coletivo e Individual de Passageiros, consoante a Lei nº 7.481, de 23 de dezembro de 1993, e o Decreto nº 10.109, de 02 de junho de 1997, que lhe delegou competência para o planejamento, supervisão, fiscalização, operação e execução da política do referido serviço, no âmbito do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, inciso III, do Estatuto Social, publicado em 02 de março de 1994.

CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 653 e 654 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), que disciplinam o instrumento do mandato e o direito de representação;

CONSIDERANDO que a restrição à representação por meio de instrumento de mandato em normas administrativas pode configurar extrapolação do poder regulamentar e limitação indevida de direitos civis;

CONSIDERANDO a necessidade de observar os princípios da eficiência e da razoabilidade na Administração Pública, facilitando o acesso do cidadão aos serviços de requerimento e recebimento de documentos emitidos por este Órgão Gestor.

RESOLVE:

Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 3º da Portaria nº 080, de 29 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza em 21/12/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [...]

Parágrafo Único. Os atos de requerimento e retirada da Carteira Padrão poderão ser realizados pelo interessado ou por procurador legalmente constituído, mediante a apresentação de instrumento de procuração público ou particular válido, ambos dotados de poderes específicos para tal finalidade. No caso de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma, nos termos do Art. 654, § 2º, do Código Civil, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto do representante e cópia do documento do representado."

Art. 2º - Nos casos de representação por procurador, a ETUFOR arquivará cópia do instrumento de mandato e do documento de identificação do outorgado para fins de registro e segurança do procedimento.

Art. 3º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da ETUFOR.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando- e as disposições em contrário, especialmente qualquer vedação à representação contida na redação original da Portaria nº 080/2018.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

George Dantas Paiva DIRETOR-PRESIDENTE DA ETUFOR