Publicado no DOM - Cuiabá em 29 dez 2025
Altera a Lei Complementar Nº 436 DE 03/10/2017, que dispõe sobre políticas de proteção de animais no município de Cuiabá, dentre outras disposições.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 42 da Lei Complementar nº 436, de 03 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 Na estrutura da Secretaria Municipal de Governo, fica instituída a Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal, visando à execução, coordenação e gestão da política de proteção animal.
§ 1º A Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal contará, no mínimo, com os seguintes cargos:
I – Secretário Adjunto de Bem-Estar Animal, remunerado pela simbologia GDA 03, responsável pelo planejamento, organização, articulação, definição de estratégias e execução das políticas públicas voltadas para a causa animal do Executivo Municipal.
II - Coordenador de Educação e Combate aos maus-tratos, remunerado pela simbologia GDA 08, responsável pela coordenação das políticas públicas voltadas para guarda responsável, adoção, controle populacional, combate aos maus-tratos.” (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 436, de 03 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 (...)
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo, sendo um deles o Secretário Adjunto de Bem-Estar Animal
(...);” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 54 da Lei Complementar nº 436, de 03 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 (...)
§ 2º O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Governo, tendo como vice-presidente o Secretário Adjunto de Bem-Estar Animal.” (NR)
Art. 4º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Município de Cuiabá, conforme estrutura prevista na Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, 01 (um) cargo em comissão denominado Secretário Adjunto, com simbologia GDA 03, conforme atribuições previstas no art. 23 da referida lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a republicar os quadros de cargos constantes dos Anexos da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, com vistas à sua adequação às disposições desta Lei Complementar, bem como a proceder à sua republicação sempre que houver remanejamento, transformação ou alteração de nomenclatura de cargos comissionados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL