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Lei Complementar Nº 1064 DE 29/12/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 dez 2025


Autoriza a concessão de moratória e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos proprietários beneficiados pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida - Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder moratória do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício de 2025, referente a créditos tributários constituídos até o dia 31 de dezembro de 2025, aos proprietários beneficiados pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida – Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”, criada pelo Governo Federal para atender parcialmente à demanda habitacional decorrente do estado de calamidade pública causado pelo evento adverso Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4.

§ 1º A moratória tem como termo final o dia 9 de março de 2026.

§ 2º Durante o período da moratória, os créditos tributários referentes ao IPTU do exercício de 2025, inclusive os respectivos acréscimos legais, incidentes sobre os imóveis mencionados no caput deste artigo terão sua exigibilidade suspensa, incluindo inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial e demais medidas de cobrança administrativa.

§ 3º A concessão da moratória implicará:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, não importando em novação de dívida;

III – notificação do montante do débito para todos os fins de direito.

§ 4º A moratória também importará a desistência das mediações tributárias, das reclamações e recursos administrativos e das ações judiciais que tratem desses débitos, além da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas mediações tributárias, ações ou impugnações.

§ 5º O sujeito passivo deverá protocolar petição de extinção com resolução do mérito nos autos dos processos judiciais respectivos, nos termos da al. c do inc. III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, desistindo de eventuais recursos, nos termos a serem estabelecidos em decreto.

§ 6º A suspensão mencionada no § 2º deste artigo não obsta:

I – a fluência da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação tributária municipal;

II – o pagamento integral dos créditos tributários referentes ao IPTU do exercício de 2025 antes término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 7º Após o termo final da moratória disposto no § 1º deste artigo, os créditos tributários deverão ser pagos na forma prevista em regulamento.

Art. 2º Fica autorizada a concessão de isenção do IPTU relativo ao exercício de 2026 aos proprietários beneficiados pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida – Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”, criada pelo Governo Federal para atender parcialmente à demanda habitacional decorrente do estado de calamidade pública causado pelo evento adverso Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4.

§ 1º A isenção será concedida ao imóvel com valor venal até o limite de subvenção econômica prevista no art. 4º da Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor excedente, aplicando-se as alíquotas previstas para a respectiva faixa de valor venal do imóvel, conforme a Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

§ 2º A isenção será estendida aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujos valores venais, acrescidos ao do imóvel principal, não superem o limite previsto no § 1º deste artigo, sendo que, nesse caso, os boxes não serão considerados outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite.

Art. 3º Em caso de prorrogação do Programa “Minha Casa, Minha Vida – Reconstrução”, na modalidade “Compra Assistida”, pelo Governo Federal, fica autorizada a concessão de isenção do IPTU relativo ao exercício de 2027 aos proprietários que forem beneficiados com a aquisição de imóvel em 2026, observados os §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar obedecerão aos seguintes critérios:

I – dependerão de requerimento do proprietário beneficiado pelo Programa referido nesta Lei Complementar, na forma do regulamento;

II – não será exigido comprovante de renda para a concessão, presumindo-se que o proprietário se enquadra nas faixas de renda abrangidas pelo Programa, mediante comprovação da sua condição de beneficiário, na forma do regulamento;

III – serão concedidos para o imóvel adquirido por meio do Programa referido nesta Lei Complementar, inclusive quanto aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio;

IV – não serão aplicáveis ao proprietário de mais de 1 (um) imóvel, ressalvado o disposto no inc. III deste artigo.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o inc. I do caput deste artigo deverá ser realizado conforme regulamento:

I – até o final do prazo de impugnação da carga geral do IPTU do exercício de 2026, para os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar;

II – até o final do prazo de impugnação da carga geral do IPTU do exercício de 2027, para o benefício previsto no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2025.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.