Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 49156 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - MG em 31 dez 2025


Concede isenção do ICMS incidente nas operações de importação de trens destinados à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte – Metrô.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/2025 , de 5 de dezembro de 2025,

Decreta:

Art. 1º Até o dia 31 de dezembro de 2026, fica isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a entrada, decorrente de importação do exterior, de vinte e quatro trens, classificados no código 8603.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, compostos por quatro carros cada, sendo três carros motores e um carro reboque, totalizando noventa e seis carros.

Art. 2º A isenção de que trata este decreto será aplicada nas operações de entrada, decorrentes de importação do exterior, promovidas diretamente pela concessionária METRÔ BH S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o número 46.574.475/0001-92, dos bens de que trata o art. 1º a serem utilizados na prestação de serviço público de transporte metroferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 3º A entrega dos bens importados do exterior pelo depositário será autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, mediante a exibição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME obtida, alternativamente, por meio do:

I - módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex;

II - e-Comext, sistema deste Estado integrado ao Pucomex.

§ 1º A GLME deverá ser gerada quando da solicitação de liberação dos bens importados:

I - em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE;

II - após o preenchimento das informações relacionadas a cada Declaração Única de Importação - Duimp.

§ 2º A cada nova liberação, a concessionária importadora deverá o informar, no campo 5.4 da GLME, quando Declaração de Importação - DI, ou no campo de informações complementares do benefício fiscal, quando Duimp, que a operação de importação está autorizada com fundamento no Convênio ICMS 171/2025 , bem como indicar o número da DI ou da Duimp de todas as operações anteriores liberadas com base no mesmo convênio.

Art. 4. A cada operação de importação, a concessionária importadora deverá encaminhar, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, e-mail para dgfcomercioexterior@fazenda.mg.gov.br, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a fruição do benefício.

Art. 5º Fica dispensado o estorno do crédito de que trata o art. 40 do Decreto nº 48.589 , de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO