Publicado no DOE - MT em 30 dez 2025
Regulamenta o disposto no artigo 2° da Lei N° 12709/2024, que estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 12.709, de 24 de outubro de 2024 (DOE de 25/10/2024), que “estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais”;
CONSIDERANDO, todavia, que a constitucionalidade da mencionada Lei n° 12.709/2024 foi atacada perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adi n° 7774, que tramita sob a relatoria do Ministro Flávio Dino;
CONSIDERANDO que, após deferir medida cautelar, suspendendo a eficácia da Lei n° 12.709/2024, segundo o exarado na decisão monocrática proferida em 26 de dezembro de 2024, o Ministro Relator reconsiderou parcialmente a liminar concedida, restabelecendo os efeitos do artigo 2° da referida Lei, a partir de 1° de janeiro de 2026, de acordo com a decisão proferida em 28 de abril de 2025, referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme julgamento por maioria de votos, concluído em 6 de junho de 2025;
CONSIDERANDO que a medida expendida é considerada na decisão prolatada pelo mesmo Relator, ao apreciar pedido de tutela provisória incidental na comentada ADI, oportunidade em que, não obstante atender o pedido examinado, reafirma ter concedido “parcialmente a liminar para suspender dispositivos impugnados da Lei n° 12.709/2024 do Estado de Mato Grosso, com ressalva quanto ao art. 2°, cujos efeitos tornam a ser produzidos a contar de 1° de janeiro de 2026”, implicando o referendo em julgamento majoritário do Plenário, certificado em 5 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO que a aludida Lei, na letra do seu artigo 2°, inciso I, veda benefícios fiscais a empresas participantes de “acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade”, sem delimitação das circunstâncias ou do objeto que resultaram nos acordos, tratados ou compromisso assumidos, determinantes das restrições impostas;
CONSIDERANDO, adicionalmente, que, mesmo sem especificar as circunstâncias ou o objeto que resultaram nos acordos, tratados ou compromissos assumidos, determinantes das restrições impostas, essas recaem sobre a “expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental”;
CONSIDERANDO que os acordos, tratados ou compromissos assumidos pelos signatários, pela voluntariedade que os caracteriza, não podem acarretar obrigações para terceiros, não partícipes;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
CONSIDERANDO, também, que a Carta Política brasileira vigente, a teor do seu artigo 170 e respectivo inciso I, define como fundamento da ordem econômica a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, abraçando, entre outros, o princípio da livre concorrência, além de, expressamente, estabelecer, na letra do § 4° do seu artigo 173, que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”;
CONSIDERANDO, dessa forma, que os limites a serem respeitados como norte são os fixados na legislação ambiental pertinente;
CONSIDERANDO, por conseguinte, ser premente a regulamentação das disposições do artigo 2° da Lei n° 12.709/2024, dada a proximidade do termo de início de sua eficácia, à luz da decisão emanada da Suprema Corte Pátria;
DECRETA:
Art. 1° Este decreto regulamenta o disposto no artigo 2° da Lei n° 12.709, de 24 de outubro de 2024 (DOE de 25/10/2024), que “estabelece critérios para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial, com o objetivo de promover a livre iniciativa, o desenvolvimento dos municípios e a redução das desigualdades sociais e regionais, e dá outras providências”.
Art. 2° Para aplicação da vedação de concessão de benefícios fiscais e/ou de terrenos públicos, nas hipóteses tratadas no inciso I do artigo 2° da Lei n° 12.709, de 24 de outubro de 2024 (DOE de 25/10/2024), deverão ser respeitadas as disposições deste decreto.
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2026, ficam vedadas a concessão de benefício fiscal, bem como a concessão de terrenos públicos, em hipótese prevista na legislação estadual, a empresa que participe de acordo, de tratado ou de qualquer outra forma de compromisso do qual resulte a imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada.
§ 1° A aplicação das vedações de que trata o caput deste artigo alcança o acordo, o tratado, ou, ainda, o compromisso assumido, quando for pactuado diretamente pela empresa.
§ 2° Nas hipóteses de acordo, tratado, ou, ainda, de compromisso assumido por ato de entidade representativa, as vedações do caput deste artigo somente alcançarão a empresa representada quando no ato da respectiva filiação houver cláusula expressa de submissão aos pactos avençados pela entidade representativa.
Art. 4° O disposto neste decreto:
I - não se aplica a benefício fiscal concedido em caráter geral, nos termos da legislação tributária vigente, a qualquer contribuinte enquadrado no mesmo segmento econômico da empresa, independentemente de edição de ato concessivo específico, do qual não decorra exigência de credenciamento e/ou qualquer contrapartida ao beneficiário;
II - não dispensa o atendimento às condições e requisitos para credenciamento e fruição de benefício fiscal ou para recebimento de terrenos públicos fixados nas legislações gerais e/ou específicas que dispuser(em) sobre a concessão de benefício fiscal e/ou sobre a concessão de terreno público, na hipótese relativa ao caso concreto.
§ 1° Para os fins deste decreto, não se classificam como benefícios fiscais:
I - as hipóteses alcançadas por não incidência ou imunidade tributária;
II - a realização de operações com bens ou mercadorias ou a prestação de serviços em hipótese abrigada por diferimento ou suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se ainda que seja exigidocredenciamento e/ou contrapartida para fruição da não incidência ou da imunidade tributárias consideradas, bem como do diferimento ou suspensão do ICMS, nos termos da respectiva legislação.
Art. 5° Para os fins deste decreto, o termo “empresa” deve ser considerado em sua ampla concepção e entendido em seu sentido corrente como “organização econômica”, abarcando, no conjunto, o “grupo econômico”, nele inseridas a controladora e suas controladas e coligadas, como tais definidas na Lei (federal) n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6° As vedações previstas neste decreto não se aplicam quando a conduta omissiva ou comissiva da empresa consistir na observância de disposição(ões) contida(s) em tratado(s) internacional(is), bilateral(is) ou multilateral(is), celebrado(s) pela República Federativa do Brasil, no exercício do seu poder soberano, conforme artigo 21, inciso I (parte inicial), da Constituição Federal.
Art. 7° Não caracteriza fruição irregular do benefício fiscal a simples participação no acordo ou no tratado, ou, ainda, na assunção do compromisso, sendo necessária a efetiva comprovação da imposição de restrição, direta ou indiretamente, à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, resultante do citado pacto.
Parágrafo único Nos termos deste decreto, considera-se área de “expansão” aquela cuja exploração for iniciada após a data final avençada no acordo ou no tratado, ou, ainda, no compromisso assumido, cuja celebração seja posterior a 31 de dezembro de 2025.
Art. 8° Para fins de aplicação das vedações de concessão de benefício fiscal e concessão de terrenos públicos, nos termos deste decreto, a empresa, quando do credenciamento para obtenção da autorização para a respectiva fruição ou quando do recebimento do terreno público, deverá, expressamente, declarar que não participa diretamente de acordo ou tratado, bem como que não assumiu compromisso dos quais decorram restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.
§ 1° Na hipótese de participar de acordo ou tratado, ou ter assumido compromisso dos quais decorrem restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica, a empresa deverá também informar o termo de início da data da restrição bem como o limite da área utilizada para a atividade agropecuária que não enseja a aplicação das restrições.
§ 2° As informações exigidas no § 1° deste artigo deverão ser prestadas para cada acordo ou tratado celebrado ou para cada compromisso assumido.
Art. 9° Ficam sujeitos à revogação os benefícios fiscais concedidos a partir de 1° de janeiro de 2026 e, quando for o caso, à anulação da concessão de terrenos públicos, ocorridas a partir da mesma data, à empresa que, após 1° de janeiro de 2026, comprovadamente, participar de contrato ou de tratado ou, ainda, assumir compromisso do(s) qual(is) decorra restrição à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, em hipótese não amparada por exclusão prevista neste decreto.
Art. 10 A partir de 1° de janeiro de 2026, a revogação do benefício fiscal previsto no artigo 9° obriga a empresa a restituir aos cofres públicos o valor do benefício fiscal irregularmente fruído no ano calendário em que ocorrer a aludida revogação.
§ 1° Incumbe à empresa efetuar o recolhimento do valor do benefício fiscal irregularmente fruído, nos termos deste decreto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de revogação do benefício fiscal, nos termos do artigo 12.
§ 2° Sobre o valor do benefício fiscal irregularmente fruído incidirão os acréscimos moratórios devidos pelo pagamento do tributo a que se referir, efetuado, espontaneamente, fora do prazo.
§ 3° Quando houver previsão na legislação de regência do tributo, atendidos os respectivos limites, prazos e condições, o valor do benefício fiscal, nos termos deste decreto irregularmente fruído, poderá ser objeto de parcelamento.
§ 4° Na hipótese de inobservância do disposto no § 1° deste artigo, o valor do benefício fiscal será exigido, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda, com os acréscimos dos juros de mora e das penalidades pertinentes, aplicáveis conforme a legislação que rege o tributo a que se referir.
Art. 11 A declaração prestada pela empresa de que participa de contrato ou de tratado ou, ainda, que tenha assumido compromisso do(s) qual(is) decorra restrição à expansão da atividade agropecuária em área não protegida por legislação ambiental específica, em hipótese não amparada por exclusão de aplicação das vedações previstas neste decreto, acarretará, igualmente, quando for o caso, a anulação da concessão de terreno público, eventualmente recebido pela empresa, com reversão do bem ao patrimônio do Estado.
Art. 12 Para os fins do disposto no artigo 9°, incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Empresarial - CODEM deliberar sobre a pertinência da revogação do benefício concedido e/ou da anulação da concessão de terreno público nas hipóteses em que, nos termos deste decreto, forem vedadas a concessão de benefícios fiscais e/ou de terreno público.
§ 1° As denúncias de fruição indevida de benefício fiscal ou de recebimento de terreno público serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, à qual compete instruir o processo para deliberação do CODEM, manifestando-se sobre as irregularidades apontadas.
§ 2° Para fins da instrução processual, a SEDEC deverá solicitar manifestação expressa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que obrigatoriamente deverá se pronunciar sobre a irregularidade apontada.
§ 3° Quando necessário à conveniente instrução do processo, a SEDEC poderá solicitar a manifestação da SEFAZ e/ou da Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como de quaisquer outros Órgãos ou instituições sobre as irregularidades discutidas.
§ 4° Recebido o processo para reconhecimento de circunstância impeditiva de fruição de benefício fiscal ou da permanência como titular de terreno público concedido, o CODEM cientificará a empresa acusada da irregularidade apontada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da respectiva ciência, apresente sua defesa.
§ 5° A qualquer tempo, o CODEM poderá solicitar à SEDEC complementação da instrução processual e/ou esclarecimentos adicionais à SEMA, à SEFAZ ou a qualquer outro Órgão ou instituição cuja manifestação entender necessária.
§ 6° O CODEM dará ciência das novas manifestações à empresa para que esta, querendo, possa complementar sua defesa.
§ 7° Concluída a instrução processual, ainda que sem manifestação da empresa no prazo regulamentar, o CODEM deliberará sobre a revogação ou não do benefício fiscal e/ou anulação da concessão do terreno público, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado o ato que determinar a aplicação da(s) referida(s) medida(s).
§ 8° Para os fins deste artigo, uma vez publicado o ato mencionado no § 7° deste artigo, o CODEM encaminhará cópia:
I - à SEFAZ para implementação da medida e para exigir e/ou acompanhar o recolhimento do benefício fiscal irregularmente fruído;
II - à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para adoção das medidas necessárias à reversão do imóvel ao patrimônio estadual, bem como para cobrar indenização pelo uso do imóvel no ano calendário em que ocorrer a anulação da concessão do terreno.
Art. 13 Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 9°-A ao Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que, dentre outras medidas, “regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso”:
“Art. 9°-A Sem prejuízo da observância das demais disposições contidas neste capítulo, os contribuintes interessados na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC não poderão participar de acordos comerciais nacionais ou internacionais que restrinjam mercado a toda produção de propriedades rurais que operam legalmente, ocasionando perda de competitividade do produto mato-grossense e obstrução ao desenvolvimento econômico e social dos municípios.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, quando da formalização do requerimento para obtenção de benefício fiscal vinculado ao PRODEIC, o contribuinte deverá, ainda, atender o disposto no Decreto que regulamenta o artigo 2° da Lei n° 12.709, de 24 de outubro de 2024.”
Art. 14 Ficam as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e de Fazenda - SEFAZ, bem como a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em ato conjunto ou isolado, no limite das respectivas competências, autorizadas a editarem normas complementares, eventualmente necessárias para detalhamento dos procedimentos previstos neste decreto.
Art. 15 Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2026, produzindo efeitos a partir da referida data.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda