Publicado no DOM - Cuiabá em 29 dez 2025
Altera a Lei Complementar Nº 436/2017, para instituir a Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT) ao médico veterinário responsável técnico pelo abrigo municipal de animais de pequeno e grande porte, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 436, de 03 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 42-A. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a ser paga ao servidor público municipal ocupante do cargo de médico veterinário que exercer a função de responsável técnico pelo abrigo municipal de animais de pequeno e grande porte.
Parágrafo único. O valor da Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT) instituída neste artigo será reajustado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 42-B. A concessão da GRT está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser servidor público efetivo do município de Cuiabá;
II - possuir graduação em Medicina Veterinária;
III - estar regularmente inscrito e ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso (CRMV-MT);
IV - apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada pelo CRMV-MT para a função de responsável técnico pelo abrigo municipal de animais, conforme estabelecido na Resolução CFMV n.º 1.562/2023 ou pela que vier a substituí-la.
Art. 42-C. A GRT possui caráter remuneratório e será paga enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da função de responsável técnico pelo abrigo municipal de animais de pequeno e grande porte.
Art. 42-D. Compete ao responsável técnico, em conformidade com a Resolução CFMV n.º 1.562/2023 ou a que vier a substituí-la:
I - supervisionar e orientar as atividades técnicas desenvolvidas no abrigo municipal;
II - garantir o cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal;
III - elaborar e implementar protocolos de saúde e controle de doenças;
IV - emitir pareceres técnicos e relatórios sobre as condições dos animais abrigados;
V - manter atualizada a documentação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores;
VI - responsabilizar-se tecnicamente perante o CRMV-MT pelas atividades desenvolvidas no estabelecimento;
VII - preencher os livros de registro e ocorrência e expedir, quando necessário, termos de constatação e recomendação e laudos informativos;
VIII - comunicar aos órgãos competentes os desvios relacionados às normas que coloquem em risco a saúde humana, animal ou ambiental.
Art. 42-E. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Diretoria de Bem-Estar Animal, suplementadas se necessário. (AC)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL