Publicado no DOE - MA em 30 dez 2025
Altera o Anexo 49 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15/23, com as alterações dos Convênios ICMS nº 186/23, nº 127/24, nº 149/24, nº 150/24, nº 12/25, nº 112/25, 131/25 e nº 166/25,
Considerando que o Anexo 49 do RICMS internalizou as disposições do Convênio ICMS nº 15/23, o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192/22, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379/11, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504/11, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 49 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, para a gasolina e etanol anidro combustível:
I - em R$ 1,47 por litro, até 31 de dezembro de 2025;
II – em R$ 1,57 por litro, a partir de 1º de janeiro de 2026.” (NR)
“Art. 10. .....................................................................
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§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo, do art. 11 e art. 11-A, nas operações:
II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.” (NR)
III – o parágrafo único do art. 12:
“Art. 12. .....................................................................
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Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.” (NR)
IV – os §§ 1º e 2º do art. 14:
“Art. 14. .....................................................................
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§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no caput e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita:
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.” (NR)
V - o inciso I do caput do art. 31:
“Art. 31. .....................................................................
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I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados, ao Anexo 49 do RICMS:
I - o inciso XIII ao parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º........................................................................
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Parágrafo único. .........................................................
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XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador.”
“Art. 3º........................................................................
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§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório, em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 do art. 10, observado o art. 11-A.”
III – o inciso III ao caput do art. 10:
“Art.10........................................................................
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III - nas operações indicadas no § 3º do art. 3º, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 do art. 10, observado o art. 11-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino da gasolina C.”
IV – os §§ 3º-A e 13 ao art. 10:
“Art.10........................................................................
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§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída.
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§ 13. Encerra-se o diferimento de que trata o § 3º, II nas operações de saída de gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.”
“Art. 11-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento do diferimento previsto no § 13 do art. 10.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos desta artigo será recolhido em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.”
“Art. 11-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.”
VII – o parágrafo único ao art. 18:
“Art.18. ......................................................................
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Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos Anexos de Combustíveis previstos no caput deste artigo deverão ser adotados o mesmo leiaute e os mesmos procedimentos previstos no Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, para as operações realizadas em fevereiro de 2025.”
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos anteriores praticados em conformidade com os Convênios ICMS nº 186/23, 127/24, 149/24, 150/24, 12/25, 112/25 e 131/25.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao dispositivo do II do art. 7º do Anexo 49, com a alteração desta Resolução, observados os prazos dispostos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Marcellus Ribeiro Alves
Secretário de Estado da Fazenda