Publicado no DOE - AL em 30 dez 2025
Dispõe sobre a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, o art. 15 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, e o art. 51 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013, que dispõem sobre a interpretação normativa da legislação;
Considerando que a Constituição Federal, quando quis excluir tributo da composição da base de cálculo de outro tributo, assim dispôs expressamente, seja em relação ao ICMS, conforme inciso XI do § 2º do art. 155, ao estabelecer que o ICMS “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”, seja em relação ao IBS, conforme inciso IX do § 1º do art. 156-A, ao estabelecer que o IBS “não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239”;
Considerando que a Emenda Constitucional 132, de 2023, ao tratar da base de cálculo do IBS e da CBS, no período de transição, também indica os tributos que não deverão compor sua base de cálculo, conforme art. 133, ao estabelecer que “Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, “b”, e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal.”;
Considerando que a própria Constituição, conforme normas acima reproduzidas, nada fala sobre a exclusão da IBS e CBS da base de cálculo do ICMS; ao contrário, expressamente comanda que o IBS não comporá a base de cálculo do Imposto Seletivo, das contribuições previstas nos arts. 195, I, “b” e IV, da CBS e da contribuição para o Programa de Integração Social, não se referindo ao ICMS, bem assim que, na transição, não comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, o IPI, o ICMS, o ISS, as contribuições previstas nos arts. 195, I, “b” e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social;
Considerando que a Lei Complementar 214/2025, art. 4º, § 5º, estabelece que a incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCD e do ITBI, nada falando sobre o ICMS, bem assim o art. 12, § 2º, V, que exclui o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS (EC 132/2023, art. 133), sem nada falar se o IBS e a CBS deveriam ser excluídos da base de cálculo do ICMS;
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 1996, em seu art. 13, § 1º, II, “a”, estabelece que integra a base de cálculo do ICMS “seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”, mas prevê, no § 2º do precitado artigo, que “Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos”;
Considerando que os arts. 7º, II, “b” e 8º, da Lei 5.900, de 1996, reproduzem literalmente o texto dos dispositivos da LC 87/96 acima referidos, e que, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em art. 59, VI, consta estabelecido que integra a base de cálculo do ICMS “o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas do adquirente, ou a ele debitadas e ocorridas até o embarque”, nos termos do art. 99 do CTN; Considerando o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, em trâmite no Congresso Nacional, que altera a LC 87/96 mediante o acréscimo do § 8º ao art. 13, e dispõe que “Não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal”, ou seja, prevê a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS;
Considerando que, em relação ao exercício de 2026, a LC 214/2025, no § 1º do art. 348, com fundamento no art. 125 do ADCT, estabelece que o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores do referido período, bem como estabelece, no art. 348, I e II, que o valor recolhido do IBS e da CBS poderá ser compensado com o valor devido da contribuição ao PIS e a COFINS ou, se não houver débito suficiente à compensação, compensado com qualquer tributo federal ou ressarcido mediante requerimento, ou seja, sem ônus efetivo do IBS e da CBS na operação;
Considerando o Comunicado Conjunto - Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços -, disponibilizado em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/comunicado-conjunto, em que consta “que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, conforme item 3, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS. Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.”;
Considerando que, sob a ótica de “ano teste”, a Nota Técnica 2025.002, versão 1.33, publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, esclarece que a validação dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais, antes obrigatória a partir de janeiro de 2026, foi postergada para “implementação futura”, revelando ausência de cobrança efetiva dos referidos tributos em 2026;
Considerando o disposto no ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, que, estabelece, no parágrafo único do art. 3º, que “a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação”;
Considerando, por fim, que o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado do destinatário, inclusive tributos e contribuições a ele cobradas ou debitadas (Lei 5.900/96, art. 7º, II, “b”; RICMS/91, art. 59), resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) deverão compor a base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Lei 5.900/96, art. 7º, II, “b”; RICMS/91, art. 59).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de dezembro de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda