Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Solução de Consulta SEFAZ Nº 21 DE 30/12/2025


 


Consulta fiscal eficaz. ICMS. Substituição tributária. Autopeças. MVA-ST original. Credenciamento. Portaria GABIN nº 3/2016. Anexo 4.41 do RICMS/MA.


Banco de Dados Legisweb

A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 912549005077.

EMENTA: CONSULTA FISCAL EFICAZ. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. MVA-ST ORIGINAL.

CREDENCIAMENTO. PORTARIA GABIN Nº 3/2016. ANEXO 4.41 DO RICMS/MA.

I- O art.512 do RICMS/MA (aprovado pelo Decreto n° 19.714/2023) atribui ao remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

II-O Anexo 4.41 do RICMS/MA disciplina a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVAST) às operações interestaduais com autopeças, estabelecendo hipóteses de utilização de MVAST original.

III-O § 2° do art. 2° do Anexo 4.41 do RICMS/MA estabelece a aplicação de duas Margens de Valor Agregado (MVA-ST originais), prevendo, dentre elas, uma margem reduzida de 36,56%, cuja fruição encontra-se condicionada ao atendimento dos requisitos expressamente previstos no referido dispositivo.

IV-A Portaria GABIN n° 3/2016 regulamenta o procedimento de credenciamento de contribuintes junto à SEFAZ/MA para fruição da MVA-ST diferenciada, exigindo solicitação individualizada, comprovação de contrato de exclusividade e aprovação administrativa.

V-A aplicação da MVA-ST reduzida possui caráter pessoal e intransferível, condicionado ao credenciamento específico, não sendo admitida sua extensão automática a empresas do mesmo grupo econômico (Portaria GABIN n° 3/2016 e Anexo 4.41 do RICMS/MA).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Anexo 4.41 do RICMS/MA (aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.714/2003); Portaria nº 3/2016-GABIN.

São Luís, 16 de dezembro de 2025.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA AFRE – MAT. 1138312