Publicado no DOE - RN em 31 dez 2025
Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, quanto à inaplicabilidade da antecipação do recolhimento do ICMS por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível (EHC) e à entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. ............................................................................................
............................................................................................................
§ 6º .....................................................................................................
............................................................................................................
III - no período de 1º de setembro de 2022 a 30 de abril de 2026, nas saídas realizadas por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível - EHC.
..................................................................................................”(NR)
“Art. 562. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Ajuste SINIEF 12/15)
............................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2027, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16)
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier