Publicado no DOE - MT em 30 dez 2025
Altera Portaria n 39/2024-SEFAZ, de 19.02.2024, (DOE de 23.02.2024), que dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes, em relação às transferências de créditos, nas hipóteses de remessas de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, inclusive os relativos ao lançamento e ao recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias ou de insumos para utilização no processo produtivo, ao abrigo do diferimento, interrompido em decorrência das aludidas transferências, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense no que se refere ao tratamento conferido às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, decorrentes da promulgação do § 5° do artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), acrescentado pela Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que o aludido § 5° do artigo 12 da Lei Kandir prevê a possibilidade de que a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, desde que atendidas as respectivas disposições;
CONSIDERANDO que as transferências interestaduais de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade implicam a interrupção do diferimento do ICMS, na letra do inciso II-B do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, observada a redação conferida pelo Decreto n° 1.196, de 26 de dezembro de 2024 (DOE de 27/12/2024);
CONSIDERANDO, também, a celebração no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ do Convênio ICMS 109/2024, de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, para fins de adequação da matéria à LC n° 87/96, observadas as alterações conferidas pela LC n° 204/2023;
CONSIDERANDO, ainda, que o Convênio ICMS 109/2024 foi ajustado pelo Convênio ICMS 124/2024, de 25 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO, por fim, a celebração, também no âmbito do CONFAZ, do Ajuste SINIEF 33/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 39/2024-SEFAZ, de 19/12/2024 (DOE de 23/02/2024), que dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes, em relação às transferências de créditos, nas hipóteses de remessas de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, inclusive os relativos ao lançamento e ao recolhimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias ou de insumos para utilização no processo produtivo, ao abrigo do diferimento, interrompido em decorrência das aludidas transferências, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o Capítulo I, com a denominação adiante indicada, incluindo nele o artigo 1°, que passa a vigorar com as seguintes adequações: alterado o caput, renumerado para § 1° o respectivo parágrafo único, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao referido dispositivo, como segue:
“CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta portaria dispõe sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores, em decorrência da respectiva interrupção em função de transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, em conformidade com o disposto no inciso II-B do artigo 580, bem como nos artigos 580-A, 580-A-1, 580-B, 581-A, 583 e 584, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de
2014, respeitadas as alterações conferidas aos referidos preceitos.
§ 1° (...)
(...)
§ 2° Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”
II - acrescentado o Capítulo II, com a denominação adiante indicada, incluindo nele os artigos 1°-A e 2°-A, acrescentados conforme incisos III e V deste artigo, bem como os artigos 2°, 3°, 4° e 5°, respeitadas nas respectivas redações o disposto nos incisos IV, VI e VII, também deste artigo, como segue:
“CAPÍTULO II - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE, NÃO EQUIPARADA A OPERAÇÃO SUJEITA À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO
III - acrescentado o artigo 1°-A, com a redação assinalada:
“Art. 1°-A Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata o § 2° do artigo 1° desta portaria, deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024, bem como no Regulamento do ICMS e nesta portaria.”
IV - alterados o caput e o § 3° do artigo 2°, como segue:
“Art. 2° Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5°-B desta portaria, quando a interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorrência de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos da mesma titularidade, o remetente, ao promover a remessa, deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria, nos termos deste artigo.
(...)
§ 3° O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as disposições do caput e do § 1° do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, do Convênio ICMS 109/2024 e alterações pertinentes, bem como do Ajuste SINIEF 33/2024.”
V - acrescentado o artigo 2°-A, como segue:
“Art. 2°-A Para fins do disposto no § 3° do artigo 2° desta portaria, na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 com as respectivas alterações, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve informar no campo:
I - Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/2024”;
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC, “valor zerado”;
VI - Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações.
§ 2° O preconizado neste artigo não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do § 5° do artigo 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024 e respectiva alteração, hipótese em que deverá ser atendido o disposto no artigo 5°-B desta portaria.”
VI - alterados o caput do artigo 4°, bem como o caput e as alíneas a dos incisos II e III do referido artigo, nos seguintes termos:
“Art. 4° Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5°-B desta portaria, na hipótese de encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer o encerramento de diferimento, deverá observar o que segue:
I - efetuar a transferência da mercadoria e a transferência do respectivo crédito com estrita observância das disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024, no Ajuste SINIEF 33/2024, bem como no artigo 2°-A desta portaria, da seguinte forma:
(...)
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT002236|Ajuste a Débito por ICMS antes diferido em transferências conforme § 1° do art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
(...)
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme § 1° do art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
(...).”
VII - alterados o caput e o § 1° do artigo 5°, como segue:
“Art. 5° Na hipótese em que o remetente da mercadoria em transferência interestadual a outro estabelecimento da mesma titularidade não esteja obrigado à escrita fiscal ou no caso de impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a apuração, apropriação e transferência do crédito relativo ao ICMS antes diferido devem ser realizadas por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais de que trata a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), sem prejuízo da observância, na quantificação dos créditos a transferir, das disposições do § 1° do artigo 125-A do RICMS, do Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações e do Ajuste SINIEF 33/2024.
§ 1° O valor do ICMS antes diferido deverá ser apurado e pago em relação a cada operação de transferência interestadual de mercadoria que o estabelecimento deste Estado efetuar, ressalvada a hipótese de comprovação do recolhimento do valor do crédito transferido, relativo a cada operação, nos termos do Convênio ICMS 109/2024.
(...).”
VIII - acrescentado o Capítulo III, com a denominação adiante indicada, incluindo nele os artigos 5°-A e 5°-B, ora acrescentados, com a redação assinalada na sequência:
“CAPÍTULO III - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE EQUIPARADA A OPERAÇÃO SUJEITA À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS
Art. 5°-A Em alternativa ao disposto Capítulo II desta portaria, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual para a mercadoria transferida;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
Parágrafo único Para fins da equiparação a que se refere o caput deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024 e respectivas alterações.
Art. 5°-B Observado o disposto no artigo 580-A-1 do Regulamento do ICMS, nas hipóteses em que, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular for equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, deverá ser observado o que segue:
I - na remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, quando houver o efetivo destaque do ICMS na correspondente Nota Fiscal, não se aplica o preconizado no Capítulo II desta portaria, devendo o imposto diferido ser recolhido conforme o estatuído no Capítulo VII do Regulamento do ICMS, em especial no inciso I do seu artigo 583;
II - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, estiver alcançada pela isenção ou não incidência do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 580-A do Regulamento do ICMS, mediante atendimento aos procedimentos definidos no Capítulo II desta portaria.”
IX - acrescentado o Capítulo IV, com a denominação adiante indicada, incluindo nele os artigos 6° e 7°, mantidos os respectivos textos, ficando acrescentado o parágrafo único :
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 2° O disposto nesta portaria não modifica a data em que se tornou obrigatória a observância de disposição do § 5° do artigo 12 da Lei Complementar n° 87/96, dos Convênios ICMS 109/2024 e 124/2024, do Ajuste SINIEF 33/2024, bem como dos artigos 125-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as alterações determinadas pelo Decreto n° 1.196, de 26 de dezembro de 2024.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir então, exceto em relação ao disposto no artigo 2°-A, cujos efeitos retroagem a 12 de dezembro de 2024.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2025.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA