Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 16721 DE 29/12/2025


 Publicado no DOE - MS em 30 dez 2025


Prorroga os prazos para a liquidação de créditos tributários nas formas excepcionais previstas na Lei Nº 6495/2025, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e da autorização prevista no art. 16 da Lei Estadual nº 6.495, de 30 de outubro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados, para até 30 de janeiro de 2026, os prazos para a liquidação dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou para pedido de parcelamento, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 6.495, de 30 de outubro de 2025.

Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput deste artigo se aplica, também, à concessão de novo prazo para pagamento ou para parcelamento de créditos tributários e da contribuição a que se referem os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.495, de 2025, desde que os requerimentos dos interessados, para esses casos, sejam apresentados até 15 de janeiro de 2026.

Art. 2º Ficam prorrogados os prazos previstos nos dispositivos do Decreto nº 16.691, de 6 de novembro de 2025, abaixo especificados:

I - para até 15 de janeiro de 2026, aqueles estabelecidos:

a) no caput do art. 4º;

b) no inciso I do parágrafo único do art. 6º;

c) no caput do art. 9º;

d) no § 1º do art. 12;

II - para até 30 de janeiro de 2026, aqueles estabelecidos:

a) no § 3º do art. 3º;

b) no inciso II do parágrafo único do art. 6º;

c) no § 2º do art. 8º;

d) no § 3º do art. 12.

Art. 3º O Decreto nº 16.691, de 6 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido até o dia 31 de outubro de 2025, podem entregá-la até 15 de janeiro de 2026.

......................................................

§ 5º Caso os documentos referidos no caput e no § 1º deste artigo tenham sido entregues até 15 de janeiro de 2026, e o crédito tributário relativo à multa esteja constituído mediante lavratura de ALIM ou por confissão irretratável do débito mediante assinatura de Pedido de Parcelamento de Débito (PPD):

...........................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de dezembro de 2025.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2025.

JOSÉ CARLOS BARBOSA

Governador do Estado, em exercício

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda