Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria SRE Nº 284 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - MG em 31 dez 2025


Estabelece as regras gerais de elaboração e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e para apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) dos contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 147 a 149 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, no Decreto nº 47.950 , de 15 de maio de 2020, e no art. 3º da Resolução nº 5.953, de 29 de setembro de 2025,

Resolve:

Art. 1º A apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF observará as seguintes disposições:

I - conforme o Anexo I, relativamente às operações e às prestações promovidas pelo contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, hipótese em que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF elaborará a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Damef, e o contribuinte deverá validá-la;

II - conforme o Anexo II, relativamente às operações e às prestações promovidas pelo contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SRE nº 175 , de 17 de julho de 2020.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ALINE CHEVRAND CAMPOS

Subsecretária da Receita Estadual em exercício

ANEXO I DA ELABORAÇÃO E VALIDAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL - DAMEF (a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº/2025)

1 - DA FORMA DE ELABORAÇÃO DA DAMEF

1.1 - A Damef será elaborada pela SEF, a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, referentes ao período de janeiro a dezembro do anobase apurado.

1.2 - Os valores cujo lançamento não se exige na EFD serão complementarmente informados pelo contribuinte no ato da validação da Damef.

1.2.1 - Os valores em moeda serão preenchidos sem a utilização de casas decimais, desprezando-se os centavos.

2 - ANO-BASE

2.1 - O ano-base corresponde ao exercício em que ocorreram as operações e as prestações declaradas.

3 - DA VALIDAÇÃO DA DAMEF

3.1 - A Damef deverá ser validada pelo contribuinte por intermédio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare (Validar Damef), pela pessoa cadastrada no sistema como sócio máster.

3.2 - A falta de transmissão de arquivo de EFD de um ou mais meses de referência do ano-base de apuração impossibilitará a validação da Damef pelo contribuinte.

4 - DAS PESSOAS OBRIGADAS A VALIDAR A DAMEF

4.1 - Está obrigado a validar a Damef o sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nos regimes de recolhimento:

4.1.1 - Débito e Crédito, inclusive o responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação que opere no sistema de marketing porta a porta a consumidor final neste Estado;

4.1.2 - Isento ou Imune, desde que no exercício realize operações com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS;

4.1.3 - Débito e Crédito e Isento ou Imune, quando realizar qualquer das seguintes operações ou prestações amparadas pela não incidência:

4.1.3.1 - operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de serviço para o exterior, nos termos do inciso III do art. 153 do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023;

4.1.3.2 - remessas, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

4.1.3.3 - operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, nos termos do inciso VI do art. 153 do Decreto nº 48.589, de 2023.

4.2 - A obrigação não se aplica:

4.2.1 - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune e Débito e Crédito cadastrados como unidade auxiliar, exceto quando realizar, no exercício, operações com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS ou as amparadas pela não incidência constantes dos subitens 4.1.3.1 a 4.1.3.3;

4.2.2 - ao contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

5 - DO PRAZO DE VALIDAÇÃO

5.1 - A Damef deverá ser validada no período de 1º de março a 31 de maio de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior.

5.2 - Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a Damef deverá ser validada no mês do pedido de baixa.

6 - DOS TIPOS DE CONTRIBUINTES

6.1 - Para fins de elaboração e validação da Damef os contribuintes são classificados nos seguintes tipos:

6.1.1 - Transportador: os contribuintes da atividade de transporte rodoviário;

6.1.2 - Especial, os contribuintes:

6.1.2.1 - que no ano-base apurado tenham que detalhar o VAF a município(s) distinto(s) do da sua inscrição, em razão da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no subitem 3.6 da Resolução nº 5.953, de 29 de setembro de 2025;

6.1.2.2 - que tenham mudado de município dentro do Estado de Minas Gerais no ano-base de apuração, conforme dados do Cadastro de Contribuintes do Estado;

6.1.2.3 - da atividade de transporte rodoviário que no ano-base de apuração tenham desempenhado, conjuntamente, outra atividade de natureza comercial;

6.1.3 - Regular: os contribuintes não enquadrados nas hipóteses dos subitens 6.1.1 e 6.1.2.

7 - DA ELABORAÇÃO DA DAMEF

7.1 - Os valores de cada campo da Damef serão apurados conforme as seguintes Regras de Negócio - RN.

7.1.1 - CAMPO 01 (RN01) - (EXCLUSÕES - PARCELA DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADA)

7.1.1.1 - Somar campo 7 (VL_ICMS) quando o campo 2 (COD_AJ) do Registro C197 da EFD for o código de ajuste MG91990000 e/ou MG91990006.

7.1.1.2 - Somar Registros C190, C590 e C790 da EFD para os CFOP:1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.126, 1.132, 1.135, 1.151, 1.152, 1.153, 1.154, 1.159, 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.206, 1.207, 1.208, 1.209, 1.212, 1.214, 1.215, 1.216, 1.251, 1.252, 1.255, 1.256, 1.257, 1.301, 1.351, 1.352, 1.353, 1.356, 1.360, 1.401, 1.403, 1.408, 1.409, 1.410, 1.411, 1.451, 1.452, 1.501, 1.503, 1.504, 1.651, 1.652, 1.653, 1.658, 1.659, 1.660, 1.661, 1.662, 1.910, 1,931, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.126, 2.132, 2.135, 2.151, 2.152, 2.153, 2.154, 2.159, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.206, 2.207, 2.208, 2.209, 2.212, 2.214, 2.215, 2.216, 2.251, 2.252, 2.255, 2.256, 2.257, 2.301, 2.351, 2.352, 2.353, 2.356, 2.401, 2.403, 2.408, 2.409, 2.410, 2.411, 2.501, 2.503, 2.504, 2.651, 2.652, 2.653, 2.658, 2.659, 2.660, 2.661, 2.662, 2.910, 2.931, 2.932, 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.129, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.212, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653.

7.1.1.2.1 - Para buscar o "CFOP" no registro C190, C590 e C790 da EFD, verificar no campo 3 (CFOP).

7.1.1.2.2 - Para buscar o "Valor" no registro C190, C590 e C790 da EFD, verificar no campo 9 (VL_ICMS_ST).

7.1.1.3 - Deverão ser somados VL_ICMS referente ao subitem 7.1.1.1 e VL_ICMS_ST referente ao subitem 7.1.1.2, ou seja, o valor do campo 01 será VL_ICMS + VL_ICMS_ST.

7.1.1.4 - Regras aplicáveis aos tipos: Regular e Especial.

7.1.1.5 - Campo disponível para edição pelo contribuinte.

7.1.1.6 - Deverá ser informado o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando esta estiver destacada em campo próprio ou informada no campo de observações do documento fiscal a título de reembolso de ST, conforme disposto no art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589 , de 2023.

7.1.1.7 - O valor informado no arquivo da EFD corresponde exclusivamente ao ICMS/ST passível de ser levado a crédito na apuração, devendo o contribuinte, quando for o caso, alterar o valor do campo, adicionando ao valor processado pela SEF o valor do ICMS/ST não informado na EFD.

7.1.2 - CAMPO 02 - Inabilitado.

7.1.3 - CAMPO 03 (RN03) - (EXCLUSÕES - ENERGIA ELÉTRICA/COMUNICAÇÃO - ENTRADA)

7.1.3.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D190 e D590 (1.253, 1.254, 1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306, 2.253, 2.254, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306).

7.1.3.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.3.3 - Campo disponível para edição pelo contribuinte.

7.1.3.4 - Deverá ser informado:

7.1.3.4.1 - o valor da energia elétrica adquirida não relacionada ao processo de produção, industrialização e/ou na prestação de serviço de transporte e de comunicação;

7.1.3.4.2 - o valor do serviço de comunicação adquirido e não utilizado na prestação de serviço de mesma natureza.

7.1.4 - CAMPO 04 (RN04) - (EXCLUSÕES - TRANSPORTES(PARCELA NÃO UTILIZADA - ENTRADA)

7.1.4.1 - Somar campo 3 (VL_INF_ADIC) quando o campo 2 (COD_INF_ADIC) do Registro E115 da EFD for o código de ajuste MG000007.

7.1.4.2 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C790 e D190 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C790 e D190 (1.354, 1.355, 2.354, 2.355, 3.354, 3.355).

7.1.4.3 - Deverão ser somados VL_INF_ADIC referente ao subitem 7.1.4.1 e VL_OPR referente ao subitem 7.1.4.2. Ou seja, o valor do campo 04 será VL_INF_ADIC + VL_OPR.

7.1.4.4 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.4.5 - Campo disponível para edição pelo contribuinte.

7.1.4.6 - Deverá ser informado o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionadas ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

7.1.4.7 - O contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros deverá lançar neste campo o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços diretamente relacionadas com as prestações de transporte aéreo de passageiros, na mesma proporção das prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros em relação ao total das prestações de serviço de transporte.

7.1.4.8 - Na hipótese de o faturamento de serviços de transporte se der contra determinado estabelecimento e a efetiva prestação do serviço se der para outro estabelecimento, do mesmo titular, será observado o seguinte:

7.1.4.8.1 - o estabelecimento contra o qual se faturou os serviços efetivamente prestados a outro estabelecimento, deverá lançar o correspondente valor no campo Transportes (parcela não utilizada) das exclusões das entradas.

7.1.4.8.2 - o estabelecimento para o qual se deu a efetiva prestação dos serviços de transporte deverá lançar o correspondente valor no campo Ajuste de Transferência das entradas.

7.1.5 - CAMPO 05 (RN05) - (EXCLUSÕES - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ENTRADA)

7.1.5.1 - Regra aplicável aos tipos: Especial e Transportador.

7.1.5.2 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.5.3 - Informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de documento fiscal pela subcontratada, não incluindo subcontratação de transportadores autônomos.

7.1.6 - CAMPO 06 (RN06) - (EXCLUSÕES - ATIVO IMOBILIZADO - ENTRADA)

7.1.6.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190 e D590 para os valores com os seguintes CFOP: - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D190 e D590 (1.406, 1.551, 1.552, 1.553, 1.554, 1.555, 2.406, 2.551, 2.552, 2.553, 2.554, 2.555, 3.551, 3.553).

7.1.6.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.7 - CAMPO 07 (RN07) - (EXCLUSÕES - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ENTRADA)

7.1.7.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D190 e D590 (1.407, 1.556, 1.557, 2.407, 2.556, 2.557, 3.556).

7.1.7.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.8 - CAMPO 08 (RN08) - (EXCLUSÕES - OUTRAS - ENTRADAS)

7.1.8.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190/D190/C590/D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190/D190/C590/D590 (1.128, 1.131, 1.213, 1.414, 1.415, 1.454, 1.505, 1.506, 1.601, 1.602, 1.603, 1.604, 1.605, 1.657, 1.663, 1.664, 1.901, 1.902, 1.903, 1.904, 1.905, 1.906, 1.907, 1.908, 1.909, 1.911, 1.912, 1.913, 1.914, 1.915, 1.916, 1.917, 1.918, 1.919, 1.920, 1.921, 1.922, 1.923, 1.924, 1.925, 1.926, 1.933, 1.934, 1.949, 2.128, 2.131, 2.213, 2.414, 2.415, 2.454, 2.505, 2.506, 2.603, 2.657, 2.663, 2.664, 2.901, 2.902, 2.903, 2.904, 2.905, 2.906, 2.907, 2.908, 2.909, 2.911, 2.912, 2.913, 2.914, 2.915, 2.916, 2.917, 2.918, 2.919, 2.920, 2.921, 2.922, 2.923, 2.924, 2.925, 2.933, 2.934, 2.949, 3.128, 3.930, 3.949).

7.1.8.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.9 - CAMPO 09 (RN09) - (EXCLUSÕES - AJUSTE - ENTRADAS)

7.1.9.1 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.9.2 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.9.3 - Quando as mercadorias forem transferidas por valor superior a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste campo o valor correspondente à diferença entre o valor constante das notas fiscais de transferência e do preço corrente das respectivas mercadorias.

7.1.9.3.1 - Para efeito de cálculo do "Ajuste", o preço corrente da mercadoria será obtido de acordo com o disposto no subitem 8.1.1.

7.1.10 - CAMPO 10 (RN10) - (EXCLUSÕES - EXTRAORDINÁRIAS - ENTRADAS)

7.1.10.1 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.10.2 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.10.3 - Preenchido em caráter extraordinário para ajustes de situações específicas e somente mediante prévia orientação da SEF.

7.1.11 - CAMPO 11 (RN11) - (TOTAL DAS EXCLUSÕES - ENTRADAS)

7.1.11.1 - Regra aplicável aos tipos Regular e Especial: somar os valores das RN01, RN03, RN04, RN05, RN06, RN07, RN08, RN09 e RN010.

7.1.11.2 - Regra aplicável ao tipo Transportador: somar os valores das RN05 e RN10.

7.1.12 - CAMPO 12 (RN12) - (EXCLUSÕES - PARCELA DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDAS)

7.1.12.1 - Campos 9 (VL_ICMS_ST) dos registros C190, C590 e C790 da EFD e 10 (VL_ICMS_ST) do registro C690 para os CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, C690 e C790: 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.124, 5.125, 5.129, 5.132, 5.151, 5.152, 5.153, 5.155, 5.156, 5.159, 5.160, 5.201, 5.202, 5.205, 5.206, 5.207, 5.208, 5.209, 5.214, 5.215, 5.216, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305, 5.306, 5.307, 5.360, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408, 5.409, 5.410, 5.411, 5.414, 5.415, 5.451, 5.452, 5.453, 5.455, 5.456, 5.501, 5.502, 5.503, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.657, 5.658, 5.659, 5.660, 5.661, 5.662, 5.667, 5.904, 5.910, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.129, 6.132, 6.151, 6.152, 6.153, 6.155, 6.156, 6.159, 6.160, 6.201, 6.202, 6.205, 6.206, 6.207, 6.208, 6.209, 6.214, 6.215, 6.216, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 6.307, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.408, 6.409, 6.410, 6.411, 6.414, 6.415, 6.451, 6.452, 6.453, 6.455, 6.456, 6.501, 6.502, 6.503, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 6.657, 6.658, 6.659, 6.660, 6.661, 6.662, 6.667, 6.904, 6.910, 7.129, 7.212, 7.504.

7.1.12.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.12.3 - Campo disponível para edição pelo contribuinte.

7.1.13 - CAMPO 13 - Inabilitado

7.1.14 - CAMPO 14 (RN14) - (EXCLUSÕES - TRANSP. INICIADOS EM OUTROS PAÍSES/UF/MUNICIPAL/AÉREO DE PASSAGEIRO - SAÍDAS)

7.1.14.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190/D190/D390 e campo 11 (VL_OPR) do Registro D300 para os valores com os seguintes CFOP: - campo 3 (CFOP) dos Registros C190/D190/D390 e campo 8 (CFOP) do D300: (5.932, 6.932).

7.1.14.2 - Regra aplicável aos tipos: Especial e Transportador.

7.1.14.3 - Campo disponível para edição pelo contribuinte.

7.1.14.4 - Deverá ser informado o valor correspondente às prestações de serviço de transporte iniciadas em outros países, iniciados em outras unidades da Federação e/ou transporte de natureza municipal.

7.1.14.5 - O contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e de passageiros, deverá lançar neste campo o valor correspondente às prestações de transporte aéreo de passageiros.

7.1.15 - CAMPO 15 (RN15) - (EXCLUSÕES - ATIVO IMOBILIZADO - SAÍDAS)

7.1.15.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP: - campo 3 (CFOP) Registros C190, C590 e D590 (5.412, 5.551, 5.552, 5.553, 5.554, 5.555, 6.412, 6.551, 6.552, 6.553, 6.554, 6.555, 7.551, 7.553).

7.1.15.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.16 - CAMPO 16 (RN16) - (EXCLUSÕES - MATERIAL DE USO E CONSUMO - SAÍDAS)

7.1.16.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590 e D590: (5.413, 5.556, 5.557, 6.413, 6.556, 6.557, 7.556).

7.1.16.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.17 - CAMPO 17 (RN17) - (EXCLUSÕES - OUTRAS - SAÍDAS)

7.1.17.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C320, C490, C590, C790, D190 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C320, C490, C590, C790, D190 e D590 (5.131, 5.213, 5.414, 5.415, 5.454, 5.504, 5.505, 5.601, 5.602, 5.603, 5.605, 5.606, 5.657, 5.663, 5.664, 5.665, 5.666, 5.901, 5.902, 5.903, 5.904, 5.905, 5.906, 5.907, 5.908, 5.909, 5.911, 5.912, 5.913, 5.914, 5.915, 5.916, 5.917, 5.918, 5.919, 5.920, 5.921, 5.922, 5.923, 5.924, 5.925, 5.926, 5.929, 5.931, 5.933, 5.934, 5.949, 6.131, 6.213, 6.414, 6.415, 6.454, 6.504, 6.505, 6.603, 6.657, 6.663, 6.664, 6.665, 6.666, 6.901, 6.902, 6.903, 6.904, 6.905, 6.906, 6.907, 6.908, 6.909, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.917, 6.918, 6.919, 6.920, 6.921, 6.922, 6.923, 6.924, 6.925, 6.929, 6.931, 6.933, 6.934, 6.949, 7.930, 7.949).

7.1.17.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.18 - CAMPO 18 (RN18) - (EXCLUSÕES - AJUSTE - SAÍDAS)

7.1.18.1 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.18.2 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.18.3 - Quando as mercadorias forem transferidas por valor superior a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das notas fiscais de transferência e do preço corrente das respectivas mercadorias.

7.1.18.3.1 - Para efeito de cálculo do "Ajuste", o preço corrente da mercadoria será obtido de acordo com o disposto no subitem 8.1.1.

7.1.19 - CAMPO 19 (RN19) - (EXCLUSÕES - EXTRAORDINÁRIAS - SAÍDAS)

7.1.19.1 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.19.2 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.19.3 - Preenchido em caráter extraordinário, para ajustes de situações específicas e somente mediante prévia orientação da SEF.

7.1.20 - CAMPO 20 (RN20) - (TOTAL DAS EXCLUSÕES - SAÍDAS)

7.1.20.1 - Regra aplicável ao tipo Regular: somar os valores das RN12, RN15, RN16, RN17, RN18 e RN19.

7.1.20.2 - Regra aplicável ao tipo e Especial: somar os valores das RN12, RN14, RN15, RN16, RN17, RN18 e RN19.

7.1.20.3 - Regra aplicável ao tipo Transportador: somar os valores da RN14 e RN19.

7.1.21 - CAMPO 21 (RN21) - (VAF - SAÍDAS)

7.1.21.1 - Regra aplicável aos tipos Regular e Especial: somar os valores das RN39, RN42, RN43, RN46 e subtrair o valor da RN20.

7.1.21.2 - Regra aplicável ao tipo Transportador: somar os valores da RN37, RN42 e subtrair os valores das RN11 e RN20.

7.1.22 - CAMPO 22 (RN22) - (VAF - ENTRADAS)

7.1.22.1 - Regra aplicável aos tipos Regular e Especial: somar os valores das RN32, RN40, RN41 e subtrair os valores das RN44 e RN11.

7.1.22.2 - Regra aplicável ao tipo Transportador: aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras de negócio: (RN21) * 0,2.

7.1.23 - CAMPO 23 (RN23) - (VAF - OUTRAS ENTRADAS)

7.1.23.1 - Tipo Regular: aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras de negócio: RN44 + RN45 + RN46 + RN47.

7.1.23.2 - Tipo Especial: aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras de negócio: RN44 + RN45 + RN46 + RN47 + RN126 + RN128.

7.1.23.3 - Campo disponível para edição pelo contribuinte Tipo Especial.

7.1.23.4 - Tipo Transportador: aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras de negócio: RN21 - RN22.

7.1.24 - CAMPO 24 (RN24) - (VAF - TOTAL DAS ENTRADAS)

7.1.24.1 - Somar os valores das regras RN22 e RN23.

7.1.24.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.25 - CAMPO 25 (RN25) - (VAF)

7.1.25.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN21 - RN24.

7.1.25.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.26 - CAMPO 26 (RN26) - (ENTRADAS - COMPRAS)

7.1.26.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN60 + RN67 + RN74.

7.1.26.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.27 - CAMPO 27 (RN27) - (ENTRADAS - TRANSFERÊNCIAS)

7.1.27.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN61 + RN68.

7.1.27.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.28 - CAMPO 28 (RN28) - (ENTRADAS - DEVOLUÇÕES)

7.1.28.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN62 + RN69 + RN75.

7.1.28.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.29 - CAMPO 29 (RN29) - (ENTRADAS - ENERGIA ELÉTRICA + COMUNICAÇÃO)

7.1.29.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN63 + RN70 + RN76 + RN64 + RN71 + RN77.

7.1.29.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.30 - CAMPO 30 (RN30) - (ENTRADAS - TRANSPORTE)

7.1.30.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN65 + RN72 + RN78.

7.1.30.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.31 - CAMPO 31 (RN31) - (ENTRADAS - OUTROS)

7.1.31.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN66 + RN73 + RN79.

7.1.31.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.32 - CAMPO 32 (RN32) - (TOTAL ENTRADAS)

7.1.32.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN26 + RN27 + RN28 + RN29 + RN30 + RN31.

7.1.32.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.33 - CAMPO 33 (RN33) - (SAÍDAS - VENDAS)

7.1.33.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN88 + RN95 + RN102.

7.1.33.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.34 - CAMPO 34 (RN34) - (SAÍDAS - TRANSFERÊNCIAS)

7.1.34.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN89 + RN96.

7.1.34.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.35 - CAMPO 35 (RN35) - (SAÍDAS - DEVOLUÇÃO)

7.1.35.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN90 + RN97 + RN103.

7.1.35.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.36 - CAMPO 36 (RN36) - (SAÍDAS - ENERGIA ELÉTRICA + COMUNICAÇÃO)

7.1.36.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN91 + RN98 + RN104 + RN92 + RN99 + RN105.

7.1.36.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.37 - CAMPO 37 (RN37) - (SAÍDAS - TRANSPORTE)

7.1.37.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN93 + RN100 + RN106.

7.1.37.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.38 - CAMPO 38 (RN38) - (SAÍDAS - OUTROS)

7.1.38.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN94 + RN101 + RN107.

7.1.38.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.39 - CAMPO 39 (RN39) - (TOTAL SAÍDAS)

7.1.39.1 - Regra aplicável aos tipos Regular e Especial: aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN33 + RN34 + RN35 + RN36 + RN37 + RN38.

7.1.39.2 - Tipo Transportador: valor da RN37.

7.1.40 - CAMPO 40 (RN40) - (ENTRADAS - AUTUAÇÕES FISCAIS)

7.1.40.1 - Valor da RN86.

7.1.40.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.41 - CAMPO 41 (RN41) - (ENTRADAS - AJUSTE DE TRANSFERÊNCIA)

7.1.41.1 - Valor da RN87.

7.1.41.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.42 - CAMPO 42 (RN42) - (SAÍDAS - AUTUAÇÕES FISCAIS)

7.1.42.1 - Valor da RN113.

7.1.42.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.43 - CAMPO 43 (RN43) - (SAÍDAS - AJUSTE DE TRANSFERÊNCIA)

7.1.43.1 - Valor da RN115.

7.1.43.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.44 - CAMPO 44 (RN44) - (ENTRADAS - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS/HORTIFRUTIGRANJEIROS)

7.1.44.1 - Valor da RN84.

7.1.44.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.45 - CAMPO 45 (RN45) - (ENTRADAS - GERAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO)

7.1.45.1 - Valor da RN85.

7.1.45.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.46 - CAMPO 46 (RN46) - (SAÍDAS - TRANSPORTE TOMADO)

7.1.46.1 - Valor da RN112.

7.1.46.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.47 - CAMPO 47 (RN47) - (SAÍDAS - COOPERATIVAS)

7.1.47.1 - Valor da RN114.

7.1.47.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.50 - CAMPO 50 (RN50) - (DRO - RECEITA BRUTA)

7.1.50.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.50.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.51 - CAMPO 51 (RN51) - (DRO - DEVOLUÇÕES/ABATIMENTOS)

7.1.51.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.51.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular Transportador e Especial.

7.52 - CAMPO 52 (RN52) - (DRO - IMPOSTOS)

7.1.52.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.52.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.53 - CAMPO 53 (RN53) - (DRO - RECEITA LÍQUIDA)

7.1.53.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN50 - RN51 - RN52.

7.1.53.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular Transportador e Especial.

7.1.54 - CAMPO 54 (RN54) - (DRO - CMS/CPS/CSP)

7.1.54.1 - Valor informado pelo contribuinte relativo ao Custo das Mercadorias Saídas -CMS, o Custo dos Produtos Saídos - CPS e o Custo dos Serviços Prestados - CSP.

7.1.54.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.55 - CAMPO 55 (RN55) - (DRO - LUCRO OU PREJUÍZO BRUTO)

7.1.55.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN53 - RN54.

7.1.55.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular Transportador e Especial.

7.1.56 - CAMPO 56 (RN56) - (DRO - DESPESAS OPERACIONAIS)

7.1.56.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.56.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.57 - CAMPO 57 (RN57) - (DRO - OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS)

7.1.57.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.57.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.58 - CAMPO 58 (RN58) - (DRO - OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS)

7.1.58.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.58.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.59 - CAMPO 59 (RN59) - (DRO - LUCRO OU PREJUÍZO OPERACIONAL)

7.1.59.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN55 - RN56 + RN57 - RN58.

7.1.59.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.60 - CAMPO 60 (RN60) - (ENTRADAS - DO ESTADO - COMPRAS)

7.1.60.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190 e C590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190 e C590: (1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.126, 1.132, 1.135, 1.159, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.653).

7.1.60.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.61 - CAMPO 61 (RN61) - (ENTRADAS - DO ESTADO - TRANSFERÊNCIAS)

7.1.61.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590 e D590: (1.151, 1.152, 1.153, 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658, 1.659).

7.1.61.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.62 - CAMPO 62 (RN62) - (ENTRADAS - DO ESTADO - DEVOLUÇÕES)

7.1.62.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, D190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, D190, C590 e D590: (1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.206, 1.207, 1.208, 1.209, 1.212, 1.214, 1.215, 1.216, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661, 1.662).

7.1.62.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.63 - CAMPO 63 (RN63) - (ENTRADAS - DO ESTADO - ENERGIA ELÉTRICA)

7.1.63.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, C790 e D590 EFD para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, C790 e D590 EFD: (1.251, 1.252, 1.253, 1.254, 1.255, 1.256, 1.257).

7.1.63.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.64 - CAMPO 64 (RN64) - (ENTRADAS - DO ESTADO - COMUNICAÇÕES)

7.1.64.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190, D590 e D760 EFD para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D190, D590 e D760 EFD:(1.301, 1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306).

7.1.64.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.65 - CAMPO 65 (RN65) - (ENTRADAS - DO ESTADO - TRANSPORTES)

7.1.65.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, D190, C590 e D590 EFD para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, D190, C590 e D590 EFD: (1.351, 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.360, 1.931, 1.932).

7.1.65.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.66 - CAMPO 66 (RN66) - (ENTRADAS - DO ESTADO - OUTRAS)

7.1.66.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D190 e D590: (1.128, 1.131, 1.213, 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.453, 1.454, 1.455, 1.456, 1.505, 1.506, 1.551, 1.552, 1.553, 1.554, 1.555, 1.556, 1.557, 1.601, 1.602, 1.603, 1.604, 1.605, 1.657, 1.663, 1.664, 1.901, 1.902, 1.903, 1.904, 1.905, 1.906, 1.907, 1.908, 1.909, 1.910, 1.911, 1.912, 1.913, 1.914, 1.915, 1.916, 1.917, 1.918, 1.919, 1.920, 1.921, 1.922, 1.923, 1.924,1.925, 1.926, 1.933, 1.934, 1.949).

7.1.66.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.67 - CAMPO 67 (RN67) - (ENTRADAS - DE OUTROS ESTADOS - COMPRAS)

7.1.67.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190 e C590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) do Registro C190 e C590: (2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.126, 2.132, 2.135, 2.159, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.653).

7.1.67.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.68 - CAMPO 68 (RN68) - (ENTRADAS - DE OUTROS ESTADOS -TRANSFERÊNCIAS)

7.1.68.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590 e D590: (2.151, 2.152, 2.153, 2.154, 2.408, 2.409, 2.658, 2.659).

7.1.68.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.69 - CAMPO 69 (RN69) - (ENTRADAS - DE OUTROS ESTADOS - DEVOLUÇÕES)

7.1.69.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, D190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, D190, C590 e D590: (2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.206, 2.207, 2.208, 2.209, 2.212, 2.214, 2.215, 2.216, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662).

7.1.69.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.70 - CAMPO 70 (RN70) - (ENTRADAS - DE OUTROS ESTADOS - ENERGIA ELÉTRICA)

7.1.70.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, C790 e D590 EFD para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, C790 e D590 EFD: (2.251, 2.252 2.253, 2.254, 2.255, 2.256, 2.257).

7.1.70.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.71 - CAMPO 71 (RN71) - (ENTRADAS - DE OUTROS ESTADOS - COMUNICAÇÕES)

7.1.71.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190, D590 e D760 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D190, D590 e D760: (2.301, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306).

7.1.71.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.72 - CAMPO 72 (RN72) - (ENTRADAS - DE OUTROS ESTADOS - TRANSPORTES)

7.1.72.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, D190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, D190, C590 e D590: (2.351, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.931, 2.932).

7.1.72.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.73 - CAMPO 73 (RN73) - (ENTRADAS - DE OUTROS ESTADOS - OUTRAS)

7.1.73.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D190 e D590: (2.128, 2.131, 2.213, 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.451, 2.452, 2.453, 2.454, 2.455, 2.456, 2.505, 2.506, 2.551, 2.552, 2.553, 2.554, 2.555, 2.556, 2.557, 2.603, 2.657, 2.663, 2.664, 2.901, 2.902, 2.903, 2.904, 2.905, 2.906, 2.907, 2.908, 2.909, 2.910, 2.911, 2.912, 2.913, 2.914, 2.915, 2.916, 2.917, 2.918, 2.919, 2.920, 2.921, 2.922, 2.923, 2.924, 2.925, 2.933, 2.934, 2.949).

7.1.73.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.74 - CAMPO 74 (RN74) - (ENTRADAS - DO EXTERIOR - COMPRAS)

7.1.74.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) do Registro C190 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) do Registro C190:(3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.129, 3.651, 3.652, 3.653).

7.1.74.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.75 - CAMPO 75 (RN75) - (ENTRADAS - DO EXTERIOR - DEVOLUÇÕES)

7.1.75.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, D190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, D190, C590 e D590: (3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.212, 3.503).

7.1.75.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.76 - CAMPO 76 (RN76) - (ENTRADAS - DO EXTERIOR - ENERGIA ELÉTRICA)

7.1.76.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, C790 e D590 para os valores com o seguinte CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, C790 e D590: (3.251).

7.1.76.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.77 - CAMPO 77 (RN77) - (ENTRADAS - DO EXTERIOR-- COMUNICAÇÕES)

7.1.77.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D590 e D760 para os valores com o seguinte CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D590 e D760: (3.301).

7.1.77.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.78 - CAMPO 78 (RN78) - (ENTRADAS - DO EXTERIOR - TRANSPORTES)

7.1.78.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, D190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, D190, C590 e D590: (3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356).

7.1.78.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.79 - CAMPO 79 (RN79) - (ENTRADAS - DO EXTERIOR - OUTRAS)

7.1.79.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590 e D590: (3.128, 3.551, 3.553, 3.556, 3.930, 3.949).

7.1.79.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.80 - CAMPO 80 (RN80) - (ENTRADAS - DO ESTADO - SUBTOTAL)

7.1.80.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN60 + RN61 + RN62 + RN63 + RN64 + RN65 + RN66.

7.1.80.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.81 - CAMPO 81 (RN81) - (ENTRADAS - DE OUTROS ESTADOS - SUBTOTAL)

7.1.81.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN67 + RN68 + RN69 + RN70 + RN71 + RN72 + RN73.

7.1.81.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.82 - CAMPO 82 (RN82) - (ENTRADAS - DO EXTERIOR - SUBTOTAL)

7.1.82.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN74 + RN75 + RN76 + RN77 + RN78 + RN79.

7.1.82.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.83 - CAMPO 83 (RN83) - (TOTAL DAS ENTRADAS)

7.1.83.1 - Aplicar a seguinte fórmula considerando os valores das regras: RN80 + RN81 + RN82.

7.1.83.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.84 - CAMPO 84 (RN84) - (ENTRADAS - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS)

7.1.84.1 - Somatório dos valores do campo 4 (VALOR) do Registro 1400 EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Produtos_Agropecuarios".

7.1.84.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.84.3 - Campo disponível para edição pelo contribuinte.

7.1.84.4 - Valor deve ser apurado em conformidade com o disposto no subitem 3.1 da Resolução nº 5.953, de 2025.

7.1.85 - CAMPO 85 (RN85) - (ENTRADAS - GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO)

7.1.85.1 - Somatório dos valores do campo 4 (VALOR) do Registro 1400 EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Geracao_de_Energia_Eletrica".

7.1.85.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.85.3 - Campo disponível para edição pelo contribuinte.

7.1.85.4 - Valor deve ser apurado em conformidade com o disposto no subitem 3.5 da Resolução nº 5.953, de 29 de setembro de 2025.

7.1.86 - CAMPO 86 (RN86) - (ENTRADAS - AUTUAÇÕES FISCAIS)

7.1.86.1 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.86.2 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.86.3 - Informar os valores das operações/prestações de entradas, desacobertadas de documentos fiscais ou subfaturadas, que se tornaram definitivas, não escrituradas nas entradas no ano-base de referência.

7.1.87 - CAMPO 87 (RN87) - (ENTRADAS - AJUSTE DE TRANSFERÊNCIAS)

7.1.87.1 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.87.2 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.87.3 - Informar o valor correspondente à diferença positiva apurada entre o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e o valor de entrada da mercadoria originária de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador, lançado nos campos "Transferências" (campos 61 e 68), observado o disposto no subitem 8.1.1.

7.1.87.4 - Relativamente ao estabelecimento varejista que receba em transferência mercadorias oriundas de estabelecimento centro de distribuição da mesma titularidade, deverá ser observado o disposto no subitem 9.1.2.

7.1.87.5 - Relativamente ao estabelecimento que se utiliza da prestação de serviços de transporte faturados contra outro estabelecimento do mesmo titular, deverá ser observado o disposto no subitem 7.1.4.8.2.

7.1.88 - CAMPO 88 (RN88) - (SAÍDAS - PARA O ESTADO - VENDAS)

7.1.88.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C320 e C490 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C320 e C490: (5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.124, 5.125, 5.129, 5.132, 5.159, 5.160, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.667).

7.1.88.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.89 - CAMPO 89 (RN89) - (SAÍDAS - PARA O ESTADO - TRANSFERÊNCIAS)

7.1.89.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590 e D590: (5.151, 5.152, 5.153, 5.155, 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658, 5.659).

7.1.89.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.90 - CAMPO 90 (RN90) - (SAÍDAS - PARA O ESTADO - DEVOLUÇÕES)

7.1.90.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, D190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, D190, C590 e D590: (5.201, 5.202, 5.205, 5.206, 5.207, 5.208, 5.209, 5.214, 5.215, 5.216, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660, 5.661, 5.662).

7.1.90.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.91 - CAMPO 91 (RN91) - (SAÍDAS - PARA O ESTADO - ENERGIA ELÉTRICA)

7.1.91.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D590, C690, C790 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D590, C690, C790: (5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258).

7.1.91.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.92 - CAMPO 92 (RN92) - (SAÍDAS - PARA O ESTADO - COMUNICAÇÕES)

7.1.92.1-- Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D590, D690, D696 e D760 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D590, D690, D696 e D760: (5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305, 5.306, 5.307).

7.1.92.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.93 - CAMPO 93 (RN93) - (SAÍDAS - PARA O ESTADO - TRANSPORTES)

7.1.93.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros EFD C190, C590, D190, D390 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros EFD C190, C590, D190, D390 e D590: (5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357, 5.359, 5.360, 5.932).

7.1.93.2 - Somar campo 11 (VL_OPR) dos Registros EFD C190, C590, D190, D390 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 8 (CFOP) do Registro D300 EFD: (5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357, 5.359, 5.360, 5.932).

7.1.93.3 - Somar campo 11 (VL_OPR) dos Registros EFD C190, C590, D190, D390 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 9 (CFOP) do registro D410 EFD: (5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357, 5.359, 5.360, 5.932).

7.1.93.4 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.94 - CAMPO 94 (RN94) - (SAÍDAS - PARA O ESTADO - OUTRAS)

7.1.94.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C320, C490, C590, C790 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C320, C490, C590, C790 e D590: (5.131, 5.210, 5.213, 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.452, 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 5.504, 5.505, 5.551, 5.552, 5.553, 5.554, 5.555, 5.556, 5.557, 5.601, 5.602, 5.603, 5.605, 5.606, 5.657, 5.663, 5.664, 5.665, 5.666, 5.901, 5.902, 5.903, 5.904, 5.905, 5.906, 5.907, 5.908, 5.909, 5.910, 5.911, 5.912, 5.913, 5.914, 5.915, 5.916, 5.917, 5.918, 5.919, 5.920, 5.921, 5.922, 5.923, 5.924, 5.925, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929, 5.931, 5.933, 5.934, 5.949).

7.1.94.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.95 - CAMPO 95 (RN95) - (SAÍDAS - DE OUTROS ESTADOS - VENDAS)

7.1.95.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190 e C490 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190 e C490: (6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.124, 6.125, 6.129, 6.132, 6.159, 6.160, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 6.667).

7.1.95.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.96 - CAMPO 96 (RN96) - (SAÍDAS - PARA OUTROS ESTADOS - TRANSFERÊNCIAS)

7.1.96.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590 e D590: (6.151, 6.152, 6.153, 6.155, 6.156, 6.408, 6.409, 6.658, 6.659).

7.1.96.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.97 - CAMPO 97 (RN97) - (SAÍDAS - PARA OUTROS ESTADOS - DEVOLUÇÕES)

7.1.97.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, D190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, D190 e C590 e D590: (6.201, 6.202, 6.205, 6.206, 6.207, 6.208, 6.209, 6.214, 6.215, 6.216, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661, 6.662).

7.1.97.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.98 - CAMPO 98 (RN98) - (SAÍDAS - PARA OUTROS ESTADOS - ENERGIA ELÉTRICA)

7.1.98.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D590, C690, C790 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D590, C690, C790: (6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258).

7.1.98.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.99 - CAMPO 99 (RN99) - (SAÍDAS - PARA OUTROS ESTADOS-- COMUNICAÇÕES)

7.1.99.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D590, D690, D696 e D760 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D590, D690, D696 e D760: (6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306, 6.307).

7.1.99.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.100 - CAMPO 100 (RN100) - (SAÍDAS - PARA OUTROS ESTADOS - TRANSPORTES)

7.1.100.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190, D390, D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D190, D390, D590: (6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357, 6.359, 6.360, 6.932);

7.1.100.2 - Somar campo 11 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190, D390, D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 8 (CFOP) do Registro D300 EFD: (6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357, 6.359, 6.360, 6.932);

7.1.100.3 - Somar campo 11 (VL_OPR) para os valores com os seguintes CFOP - campo 9 (CFOP) do registro D410 EFD: (6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357, 6.359, 6.360, 6.932). 7.1.100.4 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.101 - CAMPO 101 (RN101) - (SAÍDAS - PARA OUTROS ESTADOS - OUTRAS)

7.1.101.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C320, C490, C590, C790 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C320, C490, C590, C790 e D590: (6.131, 6.210, 6.213, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.451, 6.452, 6.453, 6.454, 6.455, 6.456, 6.504, 6.505, 6.551, 6.552, 6.553, 6.554, 6.555, 6.556, 6.557, 6.603, 6.657, 6.663, 6.664, 6.665, 6.666, 6.901, 6.902, 6.903, 6.904, 6.905, 6.906, 6.907, 6.908, 6.909, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.917, 6.918, 6.919, 6.920, 6.921, 6.922, 6.923, 6.924, 6.925, 6.929, 6.931, 6.933, 6.934, 6.949).

7.1.101.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.102 - CAMPO 102 (RN102) - (SAÍDAS - PARA O EXTERIOR - VENDAS)

7.1.102.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) do Registro C190 e C490 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) Registro C190 e C490: (7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.129, 7.501, 7.504, 7.651, 7.654, 7.667).

7.1.102.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.103 - CAMPO 103 (RN103) - (SAÍDAS - PARA O EXTERIOR - DEVOLUÇÕES)

7.1.103.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, D190, C590 e D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, D190, C590 e D590: (7.201, 7.202, 7.205, 7.206, 7.207, 7.211, 7.212).

7.1.103.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.104 - CAMPO 104 (RN104) - (SAÍDAS - PARA O EXTERIOR - ENERGIA ELÉTRICA)

7.1.104.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D590, C690, C790 para os valores com o seguinte CFOP - campo 3 (CFOP) dos Registros C190, C590, D590, C690, C790: (7.251).

7.1.104.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.105 - CAMPO 105 (RN105) - (SAÍDAS - PARA O EXTERIOR - COMUNICAÇÕES)

7.1.105.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D590, D690, D696 e D760 para os valores com o seguinte CFOP - campos 3 (CFOP) C190, C590, D590, D690, D696 e D760: (7.301).

7.1.105.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.106 - CAMPO 106 (RN106) - (SAÍDAS - PARA O EXTERIOR - TRANSPORTES)

7.1.106.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190, D390, D590 para os valores com o seguinte CFOP - campos 3 (CFOP) C190, C590, D190, D390, D590: (7.358);

7.1.106.2 - Somar campo 11 (VL_OPR) dos Registros C190, C590, D190, D390, D590 para os valores com os seguintes CFOP - campo 8 (CFOP) do Registro D300 EFD: (7.358).

7.1.106.3 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.107 - CAMPO 107 (RN107) - (SAÍDAS - PARA O EXTERIOR - OUTRAS)

7.1.107.1 - Somar campo 5 (VL_OPR) dos Registros C190, C590 e D590 para os valores com o seguinte CFOP - campo 3 (CFOP) dos registros C190, C590 e D590: (7.210, 7.551, 7.553, 7.556, 7.930, 7.949).

7.1.107.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.108 - CAMPO 108 (RN108) - (SAÍDAS - PARA O ESTADO - SUBTOTAL)

7.1.108.1 - Regra aplicável aos tipos Regular e Especial: somar os valores das regras conforme a seguinte fórmula: RN88 + RN89 + RN90 + RN91 + RN92 + RN93 + RN94.

7.1.108.2 - Regra aplicável ao tipo Transportador: valor da RN93.

7.1.109 - CAMPO 109 (RN109) - (SAÍDAS - PARA OUTROS ESTADOS - SUBTOTAL)

7.1.109.1 - Regra aplicável aos tipos Regular e Especial: somar os valores das regras conforme a seguinte fórmula: RN95 + RN96 + RN97 + RN98 + RN99 + RN100 + RN101.

7.1.109.2 - Regra aplicável ao tipo Transportador: valor da RN100.

7.1.110 - CAMPO 110 (RN110) - (SAÍDAS - PARA O EXTERIOR - SUBTOTAL)

7.1.110.1 - Regra aplicável aos tipos Regular e Especial: somar os valores das regras conforme a seguinte fórmula: RN102 + RN103 + RN104 + RN105 + RN106 + RN107.

7.1.110.2 - Regra aplicável ao tipo Transportador: valor da RN106.

7.1.111 - CAMPO 111 (RN111) - (TOTAL DAS SAÍDAS)

7.1.111.1 - Somar os valores das regras conforme a seguinte fórmula: RN108 + RN109 + RN110.

7.1.111.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.112 - CAMPO 112 (RN112) - (SAÍDAS - TRANSPORTE TOMADO)

7.1.112.1 - Somatório dos Valores do campo 4 (VALOR) Registro 1400 EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Transporte Tomado".

7.1.112.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.112.3 - Campo disponível para edição pelo contribuinte.

7.1.112.4 - Valor deve ser apurado em conformidade com o disposto no subitem 3.2 da Resolução nº 5.953, de 2025.

7.1.113 - CAMPO 113 (RN113) - (SAÍDAS - AUTUAÇÕES FISCAIS)

7.1.113.1 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.113.2 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.113.3 - Informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documentos fiscais ou subfaturadas, que se tornaram definitivas, não escrituradas nas saídas no ano-base de referência.

7.1.114 - CAMPO 114 (RN114) - (SAÍDAS - COOPERATIVAS)

7.1.114.1 - Somatório dos Valores do campo 4 (VALOR) Registro 1400 EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Cooperativas".

7.1.114.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.114.3 - Campo disponível para edição pelo contribuinte.

7.1.114.4 - Valor deve ser apurado em conformidade com o disposto no subitem 3.3 da Resolução nº 5.953, de 29 de setembro de 2025.

7.1.115 - CAMPO 115 (RN115) - (SAÍDAS - AJUSTE DE TRANSFERÊNCIAS)

7.1.115.1 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.115.2 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.115.3 - Informar o valor correspondente à diferença positiva apurada entre o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e o valor de saída da mercadoria de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador, lançado nos campos "Transferências" (campos 89 e 96), observado o disposto no subitem 8.1.1.

7.1.115.4 - Relativamente ao estabelecimento centro de distribuição, na ocorrência de operações em transferência de mercadorias a estabelecimento varejista da mesma titularidade, deverá ser observado o disposto no subitem 9.1.1.

7.1.116 - CAMPO 116 (RN116) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS)

7.1.116.1 - Valor da regra RN84.

7.1.116.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.117 - CAMPO 117 (RN117) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS)

7.1.117.1 - Somar campo 4 (VALOR) do Registro 1400 da EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Produtos_Agropecuarios", agrupado por código do município cujo campo é o 3 (MUN).

7.1.117.2 - Os municípios são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.117.3 - Os valores agrupados por município são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.117.4 - Os valores devem ser informados em conformidade com o disposto no subitem 3.1 da Resolução nº 5.953, de 2025.

7.1.117.5 - O totalizador é a soma dos valores por município.

7.1.117.6 - O totalizador não é editável e seu valor deverá ser igual ao do campo 116.

7.1.117.7 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.118 - CAMPO 118 (RN118) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA)

7.1.118.1 - Valor da RN85.

7.1.118.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.119 - CAMPO 119 (RN119) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA)

7.1.119.1 - Somar campo 4 (VALOR) do Registro 1400 da EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Geracao_de_Energia_Eletrica", agrupado por código do município cujo campo é o 3 (MUN).

7.1.119.2 - Os municípios são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.119.3 - Os valores agrupados por município são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.119.4 - Os valores devem ser informados em conformidade com o disposto no subitem 3.5 da Resolução nº 5.953, de 2025.

7.1.119.5 - O totalizador é a soma dos valores por município.

7.1.119.6 - O totalizador não é editável e seu valor deverá ser igual ao do campo 118.

7.1.119.7 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.120 - CAMPO 120 (RN120) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - TRANSPORTE TOMADO)

7.1.120.1 - Valor da RN112.

7.1.120.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.121 - CAMPO 121 (RN121) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - TRANSPORTE TOMADO)

7.1.121.1 - Somar campo 4 (VALOR) do Registro 1400 da EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Transporte_Tomado", agrupado por código do município cujo campo é o 3 (MUN).

7.1.121.2 - Os municípios são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.121.3 - Os valores agrupados por município são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.121.4 - Os valores devem ser informados em conformidade com o disposto no subitem 3.2 da Resolução nº 5.953, de 2025.

7.1.121.5 - O totalizador é a soma dos valores por município.

7.1.121.6 - O totalizador não é editável e seu valor deverá ser igual ao do campo 120.

7.1.121.7 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.122 - CAMPO 122 (RN122) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - COOPERATIVAS)

7.1.122.1 - Valor da RN114.

7.1.123.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.123 - CAMPO 123 (RN123) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - COOPERATIVAS)

7.1.123.1 - Somar campo 4 (VALOR) do Registro 1400 da EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Cooperativas", agrupado por código do município cujo campo é o 3 (MUN).

7.1.123.2 - Os municípios são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.123.3 - Os valores agrupados por município são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.123.4 - Os valores devem ser informados em conformidade com o disposto no subitem 3.3 da Resolução nº 5.953, de 2025.

7.1.123.5 - O totalizador é a soma dos valores por município.

7.1.123.6 - O totalizador não é editável e seu valor deverá ser igual ao do campo 122.

7.1.123.7 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.124 - CAMPO 124 (RN124) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - PRESTAÇÃO SERVIÇO TRANSPORTE RODOVIÁRIO)

7.1.124.1 - Valor do campo 23 Damef.

7.1.124.2 - Regra aplicável ao tipo: Transportador.

7.1.125 - CAMPO 125 (RN125) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - PRESTAÇÃO SERVIÇO TRANSPORTE RODOVIÁRIO)

7.1.125.1 - Somar campo 4 (VALOR) do Registro 1400 da EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Prestacao_de_Servico_de_Transporte_Rodoviario", agrupado por código do município cujo campo é o 3 (MUN).

7.1.125.1.1 - Alternativamente, poderão ser utilizados os dados constantes dos arquivos de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe e Bilhete de Passagem Eletrônico - Bpe.

7.1.125.2 - Os municípios são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.125.3 - Os valores agrupados por município são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.125.4 - Os valores devem ser informados em conformidade com o disposto no subitem 3.4 da Resolução nº 5.953, de 2025.

7.1.125.5 - O totalizador é a soma dos valores por município e não é editável.

7.1.125.6 - Ocorrendo a edição de município(s) e valor(e s) pelo contribuinte, o valor do totalizador deverá ser igual ao valor do campo 124.

7.1.125.7 - Regra aplicável ao tipo: Transportador.

7.1.125.8 - CAMPO 125a (RN125a) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - PRESTAÇÃO SERVIÇO TRANSPORTE RODOVIÁRIO)

7.1.125.8.1 - Este campo tem por finalidade ajustar os valores por município porventura informados imprecisamente no Registro 1400 da EFD, de modo que o somatório de todos os municípios corresponda ao VAF apurado, mantendo-se a proporcionalidade quanto aos valores informados no Registro 1400.

7.1.125.8.2 - Para cada valor por município informado no campo 125, dividir pelo valor total da RN125 e multiplicar o resultado pelo valor da RN124.

7.1.125.8.3 - Os valores são calculados considerando 10 casas decimais.

7.1.125.8.4 - Os municípios e respectivos valores não são editáveis.

7.1.125.8.5 - O totalizador é a soma dos valores por município e não é editável.

7.1.125.8.6 - Regra aplicável ao tipo: Transportador.

7.1.126 - CAMPO 126 (RN126) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - MUDANÇA DE MUNICÍPIO)

7.1.126.1 - Considerar o valor resultante da RN147 dividido por doze e multiplicar pelo número de meses no município até a mudança: (RN147/12) * nº de meses até a mudança.

7.1.126.2 - Se o valor for negativo, atribuir zero.

7.1.126.3 - Atribuir ao município anterior à mudança o valor proporcional ao número de meses em que o contribuinte esteve nele estabelecido, considerando para esse município também o mês em que ocorreu a mudança.

7.1.126.4 - Regra aplicável ao tipo: Especial.

7.1.127 - CAMPO 127 (RN127) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - MUDANÇA DE MUNICÍPIO)

7.1.127.1 - Total do valor da RN126, precedida do código (SEF) e nome do município anterior à mudança.

7.1.127.2 - Regra aplicável ao tipo: Especial.

7.1.128 - CAMPO 128 (RN128) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - OUTRAS ENTRADAS A DETALHAR POR MUNICÍPIO)

7.1.128.1 - Somar campo 4 (VALOR) do Registro 1400 da EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio".

7.1.128.2 - Campo não editável.

7.1.128.3 - Regra aplicável ao tipo: Especial.

7.1.129 - CAMPO 129 (RN129) - (VAF - DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - OUTRAS ENTRADAS A DETALHAR POR MUNICÍPIO)

7.1.129.1 - Somar campo 4 (VALOR) do Registro 1400 da EFD onde o campo 2 (COD_ITEM_IPM) for igual a "Outras_Entradas_a_Detalhar_por_Municipio", agrupado por código do município cujo campo é o 3 (MUN).

7.1.129.2 - Os municípios são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.129.3 - Os valores agrupados por município são disponíveis para edição pelo contribuinte.

7.1.129.4 - Na hipótese de o contribuinte editar os campos, informando município(s) e valor(e s), observar, no que couber, os critérios dispostos no subitem 3.6 da Resolução nº 5.953, de 2025.

7.1.129.5 - O totalizador é a soma dos valores por município.

7.1.129.6 - O totalizador não é editável e seu valor deverá ser igual ao do campo 128.

7.1.129.7 - Regra aplicável ao tipo: Especial.

7.1.130 - CAMPO 130 (RN130) - (DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS - RESUMO POR MUNICÍPIO)

7.1.130.1 - Somar os valores por município das regras conforme a seguinte fórmula: RN117 + RN119 + RN121 + RN123 + RN127 + RN129.

7.1.130.2 - Valor deverá ser igual ao valor do campo 23.

7.1.130.3 - Regra aplicável aos tipos: Regular e Especial.

7.1.131 - CAMPO 131 (RN131) - (DESPESAS OPERACIONAIS - PRÓ-LABORE)

7.1.131.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.131.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.132 - CAMPO 132 (RN132) - (DESPESAS OPERACIONAIS - SALÁRIOS/COMISSÕES)

7.1.132.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.132.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.133 - CAMPO 133 (RN133) - (DESPESAS OPERACIONAIS - ENCARGOS SOCIAIS)

7.1.133.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.133.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.134 - CAMPO 134 (RN134) - (DESPESAS OPERACIONAIS - SERVIÇOS PROFISSIONAIS)

7.1.134.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.134.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.135 - CAMPO 135 (RN135) - (DESPESAS OPERACIONAIS - PROPAGANDA/PUBLICIDADE)

7.1.135.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.135.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.136 - CAMPO 136 (RN136) - (DESPESAS OPERACIONAIS - TRIBUTOS/TAXAS)

7.1.136.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.136.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.137 - CAMPO 137 (RN137) - (DESPESAS OPERACIONAIS - ALUGUÉIS/CONDOMÍNIOS)

7.1.137.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.137.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.138 - CAMPO 138 (RN138) - (DESPESAS OPERACIONAIS - ÁGUA, LUZ, TELEFONE)

7.1.138.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.138.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.139 - CAMPO 139 (RN139) - (DESPESAS OPERACIONAIS - FRETES/CARRETOS)

7.1.139.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.139.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.140 - CAMPO 140 (RN140) - (DESPESAS OPERACIONAIS - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)

7.1.140.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.140.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.141 - CAMPO 141 (RN141) - (DESPESAS OPERACIONAIS - SEGUROS)

7.1.141.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.141.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.142 - CAMPO 142 (RN142) - (DESPESAS OPERACIONAIS - DESPESAS FINANCEIRAS)

7.1.142.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.142.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.143 - CAMPO 143 (RN143) - (DESPESAS OPERACIONAIS - DESPESAS GERAIS)

7.1.143.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.143.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.144 - CAMPO 144 (RN144) - (DESPESAS OPERACIONAIS - OUTRAS)

7.1.144.1 - Valor informado pelo contribuinte.

7.1.144.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.145 - CAMPO 145 (RN145) - (DESPESAS OPERACIONAIS - TOTAL)

7.1.145.1 - Somar os valores das regras conforme a seguinte fórmula: RN131 + RN132 + RN133 + RN134 + RN135 + RN136 + RN137 + RN138 + RN139 + RN140 + RN141 + RN142 + RN143 + RN144.

7.1.145.2 - Regra aplicável aos tipos: Regular, Transportador e Especial.

7.1.146 - CAMPO 146 (RN146)

7.1.146.1 - Campo 146 de controle da SEF-MG, não visível para o contribuinte.

7.1.146.2 - Somar os valores das regras conforme a seguinte fórmula: RN44 + RN45 + RN46 + RN47 + RN128.

7.1.146.3 - Regra aplicável ao tipo: Especial.

7.1.147 - CAMPO 147 (RN147)

7.1.147.1 - Campo 147 de controle da SEF-MG, não visível para o contribuinte.

7.1.147.2 - Aplicar a aritmética nos valores das regras conforme a seguinte fórmula: RN21 - RN22 - RN146.

7.1.147.3 - Regra aplicável ao tipo: Especial.

7.2 - REFERÊNCIA DE CAMPOS E REGISTROS DA EFD

7.2.1 - As citações de campos e registros da EFD desta portaria têm como referência o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital-EFD ICMS/IPI, constante do Sistema Público de Escrituração Digital.

7.3 - DOS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS PARA ELABORAÇÃO DA DAMEF

7.3.1 - Em razão da inexigibilidade de entrega da EFD, ou outra especificidade, determinados contribuintes terão tratamento diferenciado para a elaboração da Damef, ficando os campos editáveis para o lançamento dos valores.

7.3.1.1 - Para os lançamentos a que se refere o subitem 7.3.1, o contribuinte deverá observar os respectivos CFOP a serem considerados para o levantamento dos valores a serem lançados em cada campo, assim como as demais regras aplicáveis, em conformidade com o disposto no subitem 7.1 e seus subitens.

7.3.2 - Os contribuintes da atividade de geração de energia elétrica terão tratamento diferenciado na elaboração da Damef, em razão de critério específico de apuração previsto em lei, ficando os campos editáveis para o lançamento dos valores.

7.3.3 - As Damefs elaboradas mediante tratamento diferenciado serão analisadas pela SEF.

8 - OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE EXTRATOR, PRODUTOR, INDUSTRIAL OU GERADOR

8.1 - O valor adicionado relativo às transferências de mercadorias/produtos de estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte será apurado considerando como valor de saídas e entradas o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

8.1.1 - O preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista para fins de apuração do VAF corresponde ao preço de venda praticado no mercado atacadista, deduzidos:

8.1.1.1 - os fretes e seguros referentes às mercadorias transferidas e/ou recebidas em transferência;

8.1.1.2 - os custos agregados pelo estabelecimento destinatário da mercadoria recebida em transferência;

8.1.1.3 - os descontos/bonificações concedidos pelo estabelecimento destinatário da mercadoria recebida em transferência;

8.1.1.4 - o IPI que não integra a base de cálculo do ICMS, e o ICMS

por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

9 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EM TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA DO MESMO TITULAR

9.1 - Nas operações em que o estabelecimento centro de distribuição efetua transferência para estabelecimento varejista da mesma titularidade, deduzindo do valor das mercadorias transferidas a parcela correspondente aos impostos e contribuições sociais não cumulativos incidentes nas entradas (ICMS, PIS e COFINS), será observado o seguinte:

9.1.1 - o estabelecimento centro de distribuição lançará nas suas saídas, no campo "Ajuste de Transferência", os valores correspondentes aos impostos e contribuições sociais não cumulativos (ICMS, PIS e COFINS) que foram deduzidos dos valores de entrada para fixação dos valores de transferência das mercadorias;

9.1.2 - o estabelecimento varejista lançará nas suas entradas, no campo "Ajuste de Transferência", os valores correspondentes aos impostos e contribuições sociais não cumulativos (ICMS, PIS e COFINS) deduzidos dos valores de entrada, pelo estabelecimento centro de distribuição, ao fixar os valores de transferência das mercadorias, correspondentes ao subitem 9.1.1.

9.2 - Considera-se estabelecimento centro de distribuição aquele que se enquadre em qualquer das definições do inciso XIII do art. 185 do Decreto nº 48.589, de 2023.
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ANEXO II DA APURAÇÃO DO VAF DO CONTRIBUINTE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL (a que se refere o art. 2º, da Portaria SRE nº/2024)

1 - SIMPLES NACIONAL

1.1 - O VAF referente às operações e prestações promovidas pelo contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será apurado com base nas informações entregues à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB constantes:

1.1.1 - do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D;

1.1.2 - da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;

1.1.3 - da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI.

1.2 - O VAF será calculado pela SEF-MG, segundo os dados fornecidos pela RFB

2 - APURAÇÃO DO VAF

2.1 - Para a apuração do VAF relativo às operações e prestações do contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional será observado o seguinte:

2.1.1 - tratando-se de contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, será calculado a partir da receita bruta informada no campo "Receita Bruta originária do ICMS" da DASN-SIMEI e corresponderá a 32% desta;

2.1.2 - tratando-se de contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, será calculado a partir dos valores declarados em PGDAS-D e DEFIS e corresponderá:

2.1.2.1 - a 32% (trinta e dois por cento) do valor:

2.1.2.1.1 - da receita bruta decorrente das Atividades Econômicas de vendas e/ou revendas de mercadorias, prestação de serviços de comunicação e de transportes intermunicipal e interestadual de carga, listadas no Manual do PGDAS-D e DEFIS (versão - março/2024), no subitem 6.5, números 1, 2, 3, 4, 11 e 12;

2.1.2.1.2 - das prestações de serviços de comunicação informadas por contribuintes do Estado no quadro 15, subitem 9.4.3.2 do Manual PGDAS-D, computado ao(s) município(s) onde os serviços foram prestados;

2.1.2.1.3 - das saídas por transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, informadas no quadro 16, subitem 9.4.3.4 do Manual PGDAS-D;

2.1.2.1.4 - das vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios dentro do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, informadas no quadro 17, subitem 9.4.3.4 do Manual PGDAS-D, computado ao(s) município(s) onde ocorreram as vendas;

2.1.2.1.5 - do preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do município de localização do estabelecimento, dentro do Estado, informados no quadro 18, subitem 9.4.3.4 do Manual PGDAS-D, computado ao(s) município(s) onde houve o preparo das refeições;

2.1.2.1.6 - dos autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrível decorrentes de saídas de mercadorias ou prestações de serviço não oferecidas à tributação, informados no quadro 22, subitem 9.4.3.4 do Manual PGDAS-D;

2.1.2.1.7 - do rateio de receita oriundo de decisão judicial, de regime especial concedido ou outros rateios determinados pela SEF, informados no quadro 23, subitem 9.4.3.4 do Manual PGDAS-D;

2.1.2.1.8 - das informações, por contribuintes do Estado, sobre prestação de serviços de transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal, inclusive alcançada por substituição tributária, constantes do quadro 24, subitem 9.4.3.4 do Manual PGDAS-D, computado ao(s) município(s) onde se iniciaram as prestações de serviço;

2.1.2.1.9 - da receita bruta decorrente das atividades econômicas de vendas e/ou revendas de mercadorias, listadas no Manual do PGDAS-D e DEFIS (versão - março/2024), no subitem 6.5, números 1, 2, 3 e 4, auferidas nos meses anteriores à mudança de endereço do estabelecimento informada, com base no subitem 9.4.3.3 do Manual do PGDAS-D e DEFIS (versão - março/2024), computado ao município anterior à mudança de endereço; e

2.1.2.2 - a 100% (cem por cento) do valor:

2.1.2.2.1 - da produção rural de produtor do Estado ocorrida no território de mais de um município do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, informada no quadro 19, subitem 9.4.3.4 do Manual PGDAS-D, computado ao(s) município(s) em que houve a produção;

2.1.2.2.2 - da aquisição de mercadorias, por contribuinte do Estado, de produtores rurais não equiparados a comerciantes e indústrias, informados no quadro 20, subitem 9.4.3.4 do Manual PGDAS-D, computado ao(s) município(s) de origem da mercadoria;

2.1.2.2.3 - da aquisição de mercadorias, por contribuintes do Estado, de contribuintes dispensados de inscrição, exceto produtor rural, informados no quadro 21, subitem 9.4.3.4 do Manual PGDAS-D, computado ao(s) município(s) de origem da mercadoria.