Publicado no DOE - MT em 30 dez 2025
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado de Mato Grosso, para implantação ou ampliação de rotas internacionais.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que implantem ou ampliem operações de linhas aéreas internacionais com origem ou destino ao Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A subvenção prevista neste artigo poderá ser concedida também às empresas que operem em aliança comercial ou integrem grupo econômico formalmente reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Art. 2º Considera-se operação, para os fins desta Lei, o voo regular internacional de carga ou passageiros que compreenda ida, volta ou rota circular, tendo como origem ou destino o Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A concessão da subvenção econômica será formalizada por ato do Poder Executivo, mediante parecer técnico e comprovação dos seguintes requisitos:
I - apresentação de projeto contendo:
a) projeção das operações mensais e anuais, com análise de viabilidade econômico-financeira;
b) estimativas de fluxo de passageiros e carga;
c) frequência de voos e taxa de ocupação estimada;
II - comprovação de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso;
III - comprovação de regularidade jurídica perante a Justiça Estadual;
IV - declaração das demais empresas do grupo ou aliança, se for o caso, de que não pleitearão subvenção para a mesma operação.
Art. 4º A subvenção poderá ser concedida pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada mediante avaliação técnica e regulamento próprio, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação orçamentária vigente.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC será o órgão responsável pela análise dos pedidos, emissão de pareceres técnicos e elaboração dos atos concessivos.
Parágrafo único Caberá à SEDEC definir, no ato concessivo, a forma, modo, local e ocasião do pagamento da subvenção, podendo ser integral ou parcelado, condicionado à comprovação do cumprimento das metas previstas.
Art. 6º As empresas beneficiárias deverão apresentar relatórios semestrais com informações operacionais e indicadores de desempenho, conforme modelo a ser definido em regulamento a ser elaborado pela SEDEС.
Art. 7º É vedada a utilização dos recursos da subvenção para:
I - investimentos que se incorporem ao patrimônio da empresa;
II - operações diversas daquelas indicadas no projeto aprovado.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o valor global anual limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme definido por ato conjunto da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico SEDEC e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento próprio ensejará a suspensão imediata da subvenção, podendo resultar na revogação definitiva do beneficio, se não sanar o descumprimento em até 90 (noventa) dias.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo as normas complementares necessárias a sua fiel execução, inclusive quanto aos critérios técnicos, procedimentos administrativos, forma de pagamento, fiscalização e prestação de contas da subvenção econômica concedida.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício