Publicado no DOU em 31 dez 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Incidência mensal. Base de cálculo. Desconto simplificado mensal.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SIMPLIFICADO MENSAL.
Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), deve-se desconsiderar o valor previsto no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por se tratar de um rendimento isento. (Alterado conforme retificação realizada no DOU de 12/03/2026).
O desconto simplificado mensal deverá ser aplicável nas hipóteses em que o total das deduções relacionados no caput do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995, excetuando-se a prevista no inciso VI do referido caput (uma vez que não se deduz um valor já isento do imposto), for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, § 2º; Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral