Publicado no DOE - AL em 30 dez 2025
Rep. - Altera a Tabela IV da Lei Estadual Nº 4418/1982, que institui o Código Tributário do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando a Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que estabelece os valores dos serviços públicos, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, prestados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/ AL, nos itens e nomenclaturas constantes no Anexo da referida Lei.
Art. 2º Com objetivo de adequar-se à legislação em vigor, ficam criadas ou alteradas, no âmbito do DETRAN/AL, as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, relativas aos fatos geradores que constam no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Com objetivo de adequar os valores das taxas em razão da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025, e da Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025, ficam alteradas, com valor reduzido, as taxas:
I - Exame de Aptidão Física e Mental;
III - 2ª Via Certificado - ATPV-e;
IV - Alteração de Características de Veículos - Mototaxi;
V - Alteração de Características de Veículos - Motofrete;
VI - Alteração de Características de Veículos - Ciclomotores e Ciclo-Elétricos; e
VII - Credenciamentos Diversos Área de Educação (24 meses). Parágrafo único. Ficam isentas as taxas de exame de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e 2ª via certificado - ATPV-e.
Art. 4º Com objetivo de adequar os valores das taxas em benefícios relacionados aos mototáxis e motofretes, bem como em razão da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 2025, da Medida Provisória nº 1.327, de 2025, e da Portaria SENATRAN nº 927, de 2025, ficam instituídas, com valor reduzido, as taxas:
I - Alteração de dados de Veículos - Motofrete/Mototáxi;
II - Acessos a cursos especiais - Motofrete/Mototáxi;
III - Prova teórica para cursos especiais -Motofrete; e IV- Prova teórica para cursos especiais -Mototáxi.
Parágrafo único. Ficam isentas as taxas de acessos a cursos especiais-motofrete/mototáxi, de prova teórica para cursos especiais - motofrete, de prova teórica para cursos especiais - mototáxi.
Art. 5º Fica revogada a taxa de número 70 (taxa de deslocamento para até 10 veículos), sendo absorvida pelas taxas de vistorias.
Art. 6º As taxas instituídas ou alteradas nesta Lei serão cobradas conforme as alíquotas listadas e terão por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas -UPFAL.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir da vigência desta Lei, as disposições contrárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, observado, no que couber, o disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
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COD |
SERVIÇO |
UPFAL |
|
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GR 1000 - HAB (GRUPO DE RECEITA DE HABILITAÇÃO) |
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1093 |
Avaliação Psicológica (Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025) |
0 |
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1094 |
Exame de Aptidão Física e Mental (Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025) |
0 |
|
1098 |
Acessos a cursos especiais - Motofrete/Mototáxi |
0 |
|
1099 |
Prova teórica para cursos especiais - Motofrete (Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025) |
0 |
|
1100 |
Prova teórica para cursos especiais - Mototáxi (Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025) |
0 |
|
|
GR 2000 - VEI (GRUPO DE RECEITA DE VEÍCULOS) |
|
|
58 |
Vistoria externa |
10 |
|
59 |
Vistoria no DETRAN |
5,72 |
|
62 |
Vistoria Lacrada |
10 |
|
70 |
Taxa de deslocamento para até 10 veículos (absorvida pelas taxas de vistoria) |
0 |
|
2110 |
2ª Via ATPV-e |
0 |
|
2108 |
Vistoria Externa veículo de grande porte (de carga superior a 3,5 ton) |
11 |
|
2109 |
Vistoria Lacrada veículo de grande porte |
11 |
|
2110 |
Vistoria no DETRAN veículo de grande porte |
6,7 |
|
2114 |
Alteração de Características de Veículos Mototaxi |
1 |
|
2115 |
Alteração de Características de Veículos Motofrete |
1 |
|
2116 |
Alteração de Características de Veículos Ciclomotor |
1 |
|
2125 |
Alteração de dados de Veículos - Motofrete/Mototáxi |
0,71 |
|
2126 |
Cancelamento de ATPV-e |
1 |
|
2127 |
Licenciamento anual após o calendário |
7 |
|
2128 |
1º emplacamento posterior a 30 dias da data da nota fiscal |
9 |
|
2129 |
Certidão de regularidade de veículo |
4,44 |
|
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GR 4000 - GEN (GRUPO DE RECEITA CREDENCIAMENTOS) |
|
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4009 |
Credenciamento de empresa de desmonte |
111 |
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4010 |
Revalidação anual de empresa de desmonte |
25 |
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4011 |
Acesso e uso da plataforma de atendimento as empresas credenciadas |
0,4 |
|
4104 |
Credenciamentos Diversos Área de Educação (24 meses) |
4 |
*Republicada por incorreção.