Publicado no DOM - Belo Horizonte em 31 dez 2025
Obriga os estabelecimentos comerciais que menciona a disponibilizar ao cliente versão impressa de seu cardápio ou o acesso a tablet para consulta ao cardápio.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório a estabelecimento comercial disponibilizar ao cliente, no mínimo, 1 (uma) versão impressa de seu cardápio ou o acesso a tablet para consulta ao cardápio, quando optar por oferecê-lo ao consumidor na forma digital.
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento comercial, para os fins do disposto nesta lei, restaurante, churrascaria, pizzaria, hamburgueria, bar, lanchonete, entre outros estabelecimentos do gênero.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 47/25, de autoria do vereador Arruda)