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Decreto Nº 10939 DE 30/12/2025


 Publicado no DOE - AP em 30 dez 2025


Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições privativas que lhe conferem artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, e considerando o art. 157, I, da CRFB/88 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130 da repercussão geral, publicado em 21 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do Processo nº 0019.0332.0963.0208/2025 - PROTOCOLO/PGE,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações ficam obrigados a efetuarem as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º A retenção referida no art. 1º deste Decreto observará as regras aplicáveis ao Imposto de Renda incidente na fonte, estabelecidas pelo art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º A obrigação de reter na fonte o Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos realizados às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral alcançará todos os contratos, as relações de compras e os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades referidos neste Decreto na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e suas alterações.

§ 1º As retenções de que trata o caput deste artigo serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º Excetuam-se da obrigação disposta no caput as hipóteses elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, devendo o fornecedor de bens ou prestador de serviços apresentar, em conjunto com os demais documentos de cobrança, a declaração do respectivo enquadramento, na forma dos anexos da referida Instrução Normativa.

§ 3º As pessoas físicas e as jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do Imposto de Renda devem informar essa condição em seus documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do imposto sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.

Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir os documentos fiscais em observância as regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil, sob pena de não aceitação do documento apresentado ou de retenção no valor total do documento fiscal.

Parágrafo único. O recebimento e a fiscalização dos documentos fiscais, previstos no caput, serão de responsabilidade de cada órgão da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações.

Art. 5º Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e os gestores dos contratos administrativos incluirão, nesses instrumentos, cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº 1.234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades referidos no caput deverão comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que passem a observar o disposto neste Decreto.

Art. 6º Os órgãos e entidades mencionados neste Decreto ficam obrigados a realizar as retenções do imposto de renda e cumprir as obrigações acessórias, conforme o manual de procedimentos que será normatizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Caberá à Controladoria Geral do Estado a emissão de orientações aos órgãos previstos no art.1º para a correta aplicação da retenção nos termos previstos no caput.

Art. 7º Este Decreto se aplica, no que couber aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares a este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador