Publicado no DOE - AL em 30 dez 2025
Institui o Programa de Regularização de Débitos de Veículos Automotores (PRDVA), referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), à taxa de licenciamento e às infrações de trânsito, no âmbito do Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos de Veículos Automotores - PRDVA, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, à taxa de licenciamento e às infrações de trânsito, no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2º O PRDVA compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado de Alagoas, realizar o pagamento, no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, dos débitos e encargos financeiros existentes no cadastro do veículo, com o objetivo de evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento desses débitos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os veículos envolvidos em ilícitos penais e os veículos com pendências judiciais.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, nas situações previstas no art. 2º desta Lei, disponibilizar meios que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, durante o ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no cadastro do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve permitir o pagamento dos valores listados no art. 2º desta Lei por meio de sistemas de pagamento instantâneo, como o PIX.
Art. 4º A regularização dos débitos na forma do art. 3º desta Lei impede apenas a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º O veículo somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e a confirmação dos pagamentos efetuados, bem como o cumprimento das demais exigências legais específicas, quando cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador