Publicado no DOE - AL em 30 dez 2025
Obriga a concessionária de energia elétrica do Estado de Alagoas a disponibilizar, no ato de interrupção do fornecimento de energia elétrica, a opção de pagamento dos débitos por meio de cartão de débito ou pix.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessionária de energia elétrica do Estado de Alagoas fica obrigada a oferecer, no ato da interrupção do fornecimento de energia elétrica, a opção de pagamento dos débitos por meio de cartão de débito ou PIX.
§ 1º O funcionário incumbido de efetuar o corte deverá, imediatamente antes de realizá-lo, disponibilizar as opções de pagamento indicadas no caput deste artigo.
§ 2º O pagamento a que se refere o parágrafo anterior será exclusivamente dos débitos que autorizam a interrupção do fornecimento, sendo desnecessária a quitação de faturas vencidas após a emissão da ordem de corte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador