Resolução Administrativa GABIN Nº 50 DE 29/12/2025


 Publicado no DOE - MA em 30 dez 2025


Altera o Anexo 48 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 199/22, com as alterações dos Convênios ICMS nº 65/23, 85/23, 186/23, 149/24, 172/24, 12/25, 76/25, 112/25, 113/25, 155/25 e 165/25,

Considerando que o Anexo 48 do RICMS internalizou, em território maranhense, as disposições do Convênio ICMS nº 199/22, dispondo sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379/11, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504/11, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 48 RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do parágrafo único do art. 1º:

“Art. 1º ........................................................................

Parágrafo único...........................................................

.....................................................................................

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100;” (NR)

II - o inciso II do §3º do art. 2º:

“Art. 2º .............................................................................................................................................................

§3º ....................................................................................................................................................................

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência:

a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.” (NR)

III – os incisos I e II do caput do art. 7º:

“Art. 7º .............................................................................................................................................................

I – para o diesel e biodiesel:

a) em R$ 1,12, até 31 de dezembro de 2025;

b) em R$ 1,17, a partir de 1º de janeiro de 2026;

II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural:

a) em R$ 1,39, até 31 de dezembro de 2025;

b) em R$ 1,47 a partir de 1º de janeiro de 2026”. (NR)

IV – a alínea “b” do inciso II do art. 10:

“Art. 10. ...........................................................................................................................................................

II – ..............................................................................

b) de origem do GLGN:

1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;

2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do art. 2º, nos casos em
que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;” (NR)

V - o item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 10:

“Art. 10. ...........................................................................................................................................................

II – ..............................................................................

c) .................................................................................

2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura;” (NR)

VI - o §1º do art. 10:

“Art. 10. ...........................................................................................................................................................

§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.» (NR)

VII - o §2º do art. 10:

“ Art. 10. ..........................................................................................................................................................

§ 2º Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).» (NR)

VIII - o caput do art. 11:

“Art.11. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.” (NR)

IX - as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 12:

“Art. 12. ..........................................................................................................................................................

III – .............................................................................

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 10;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 10;” (NR)

X - as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 12:

“Art. 12. ...........................................................................................................................................................

IV– ..............................................................................

a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 10;

b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 10.” (NR)

XI - o § 1º do art. 14:

“Art. 14. ...........................................................................................................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput” e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.” (NR)

XII – o inciso I do art. 31:

“ Art. 31. ..........................................................................................................................................................

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados, ao Anexo 48 RICMS:

I – os incisos XIX e XX ao parágrafo único do art. 1º:

“Art. 1º ........................................................................

Parágrafo único ................................................................................................................................................

XIX - UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou importador;

XX - Óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.”

II – o §2º ao art. 1º, renumerando-se o parágrafo único para

§1º do art. 1º:

“Art. 1º .............................................................................................................................................................

§ 2° Para fins deste Anexo, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C.”

III – o §2º ao art. 3º, renumerando-se o parágrafo único para §1º do art. 3º:

“Art. 3º .............................................................................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 11-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º.”

IV – o item 3 à alínea «c» do inciso II do art. 10:

“Art. 10. ...........................................................................................................................................................

I – ...................................................................................................................................................................

c) .................................................................................

3. correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do art. 2º para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura.”

V – o inciso IV ao art. 10:

“Art. 10. ...........................................................................................................................................................

IV - nas operações indicadas no § 2º do art. 3º, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 11-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do art. 2º, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B.”

VI – os arts. 11-A e 11-B:

“Art. 11-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.

Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.”

Art. 11-B.Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.”

VII - o inciso XII ao art. 18:

“Art. 18. ...........................................................................................................................................................

XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn.”.

VIII - o art. 31-A:

“Art. 31-A. As refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, ao invés da unidade federada de origem, devem enviar eletronicamente ao setor de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, carta contendo tabela e planilhas que demonstrem os valores do ICMS a serem deduzidos da unidade federada de destino e repassados para a unidade federada de origem, enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD conforme disposto no Convênio ICMS nº 172/24:

I - relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, o prazo para envio da documentação pelas refinarias de petróleo e suas bases é até 4 de novembro de 2025;

II - as unidades federadas de origem do GLGN, nos termos do art. 33, poderão encaminhar, de forma eletrônica, ofício diretamente às refinarias de petróleo, com cópia para as unidades federadas de destino, com solicitação de dedução de ICMS contra a unidade federada de destino e repasse à unidade federada de origem.”

IX - os arts. 33-E e 33-F:

“Art. 33-E. Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis
previstos neste Anexo.

§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput”.

Art. 33-F. No primeiro mês de produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, em substituição à previsão dos §§ 2º e 5º do art. 10, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.”

X – o art. 33-G:

“Art. 33-G. Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte indicado no art. 3º:

I - no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou

II - no prazo indicado no inciso II do caput do art. 10 na saída de estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas no art. 2º.

§ 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata este artigo o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º do art. 19.

§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do art. 33-G do Anexo 48 do RICMS”.

§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o “caput”, oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI, VIII do art. 2º.

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN.”

Art. 3º Fica revogado o §3º do art. 14 do Anexo 48 do RICMS.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Unidade de Processamento de Gás Natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente (UPGN), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 do Anexo 48 do RICMS, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2023 até 27 de dezembro de 2024 (data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 172/24).

Parágrafo único. O disposto no “caput” não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos anteriores praticados em conformidade com os Convênios ICMS nº 65/23, 85/23, 186/23, 149/24, 172/24, 12/25, 76/25, 112/25, 113/25 e 155/25.

Art. 6º Os dispositivos das alíneas “b” dos incisos I e II do art. 7º do Anexo 48, com as alterações desta Resolução, entrarão em vigor observados os prazos dispostos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação:

I – produzindo efeitos, em relação aos dispositivos das alíneas “b” dos incisos I e II do art. 7º do Anexo 48, com as alterações desta Resolução, observados os prazos dispostos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal;

II - produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2023 em relação ao dispositivo do inciso X do art. 2º desta Resolução.

Marcellus Ribeiro Alves

Secretário de Estado da Fazenda