Publicado no DOE - AL em 30 dez 2025
Autoriza o Poder Executivo a criar o programa de apoio ao pequeno produtor de cana-de-açúcar do Estado de Alagoas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Cana-de-Açúcar do Estado de Alagoas, com o objetivo de conceder incentivo financeiro ao produtor cuja propriedade não exceda 60ha (sessenta hectares).
Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, o produtor deverá comprovar que está em conformidade com as seguintes autorizações, especificamente:
I - a regularidade do registro da propriedade no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
II - o cumprimento das obrigações tributárias imprescindíveis ao legítimo funcionamento da atividade de cultivo e produção de cana-de-açúcar.
Art. 2º São recursos financeiros do Programa:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e de entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;
IV - recursos provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - contribuições voluntárias e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; e
VII - outros recursos a ele destinados. Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador