Publicado no DOM - Cuiabá em 30 dez 2025
Dispõe sobre a vedação da exigência de valor mínimo para recargas via pix no sistema de estacionamento rotativo pago em Cuiabá e garante ao usuário o direito ao resgate imediato de saldo não utilizado.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Cuiabá, a exigência de valor mínimo para a realização de recargas via PIX por parte de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela gestão do sistema de estacionamento rotativo em vias públicas.
Art. 2º As empresas deverão permitir que o usuário realize recargas de qualquer valor compatível com o tempo de uso desejado, sem limitação mínima.
Art. 3º Fica garantido ao usuário o direito de resgatar, a qualquer momento, o saldo não utilizado existente em sua conta vinculada ao sistema de estacionamento rotativo, de forma imediata e exclusivamente via Pix, mediante solicitação no aplicativo ou site da empresa.
Art. 4º As empresas terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL