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Portaria MTE Nº 2254 DE 29/12/2025


 Publicado no DOU em 30 dez 2025


Altera a Portaria MTE Nº 434/2025, para dispor sobre a habilitação simplificada das entidades fechadas de previdência complementar e das cooperativas de crédito singulares, visando integração para a consulta e declaração da margem consignável disponível e utilizada do trabalhador.


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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §10 do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, e no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, Processo nº 19965.201919/2025-13, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, para dispor sobre a habilitação simplificada das entidades fechadas de previdência complementar e das cooperativas de crédito singulares, para consulta e declaração da margem consignável disponível e utilizada do trabalhador.

Art. 2º A Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO III - A - DA HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA CONSULTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL DO TRABALHADOR E DECLARAÇÃO DE CONSUMO DA MARGEM CONSIGNÁVEL UTILIZADA

Art. 11-A. As entidades fechadas de previdência complementar de que trata o art. 1º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, de que trata o art. 6º da Lei nº 15.179, de 24 de julho 2025 que optarem por manter suas operações fora da Plataforma Crédito do Trabalhador, deverão realizar procedimento de habilitação simplificado para integrar com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a margem consignável disponível do trabalhador e para declarar o consumo da margem consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.

Parágrafo único. Para a habilitação de que trata o caput, a instituição deverá celebrar Termo de Habilitação Simplificado com o MTE.

Art. 11-B. Ficam aprovadas as minutas-padrão do Termo de Habilitação Simplificado e da autodeclaração de capacidade técnica e operacional, nos termos dos Anexos III e IV desta Portaria, que deverão ser obrigatoriamente formalizadas pelas instituições por meio da plataforma eletrônica de habilitação.

Art. 11-C. A instituição deverá protocolar pedido ao MTE, acessando a plataforma eletrônica de habilitação, com acesso por meio de login único no gov.br. Além do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 11-A, será necessário que:

I - as entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), anexem os seguintes documentos:

a) cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o termo de habilitação caso a competência não esteja expressa no regimento interno da instituição;

b) cópia do estatuto ou contrato social registrado em cartório competente e suas eventuais alterações; e

c) cópia da Portaria da Previc que aprova o estatuto social da entidade.

II - as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente à edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 e que optarem por manter suas operações fora da Plataforma Crédito do Trabalhador, anexem os seguintes documentos:

a) cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o termo de habilitação caso a competência não esteja expressa no regimento interno da instituição;

b) cópia do estatuto social vigente da cooperativa, com cláusula que disponha sobre a possibilidade de associação de empregado celetista no quadro social da cooperativa;

c) cópia de documento que comprove a existência de convênio direto de consignação firmado entre a cooperativa e a empresa empregadora, vigente previamente à época da edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025;

d) certidão, que ateste a regularidade da instituição consignatária para funcionar como instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; e

e) consulta ao Unicad - Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil, para comprovação da classe da cooperativa.

III - as instituições de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverão formalizar os seguintes instrumentos, pelo representante legal, após a análise de conformidade dos documentos de que trata o inciso I ou II do caput:

a) Termo de Habilitação Simplificado, conforme modelo estabelecido do Anexo III desta Portaria; e

b) declaração atestando a veracidade das informações apresentadas e que a instituição consignatária possui qualificação técnica necessária, conforme modelo estabelecido no Anexo IV desta Portaria.

Art. 11-D. Confirmada a apresentação de toda a documentação de que trata o inciso I ou II do art. 11-C, a Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE analisará a conformidade dos pedidos de habilitação simplificada de que trata o art. 11-A.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de habilitação de que trata o caput, será formalizado por meio da plataforma eletrônica de habilitação.

Art. 11-E. A habilitação terá validade de sessenta meses, e poderá ser renovada mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 11-C desta Portaria." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO III - MINUTA DE TERMO DE HABILITAÇÃO SIMPLIFICADO

A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede [endereço completo - rua, número, complemento, andar, sala, bairro, município, UF, CEP], CNPJ nº xx.xxx.xxx/0001-xx, neste ato representada por seu representante legal, firma o presente TERMO, que tem por objeto habilitar a instituição à integrar com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a margem consignável disponível do trabalhador e declarar o consumo da margem consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.

Ao firmar este Termo de Habilitação Simplificado a instituição assume as seguintes obrigações:

I - cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo MTE, pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado de que trata o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 2003 e a legislação em vigor sobre a matéria.

II - prestar todos os esclarecimentos atinentes ao objeto deste TERMO, quando solicitados pelo MTE ou pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado de que trata o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 2003.

III - indicar formalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, um responsável e seu substituto eventual para interlocução sobre as questões referentes à operacionalização deste TERMO junto à Secretaria de Proteção ao Trabalhador, com criação de caixa postal eletrônica (e-mail) institucional e disponibilização de canal telefônico, com o fim específico de estabelecer comunicação direta com o MTE, comunicando eventuais alterações com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

IV - manter, durante a execução deste TERMO, as condições de habilitação e qualificação.

V -providenciar toda a infraestrutura e logística necessárias para atender a troca de informações via interface de programação - API, conforme padrão definido pela Dataprev.

VI - conhecer, cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como promover o tratamento condigno dos dados pessoais relativos a consulta a margem da consignável disponível do trabalhador.

VII - não utilizar qualquer uma das marcas ou símbolos de identificação do Governo Federal para qualquer finalidade e valer- se do TERMO para se apresentar como representante do Governo Federal.

VIII - cumprir as obrigações assumidas neste Termo de Habilitação Simplificado, nas normas expedidas pelo MTE e pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado de que trata o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 2003, tendo ciência de que a habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, em decorrência de decisão judicial, apuração de denúncia ou em virtude de procedimento administrativo que constate que a instituição deixou de cumprir tais obrigações, conforme disposto no Capítulo III da Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025.

Para dirimir questões oriundas deste TERMO, fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Assinatura digital do representante legal da instituição (signatários)

ANEXO IV - AUTODECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

A [NOME DA INSTITUIÇÃO], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX], com sede em [endereço completo - rua, número, complemento, andar, sala, bairro, município, UF, CEP], neste ato representado(a) por seu representante legal, AUTODECLARA:

Que a documentação apresentada, para cumprimento dos requisitos de habilitação a instituição à integrar com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a margem consignável disponível do trabalhador e declarar o consumo da margem consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador, corresponde a veracidade das informações.

Que possui corpo técnico, condições materiais, instalações adequadas, profissionais, bens e equipamentos para atender ao requisito técnico e operacional e, caso necessário, possui recursos para realizar a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou realizar serviços de adequação de espaço para suprir a demanda para a integração com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a margem consignável disponível do trabalhador e declarar o consumo da margem consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de atendimento, de forma a garantir a adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.

O(s) signatário(s) declara(m) ainda estar(em) ciente(s) das sanções cíveis, administrativas e penais que poderão lhe(s) ser impostas, na hipótese de falsidade da presente declaração.

Assinatura digital do representante legal da instituição (signatários)