Publicado no DOE - AP em 30 dez 2025
Dispõe sobre os procedimentos simplificados para a supressão da espécie exótica invasora Acacia mangium no Estado do Amapá e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO AMAPÁ, nomeada pelo Decreto nº 1.640 de 29 de janeiro de 2025, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, Art. 39º do Decreto Estadual nº 7755 de 15 de agosto de 2025 (Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Meio Ambiente); e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal Brasileiro, especialmente em seu art. 3º, IX, alínea a, entende que a erradicação de espécies invasoras é imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa e é de interesse social;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal Brasileiro, especialmente em seu art. 35, § 2º, que estabelece que é livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 169, de 03 de janeiro de 2025, que institui o Código de Governança Socioambiental do Estado do Amapá, que estabelece princípios e diretrizes para a gestão ambiental fundada na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade;
CONSIDERANDO a Resolução COEMA nº 062, de 10 de maio de 2024, que estabelece diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental no Estado do Amapá e, por inferência, permite a regulamentação de procedimentos simplificados para ações de baixo impacto ambiental, como a supressão de espécies exóticas invasoras;
CONSIDERANDO o caráter invasor da espécie Acacia mangium, com comprovado potencial de desequilíbrio ecológico e impactos negativos à biodiversidade nativa no Estado do Amapá, demandando ações urgentes e eficazes para seu controle e erradicação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos simplificados para a supressão da Acacia mangium, de forma a agilizar as ações de controle e manejo para proteção da biodiversidade local, sem prejuízo da proteção ambiental e da recuperação de áreas degradadas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para a emissão de Autorização Ambiental para a atividade de supressão da espécie exótica invasora Acacia mangium no Estado do Amapá.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Processo simplificado de licenciamento ambiental: procedimento que dispensa a realização de estudos ambientais detalhados, sendo realizado mediante a emissão de Autorização Ambiental, desde que atendidos os requisitos previstos nesta normativa e na legislação aplicável;
II - Espécie exótica invasora: espécie que, introduzida fora de sua área de distribuição natural, estabelece-se e dispersa-se, ameaçando ecossistemas, habitats ou espécies;
III - Acacia mangium: espécie exótica invasora alvo desta normativa, cuja supressão visa a controle e manejo para proteção da biodiversidade local;
IV - Área de intervenção: o local onde será realizada a supressão da Acacia mangium;
V - Recuperação: Processo que visa restabelecer as condições ambientais de uma área degradada, sem necessariamente retornar ao seu estado original, mas promovendo estabilidade ecológica e paisagística, podendo ser usado o plantio de vegetação para proteger o solo e iniciar a regeneração natural;
VI - Reabilitação: Processo que busca tornar a área novamente utilizável para um determinado fim (ex: uso agrícola, urbano ou recreativo), sem recuperar totalmente as condições originais do ecossistema.
Art. 3º É dispensado o uso do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) nos termos dos artigos 3º, inciso IX, alínea “a” e, 35, § 2º e, da Lei Nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro).
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA A SUPRESSÃO DA ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA Acacia Mangium
Art. 4º A supressão de exemplares de Acacia mangium poderá ser realizada de forma simplificada, mediante requerimento, em qualquer área, seja em imóvel rural ou em área urbana, exceto em Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL).
Parágrafo único. Nos casos comprovadamente em que a Acacia mangium impeça a regeneração natural ou a recuperação da vegetação nativa, a supressão em Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) poderá ser autorizada, exclusivamente para o controle e a erradicação da espécie.
Art. 5º O ato administrativo autorizativo a ser emitido pela SEMA será a Autorização Ambiental por se tratar de atividade pontual e temporária, conforme previsto no Art. 15, inciso V e Art. 21 da Resolução COEMA Nº 062/2024 e no Art. 76 da Lei Complementar Estadual Nº 169/2025.
Art. 6º Nos casos não abrangidos pelo Art. 4º ou quando a supressão da Acacia mangium estiver associada a outras intervenções que demandem licenciamento ambiental, o procedimento será realizado por meio de licenciamento ambiental ordinário associado à atividade principal na sua modalidade correspondente, conforme a Resolução COEMA Nº 062/2024 e Lei Complementar Estadual Nº 169/2025.
Art. 7º O requerente/interessado deverá apresentar a seguinte documentação para apreciação da solicitação de Autorização Ambiental para a atividade objeto desta Instrução Normativa:
I - Formulário Padrão de Requerimento de Licença, devidamente preenchido e assinado pelos Representante Legal e responsável técnico, conforme modelo disponibilizado pela SEMA/AP;
II - Ficha de Caracterização de Atividade, conforme ANEXO V da Portaria Nº 061/2020 SEMA, devidamente preenchido, sendo facultado a apresentação de responsável técnico, de acordo com o modelo disponibilizado pela SEMA/AP;
III - Documentos do empreendedor e do empreendimento, conforme Termo de Referência Padrão Nº 01/2023/SEMA/AP;
IV - Autorização do INCRA, quando houver intervenção em imóveis rurais localizados em áreas que são ou foram objeto de reforma agrária, assentamentos rurais, ou que possuam características de terras públicas sob gestão do INCRA;
V - Autorização do IPHAN, caso o empreendimento atinja sítio arqueológico;
VII - Documento do imóvel, conforme Termo de Referência Padrão Nº 01/2023/SEMA/AP;
VIII - Justificativa Técnica para remoção/supressão, descrição da metodologia a ser empregada e apresentação de medidas de controle e recuperação (com espécies nativas) ou reabilitação da área suprimida.
IX - Declaração de ciência e compromisso de que a supressão será realizada de forma a minimizar impactos ambientais à vegetação nativa e de que serão adotadas medidas de controle para evitar a reinfestação da espécie.
Art. 8º A SEMA poderá, a qualquer tempo, solicitar informações complementares, realizar vistorias ou exigir a apresentação de laudo técnico mais detalhado para verificar a conformidade da supressão com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A supressão da Acacia mangium deverá ser realizada de forma a minimizar danos à flora e fauna nativas adjacentes, priorizando métodos que evitem a dispersão de sementes e o rebrotamento da espécie, como o anelamento ou corte rente ao solo com aplicação de herbicida específico, se necessário.
Art. 11 Após a supressão, o responsável pela intervenção deverá adotar medidas para a recuperação/reabilitação da área, preferencialmente com o plantio de espécies nativas condizente com a fitofisionomia da área ou solicitar o devido licenciamento ambiental para implementação de atividade econômica a ser desenvolvida no local.
Art. 12 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa será considerada infração administrativa e sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação ambiental vigente, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e penais.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, AP, 29 de Dezembro de 2025.
Secretária de Estado de Meio Ambiente do Amapá.