Publicado no DOE - AL em 29 dez 2025
Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos notariais e de registro praticados pelos serviços extrajudiciais do estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A fixação, a cobrança e o recolhimento de emolumentos referentes aos atos realizados pelos serviços notariais e de registro do Estado de Alagoas, incluindo-se aqueles praticados por meio das centrais eletrônicas, obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º É vedada a cobrança parcial, a concessão de descontos ou a não cobrança de emolumentos, ainda que sob o fundamento de analogia, com exceção das hipóteses de isenção ou não incidência previstas em legislação aplicável.
Art. 3º Os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviço notarial e de registro pelo tabelião e registrador responsável pela serventia extrajudicial, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 1º Para fixação dos emolumentos será considerada a natureza do ato, bem como deverá corresponder à efetiva, adequada e suficiente remuneração do serviço extrajudicial.
§ 2º Serão devidos os emolumentos na proporção de 1/3 (um terço) em caso de desistência ou impossibilidade de prática do ato, por culpa ou a pedido do requerente ou interessado, ressalvados os casos em que haja cobrança específica pelo protocolo ou pela desistência nas tabelas anexas a esta Lei.
§ 3º Em tendo havido o adiantamento integral dos emolumentos, serão estes devolvidos àquele que adiantou a importância, na proporção de 2/3 (dois terços).
§ 4º Após a prática do ato, serão devidos os emolumentos integrais, ainda que o ato não venha a ser finalizado por falta de assinatura de alguma das partes.
Art. 4º O sujeito passivo da obrigação tributária é o interessado ou o solicitante do ato notarial ou de registro.
Art. 5º Os emolumentos serão calculados de acordo com esta Lei e as tabelas e notas explicativas anexas.
Art. 6º Para cada serviço notarial e de registro constarão, de maneira individualizada, os valores nominais dos emolumentos devidos para a sua prática, de maneira expressa em moeda corrente nacional.
§ 1º O valor do serviço corresponderá ao que consta na tabela vigente na data da prática do ato, ainda que tenha sido realizado o depósito parcial ou total dos emolumentos previamente.
§ 2º Nos atos e serviços notariais e de registro com expressão econômica, deverá ser considerado o maior valor entre o declarado no negócio, o de avaliação judicial ou o de avaliação fiscal para fins de cobrança de imposto predial e territorial ou de transmissão.
§ 3º A modificação do valor da avaliação, após a prática do ato notarial ou registral, não implicará modificação no valor dos emolumentos cobrados.
§ 4º Se o valor declarado e o valor de avaliação do bem estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado, aferido a partir de critérios objetivos, o delegatário recomendará a retificação desse valor.
§ 5º Caso não seja realizada a retificação referida no § 4º deste artigo, o delegatário deverá impugná-lo.
§ 6º Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 7º Os valores dos emolumentos para os atos extrajudiciais realizados por meio das centrais eletrônicas serão fixados por esta Lei e constarão em tabela específica.
Art. 8º Os valores dos emolumentos indicados nas tabelas que integram o Anexo I desta Lei, bem como do Selo Digital, serão atualizados anualmente, no mês de janeiro de cada ano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou índice que o substitua, relativo ao ano anterior.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas publicará no Diário da Justiça Eletrônico – DJE as tabelas oficiais de emolumentos, bem como as disponibilizará em seu sítio eletrônico.
Art. 9º Para fins de fixação do valor dos emolumentos, os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro são classificados em:
I – atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
II – atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto neste artigo.
§ 2º Nos atos relativos à constituição e consolidação de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária, a base de cálculo é o valor do contrato, limitado ao objeto do registro.
§ 3º Nos atos de cancelamento de garantias reais, o valor dos emolumentos será o correspondente à importância de averbação sem valor declarado, tal como previsto nas tabelas constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 10. O valor dos emolumentos compreende:
II – a conferência de documentos, a qualificação e o processamento do título ou dos documentos que instruem os procedimentos;
III – os procedimentos inerentes à prática do ato;
IV – a utilização de sistema informatizado de automação e de outros meios de armazenamento e recuperação de dados e informações;
V – as publicações, exceto quando expressamente previstas; e
VI – outras despesas previstas em lei.
§ 1º Nenhum valor adicional será devido pela transcrição de alvará, talão de tributo, certidão fiscal, expedição de guia, recolhimento de tributo, registro ou arquivamento de procuração, ou qualquer documento necessário à perfeição do ato.
§ 2º Quando realizados pelo delegatário as providências e os atos preparatórios atinentes à realização do ato notarial ou de registro, é vedada a cobrança de emolumentos.
§ 3º Os emolumentos correspondem ao preço dos atos ou serviços notariais e de registro e a eles serão acrescidos, para cálculo do custo final para o usuário, somente o valor devido a título da Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais – TSNR e imposto incidente sobre o serviço.
CAPÍTULO III - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 11. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas instituirá instrumentos normativos e administrativos para a operacionalização do pagamento, do recolhimento e da destinação dos valores arrecadados pela prática dos atos notariais e registrais.
Art. 12. Os serviços notariais e de registro manterão esta Lei e a tabela de emolumentos de seus atos afixadas em local visível e de fácil acesso ao público.
Art. 13. Os tabeliães e registradores, obrigatoriamente, farão constar nos Livros e nos respectivos traslados e certidões emitidas, a cada ato efetivado, o valor dos emolumentos e outros tributos, fornecendo, a par disso, recibo de cada qual deles aos usuários, independentemente de pedido expresso ou de dispensa destes últimos.
§ 1º Deve ser aposto, em todos os atos, de forma legível, o número de série do selo digital de fiscalização vinculado ao ato de origem, sem prejuízo da aposição do selo inerente ao ato praticado.
§ 2º A idoneidade do selo, bem como a adequação para o ato em que fora aposto, deverá ser fiscalizada pelas serventias extrajudiciais incumbidas de qualificação dos títulos que lhe forem apresentados.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Art. 14. São isentos do pagamento de emolumentos:
I – a União, o Estado de Alagoas e seus Municípios;
II – as autarquias federais e as autarquias do Estado de Alagoas e dos seus Municípios;
III – os atos de registro de nascimento e óbito e o fornecimento da primeira certidão, bem como os atos realizados por meio de programas institucionais do Tribunal de Justiça de Alagoas e Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas;
IV – os atos relacionados a anotações e comunicações decorrentes de atos gratuitos;
V – os atos relativos à criança e ao adolescente em situação de risco;
VI – a expedição de certidões requisitadas por autoridade judicial ou administrativa para instruir processos em geral;
VII – as solicitações para averbação à margem da inscrição do registro do imóvel da perpetuidade de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e
VIII – outros atos definidos por lei.
Parágrafo único. Considera-se autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão, conforme previsto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 1º, inciso III, e na Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, art. 1º, inciso III, em especial os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e as autoridades judiciárias, em âmbito judicial e administrativo.
Art. 15. Os atos praticados pelos tabeliães e registradores nos quais incidam a isenção do pagamento de emolumentos lhes serão ressarcidos, na forma definida por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que regulamentará a questão. Parágrafo único. Os serviços gratuitos praticados pelos serviços notariais e de registro, com base no dispositivo desta Lei, serão ressarcidos com a receita proveniente do Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral – CANOREG, conforme disponibilidade orçamentária e respeitada a preferência pelo ressarcimento dos serviços do registro civil, de acordo com a norma regente.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 16. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, aos Juízes componentes do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário – FUNJURIS, bem como ao Juiz Corregedor Permanente, fiscalizar a regularidade da cobrança dos emolumentos pelas serventias extrajudiciais sob a sua jurisdição, sem prejuízo da fiscalização exercida por outra autoridade competente prevista em lei.
Art. 17. Em matéria de emolumentos não é admitida aplicação de analogia ou fundamento similar, sendo vedado:
I – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente indicadas nas tabelas anexas a esta Lei para a prática de serviço notarial e de registro; e II – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser feito, refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.
Art. 18. A cobrança de emolumentos em desconformidade com os dispositivos desta Lei configurará a prática de infração disciplinar passível de aplicação de penalidade administrativa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 19. Aquele que receber emolumentos indevidos ou excessivos de forma dolosa deverá restituí-los em dobro, devidamente corrigidos, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e disciplinares previstas em lei.
CAPÍTULO VI - DOS SELOS DE AUTENTICIDADE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE ALAGOAS – SAS
Art. 20. Os Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas – SAS destinam-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro, a correta cobrança dos emolumentos, da Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais – TSNR, além de proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública, garantindo a autenticidade do ato extrajudicial, e serão utilizados, em regra, em sua versão digital.
§ 1º Os Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas – SAS são de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, e devem ser apostos em todos os atos notariais e registrais, exceto nas hipóteses em que prevista a dispensa por lei ou ato normativo exarado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Nas situações em que prevista a dispensa de uso dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas – SAS a sua cobrança dar-se-á na forma do art. 11, caput, desta Lei.
§ 3º A utilização dos selos de autenticidade será disciplinada por ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
§ 4º Caberá ao Tribunal de Justiça a disponibilização dos selos de autenticidade, em sua versão digital, bem como exercer o controle quanto à utilização adequada pelas serventias extrajudiciais
§ 5º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização da versão física dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas – SAS, em hipóteses de caso fortuito ou força maior, mediante decisão fundamentada e conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça, ficando assegurado o retorno ao uso da versão digital, tão logo cessadas as razões que justificarem a medida.
Art. 21. Os tabeliães e registradores serão responsáveis pela correta utilização dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas – SAS, sendo a estes imputados responsabilidade civil, criminal e administrativa, em caso de uso indevido.
Parágrafo único. O valor dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas – SAS, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei, não será repassado aos usuários dos serviços.
Art. 22. Os créditos decorrentes da aquisição dos Selos de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas – SAS serão destinados ao custeio, manutenção e desenvolvimento do sistema Selo Digital no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Art. 23. As informações quanto aos emolumentos recebidos e arrecadação inserida no sistema do Selo Digital pelas serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas poderão ser compartilhadas com os órgãos de controle da Administração Pública.
CAPÍTULO VII - DA TAXA SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – TSNR
Art. 24. A Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais – TSNR é devida em razão da orientação, controle e fiscalização exercida pelo Poder Judiciário sobre os atos ou serviços notariais e de registro, bem como para ressarcimento dos atos gratuitos e custeio da renda mínima das serventias extrajudiciais deficitárias, e incidirá à razão de 26% (vinte e seis por cento) sobre os emolumentos devidos pelo ato ou serviço notarial e de registro praticado, sendo a eles acrescida.
§ 1º A Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais – TSNR será acrescida ao valor de todos os serviços notariais e registrais, com exceção dos atos gratuitos e isentos.
§ 2º O percentual atribuído à Taxa sobre os Serviços Notariais e Registrais - TSNR será destinado:
I – 45% ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário – FUNJURIS; e
II – 55% à Coordenadoria de Acompanhamento Especial Notarial e Registral – CANOREG.
Art. 25. A gestão dos valores destinados à CANOREG será realizada na forma da legislação de regência.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em sessão plenária, editará os atos normativos necessários para a implementação e regulamentação dos dispositivos desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor após noventa dias da data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 3.195, de 01 de dezembro de 1971, no que concerne aos emolumentos.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
LEI Nº 9.778, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
I. ATOS DOS OFICIAIS DOS REGISTROS DE IMÓVEIS
1. Registro com Valor Declarado
|
De |
Até |
Emolumentos |
|
R$ 0,01 |
R$ 2.500,00 |
R$ 178,62 |
|
R$ 2.500 01 |
R$ 5.000 00 |
R$ 257,21 |
|
R$ 5.000,01 |
R$ 7.500,00 |
R$ 436,86 |
|
R$ 7.500,01 |
R$ 15.000,00 |
R$ 624,12 |
|
R$ 15.000,01 |
R$ 25.000,00 |
R$ 873,80 |
|
R$ 25.000 01 |
R$ 35.000 00 |
R$ 1.092,27 |
|
R$ 35.000,01 |
R$ 45.000,00 |
R$ 1.341,95 |
|
R$ 45.000,01 |
R$ 60.000,00 |
R$ 1.716,47 |
|
R$ 60.000,01 |
R$ 75.000,00 |
R$ 2.090,99 |
|
R$ 75.000 01 |
R$ 90.000 00 |
R$ 2.434,30 |
|
R$ 90.000,01 |
R$ 120.000,00 |
R$ 3.183,34 |
|
R$ 120.000,01 |
R$ 150.000,00 |
R$ 3.901,17 |
|
R$ 150.000,01 |
R$ 200.000,00 |
R$ 4.494,16 |
|
R$ 200.000 01 |
R$ 250.000 00 |
R$ 4.900,16 |
|
R$ 250.000,01 |
R$ 300.000,00 |
R$ 5.306,11 |
|
R$ 300.000,01 |
R$ 450.000,00 |
R$ 5.712,11 |
|
R$ 450.000,01 |
R$ 600.000,00 |
R$ 6.118,11 |
|
R$ 600.000 01 |
R$ 750.000 00 |
R$ 6.524,11 |
|
R$ 750.000,01 |
R$ 1.000.000,00 |
R$ 6.930,11 |
|
R$ 1.000.000,01 |
R$ 1.500.000,00 |
R$ 7.539,67 |
|
R$ 1.500.000,01 |
R$ 2.000.000,00 |
R$ 8.148,11 |
|
R$ 2.000.000 01 |
R$ 4.000.000 00 |
R$ 8.960,11 |
|
R$ 4.000.000,01 |
R$ 6.000.000,00 |
R$ 9.772,11 |
|
R$ 6.000.000,01 |
R$ 8.000.000,00 |
R$ 10.584,11 |
|
R$ 8.000.000,01 |
R$ 10.000.000,00 |
R$ 11.396,11 |
|
A partir de R$ 10.000.000 01 |
R$ 12.208 11 |
|
1.1 Registro sem Valor Declarado (Livro 03 – Registro Auxiliar)
|
Emolumentos |
|
R$ 108,44 |
2. Averbação com Valor Declarado e Construção
|
Emolumentos |
|
50% dos emolumentos do item 1 desta tabela. |
2.1 Averbação sem Valor Declarado
|
Emolumentos |
|
R$ 108,44 |
2.2 Certificação do Imóvel Rural e sua comunicação ao Sistema do SIGEF
|
Emolumentos |
|
R$ 390 00 |
3. Do Processamento das Retificações de Área que Importem em Alteração das Medidas Perimetrais (art. 213, II, da Lei nº 6.015, de 1973)
|
Ato |
Emolumentos |
|
a) Pelo processamento da retificação de área, excluindo-se as notificações necessárias; |
R$ 365,18 |
|
b) Pela averbação da retificação de área. |
Aplicar item 2 da tabela |
4. Do Processamento e Registro da Adjudicação Compulsória Extrajudicial
|
Ato |
Emolumentos |
|
a) Pelo processamento da adjudicação compulsória extrajudicial; |
50% do item 1 da tabela |
|
b) Pelo deferimento do pedido (qualificação positiva); |
50% do item 1 da tabela |
|
c) Pelo registro da adjudicação compulsória extrajudicial. |
100% do item 1 da tabela |
5. Dos Procedimentos de Execução Extrajudicial de Garantias - Lei nº 9.514/1997 e Lei nº 14.711/2023
|
Ato |
Emolumentos |
|
a) Pelo processamento da intimação de mora do devedor na execução da alienação fiduciária de bem imóvel; |
R$ 182,59 |
|
b) Notificação extrajudicial por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, incluídas as despesas postais; |
R$ 105,00 |
|
c) Pelo registro da consolidação da propriedade fiduciária; |
Aplicar o item 1 da tabela |
|
d) Comunicação para averbação da consolidação da propriedade fiduciária. |
R$ 19,00 |
6. Do Processamento e Registro da Usucapião Extrajudicial
|
Ato |
Emolumentos |
|
a) Pelo processamento da usucapião extrajudicial |
50% do item 1 da tabela |
|
b) Pelo deferimento do pedido (qualificação positiva); |
50% do item 1 da tabela |
|
Ato |
Emolumentos |
|
c) Pelo registro da usucapião extrajudicial. |
100% do item 1 da tabela |
7. Loteamento, Desmembramento (Lei n° 6.766/79) ou Desdobro: Por cada lote ou gleba
|
Número de Lotes ou Glebas |
Emolumentos |
|
Por cada lote ou gleba |
R$ 92 14 por lote ou gleba |
7.1 Remembramento
|
Emolumentos |
|
R$ 108 44 |
8. Registro de Memorial de Incorporação e Registro de Instituição de Condomínio – Lei 4.591/64
|
NÚMERO DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO |
Emolumentos |
|
Até 10 unidades |
R$ 723,80 |
|
De 11 a 30 unidades |
R$ 2.171,40 |
|
De 31 a 60 unidades |
R$ 4.342,80 |
|
De 61 a 100 unidades |
R$ 7.328,00 |
|
Acima de 100 unidades |
R$ 72 38 por unidade |
8.1 Retificação de Memorial de Incorporação - Lei 4.591/64 (Valor do Terreno + Valor Global da Obra)
|
Emolumentos |
|
50% (cinquenta por cento) dos valores fixados no Item 1 da tabela. |
8.2 Convenção de Condomínio
|
Item |
Valor |
|
Por unidade |
R$ 21,71 |
|
Emolumento mínimo |
R$ 325,64 |
|
Emolumento máximo |
R$ 1.085,47 |
9. Da Constituição de Direitos Reais de Garantia Mobiliária ou Imobiliária Destinados ao Crédito Rural
|
Emolumentos |
|
0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação. |
10. Certidões – incluída a busca
| Tipo | Emolumentos |
| Certidão de Inteiro Teor da matrícula física; certidão positiva ou negativa de ônus; | R$ 89,13 |
| certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias; certidão para fins de usucapião; cópia de documentos arquivados; certidão de busca por pessoa (nome/CPF) ou por endereço | |
| Certidão da Situação Jurídica do Imóvel | R$ 138 26 |
| Certidão Quinzenária Vintenária Centenária | R$ 138 26 |
| Certidão em relatório/quesitos | R$ 89,13 por quesito |
| Materialização/impressão de certidão de outros cartórios de notas e de registro, inclusive através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, conforme previsão contida no art. 19, § 6º da Lei nº 6.015/1973 | R$ 24,35 |
11. Atos Especiais
|
Ato |
Emolumentos |
|
Alienação fiduciária; Hipoteca; Constituição do Patrimônio de Afetação e Securitização de Crédito Imobiliário; Cédula de Crédito Imobiliário. |
Aplicar item 1 da tabela |
|
Prenotação. |
R$ 69 31 |
|
Elaboração de petições, requerimentos e declarações exigidos por lei |
R$ 57,14 |
|
Abertura de Matrícula. |
R$ 32 57 |
|
Aposição de apostila. |
R$ 74,10 |
|
Conciliação e Mediação, na falta ou inaplicabilidade de convênio, incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes. |
Com conteúdo econômico, pelos primeiros 60 minutos: R$ 400,00; Sem conteúdo econômico, pelos primeiros 60 minutos: R$ 200,00; Por cada minuto excedente cobra-se proporcional o tempo excedido considerando o valor dos emolumentos. |
|
Notificação extrajudicial. |
Notificação individual nos procedimentos administrativos (a exemplo de Retificação de Área e de Usucapião Extrajudicial (arts. 213, § 2º e 216-A, § 2º, ambos da Lei nº 6.015/1973): R$ 65,42 Intimação individual no Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (Consolidação da Propriedade) ou Adjudicação Compulsória: R$ 58,43 |
12. Serviços por Meio Sistema Eletrônico do Registro de Imóveis
|
Serviço |
Emolumentos |
|
Visualização de matrícula por meio do Sistema Eletrônico do Registro de Imóveis, sem efeito de certidão; |
R$ 34,57 |
|
Pesquisa prévia de bens realizada no banco de dados eletrônico mantido pelas |
R$ 34,57 |
|
serventias, armazenado no Sistema Eletrônico do Registro de Imóveis; |
|
|
Pesquisa qualificada direcionada ao cartório, por pessoa ou por imóvel; |
R$ 34,57 |
|
Monitor registral. |
R$ 69 13 |
Nota Explicativa 1: É vedada a cobrança de emolumentos no ato da apresentação de título ingressado exclusivamente para exame e/ou cálculo.
Nota Explicativa 2: A concessão de redução do percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto na Lei nº 6.941/81 vigerá em seus exatos termos, sem qualquer teto ou subteto: "Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento)”.
Nota Explicativa 3: A base de cálculo para contrato de locação com prazo determinado será o valor da soma dos aluguéis mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 aluguéis mensais. Quando o contrato contiver cláusula de preferência será cobrado como ato averbação. Quando o contrato contiver cláusula de vigência será cobrado como ato de registro. E se o contrato contiver cláusula de preferência e cláusula de vigência será cobrado ato de averbação e ato de registro.
Nota Explicativa 4: Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de denominação e numeração de imóveis, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, à abertura de vias e logradouros públicos, à alteração do estado civil e do nome.
Nota Explicativa 5: Reversão ao patrimônio do transmitente por descumprimento de cláusulas será considerado ato de registro com valor.
ATOS DO TABELIONATO DE NOTAS
1.AUTENTICAÇÕES E RECONHECIMENTOS
|
Item |
Emolumentos |
|
1.1 Autenticação por documento ou por página caso o documento seja composto por mais de uma página |
R$ 7,25 |
|
1.2 Reconhecimento de firma por autenticidade |
R$ 9,49 |
|
1.3 Reconhecimento de firma por semelhança; reconhecimento de sinal público; abertura de cartão de assinatura quando for o único ato a ser praticado no cartório |
R$ 7,25 |
|
1.4 Abertura de cartão de assinatura para a prática de ato ou atualizações |
Gratuito |
2. Procurações
| Item | Emolumentos |
| 2.1 Procuração exclusivamente para fins de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS, incluído o primeiro traslado. | Gratuito, na forma do art. 68-A da Lei nº. 8.212/1991 |
| 2.2 Procuração com poderes para o foro em geral | R$ 45,26 |
| 2.3 Procuração sem valor econômico | R$ 67,69 |
| 2.4 Procuração com valor econômico | R$ 135 38 |
| 2.5 Procuração em causa própria | Vide item 5.2 |
| 2.6 Por outorgante a mais | R$ 4 77 |
| 2.7 Pela averbação da revogação ou substabelecimento | R$ 24 29 |
3. TESTAMENTOS
|
Item |
Emolumentos |
|
3.1 Testamento público com especificação de bens |
R$ 571 52 |
|
3.2 Testamento público sem especificação de bens ou revogação |
R$ 142,88 |
|
3.3 Aprovação de testamento cerrado |
R$ 571 52 |
4. ATA NOTARIAL
|
Item |
Emolumentos |
|
4.1 Pela primeira folha |
R$ 141,97 |
|
4.2 Por página excedente |
R$ 6 00 |
|
4.3 Ata notarial para fins de usucapião, adjudicação compulsória ou outras atas que visem constituir prova para transmissão de propriedade |
Vide item 5.2 |
5. ESCRITURAS PÚBLICAS
|
Item |
Emolumentos |
|
5.1 Escritura pública sem conteúdo financeiro, inclusive aditamentos e rerratificações |
R$ 141,97 |
5.2 Escritura com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, incluindo o primeiro traslado.
|
De |
Até |
Emolumentos |
|
R$ 0,01 |
R$ 2.500,00 |
R$ 178,62 |
|
R$ 2.500,01 |
R$ 5.000,00 |
R$ 257,21 |
|
R$ 5.000,01 |
R$ 7.500,00 |
R$ 436,86 |
|
R$ 7.500,01 |
R$ 15.000,00 |
R$ 624,12 |
|
R$ 15.000 01 |
R$ 25.000 00 |
R$ 873,80 |
|
R$ 25.000,01 |
R$ 35.000,00 |
R$ 1.092,27 |
|
R$ 35.000,01 |
R$ 45.000,00 |
R$ 1.341,95 |
|
R$ 45.000 01 |
R$ 60.000 00 |
R$ 1.716,47 |
|
R$ 60.000,01 |
R$ 75.000,00 |
R$ 2.090,99 |
|
R$ 75.000 01 |
R$ 90.000 00 |
R$ 2.434,30 |
|
R$ 90.000,01 |
R$ 120.000,00 |
R$ 3.183,34 |
|
R$ 120.000 01 |
R$ 150.000 00 |
R$ 3.901,17 |
|
R$ 150.000,01 |
R$ 200.000,00 |
R$ 4.494,16 |
|
R$ 200.000 01 |
R$ 250.000 00 |
R$ 4.900,16 |
|
R$ 250.000,01 |
R$ 300.000,00 |
R$ 5.306,11 |
|
R$ 300.000,01 |
R$ 450.000,00 |
R$ 5.712,11 |
|
R$ 450.000 01 |
R$ 600.000 00 |
R$ 6.118,11 |
|
R$ 600.000 01 |
R$ 750.000 00 |
R$ 6.524,11 |
|
R$ 750.000,01 |
R$ 1.000.000,00 |
R$ 6.930,11 |
|
R$ 1.000.000,01 |
R$ 1.500.000,00 |
R$ 7.539,67 |
|
R$ 1.500.000 01 |
R$ 2.000.000 00 |
R$ 8.148,11 |
|
R$ 2.000.000,01 |
R$ 4.000.000,00 |
R$ 8.960,11 |
|
R$ 4.000.000 01 |
R$ 6.000.000 00 |
R$ 9.772,11 |
|
R$ 6.000.000 01 |
R$ 8.000.000 00 |
R$ 10.584,11 |
|
R$ 8.000.000,01 |
R$ 10.000.000,00 |
R$ 11.396,11 |
|
A partir de R$ 10.000.000 01 |
R$ 12.208 11 |
|
6. ESCRITURAS DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO, INVENTÁRIO, PARTILHA e afins
|
Item |
Emolumentos |
|
6.1 Escrituras sem bens |
R$ 196,32 |
|
6.2 Escrituras com bens pelo valor global |
Vide item 5.2 |
7. ESCRITURA DE INCORPORAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO, sem especificação de bens
|
Item |
Emolumentos |
|
7.1 Por unidade |
R$ 72,38 |
|
7.2 Convenção de condomínio |
R$ 283 94 |
8. CERTIDÃO OU TRASLADO
|
Item |
Emolumentos |
|
8.1 Certidão ou traslado (a partir da 2ª via), incluída a busca |
R$ 44,35 |
|
8.2 Materialização / Desmaterialização de certidão de cartório diverso |
R$ 24,35 |
9. DILIGÊNCIA
|
Item |
Emolumentos |
|
9.1 Diligência para coleta de assinatura em atos notariais |
R$ 41 20 |
|
9.2 Se sede do cartório distar mais de 10 km do local de coleta das assinaturas |
R$ 60,13 |
10. Apostilamento
|
Item |
Emolumentos |
|
10. APOSTILAMENTO |
R$ 74,10 |
11. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
|
Item |
Emolumentos |
|
11.1 Com conteúdo econômico pelos primeiros 60 minutos |
R$ 400 00 |
|
11.2 Por cada minuto excedente cobra-se proporcionalmente o valor do tempo excedido considerando o valor dos emolumentos estabelecidos no item 11.1. |
Proporcional ao item 11.1 |
|
11.3 Sem conteúdo econômico pelos primeiros 60 minutos |
R$ 200 00 |
|
11.4 Por cada minuto excedente cobra-se proporcionalmente o valor do tempo excedido, considerando o valor dos emolumentos estabelecidos no item 11.3. |
Proporcional ao item 11.3 |
Nota Explicativa 1: Considera-se o casal como apenas um outorgante.
Nota explicativa 2: Se a escritura contiver mais de um ato, desde que entre as mesmas partes, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor global.
Nota explicativa 3: No caso de inventário, não se aplica a nota explicativa anterior, devendo ser considerado o valor de cada espólio, excluída a meação.
I. ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1. CASAMENTO
|
Item |
Emolumentos |
|
1.1 Habilitação e registro, lavratura do assento de casamento, inclusive o religioso com efeitos civis, e conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos |
R$ 319,23 |
|
1.2 Edital de proclamas de casamento cuja habilitação ocorreu em outro Município (afixação, publicação e fornecimento da respectiva certidão) |
R$ 122,61 |
|
1.3 Casamento fora da serventia (na zona urbana), sendo as despesas de deslocamento custeadas exclusivamente pelas partes |
R$ 63,35 |
|
1.4 Casamento fora da serventia (na zona rural), bem como em feriados e finais de semana, sendo as despesas de deslocamento custeadas exclusivamente pelas partes |
R$ 164,94 |
|
1.5 Habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia, incluindo-se o preparo de papéis, excluídas as despesas com publicação na imprensa |
R$ 227,96 |
|
1.6 Lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação emitida por outra serventia e expedição da respectiva certidão |
R$ 122,84 |
|
1.7 Dispensa total ou parcial de edital de proclamas |
R$ 45,62 |
|
1.8 Registro de casamento nuncupativo |
R$ 134,67 |
|
1.9 Elaboração de edital de proclamas na imprensa quando necessário |
R$ 73,31 |
2. NASCIMENTO, ÓBITO E OUTROS
|
Item |
Emolumentos |
|
2.1 Registro de nascimento e emissão da primeira certidão respectiva |
ISENTO |
|
2.2 Assento de óbito e emissão da primeira certidão respectiva. |
ISENTO |
|
2.3. Assento de natimorto e emissão da primeira certidão respectiva |
ISENTO |
|
2.4. Registro de emancipação tutela interdição e ausência. |
R$ 115 71 |
3. TRANSCRIÇÕES
|
Item |
Emolumentos |
|
3.1 Registro/Transcrição de assento de nascimento, casamento e óbito ocorrido no exterior |
R$ 288,25 |
|
3.2 Transcrição de termo de opção pela nacionalidade brasileira |
R$ 91 04 |
|
3.3 Retificação, restauração ou cancelamento de registro, qualquer que seja a causa e alteração de patronímico familiar |
R$ 91,04 |
|
3.4 Procedimento de adoção e reconhecimento de filho |
R$ 115 71 |
4. AVERBAÇÕES
|
Item |
Emolumentos |
|
4.1 Das averbações em geral, quando lavradas à margem do registro |
R$ 56,66 |
|
4.2 Das averbações em geral, quando houver necessidade de transporte para outra folha |
R$ 70,07 |
|
4.3 Das averbações em geral, quando referentes à anulação de casamento, separação judicial, divórcio ou restabelecimento de sociedade conjugal |
R$ 70,07 |
5. CERTIDÕES
|
Item |
Emolumentos |
|
5.1 Das certidões, com uma folha |
R$ 44,35 |
|
5.2 Das certidões, por folha acrescida além da primeira, inclusive verso |
R$ 14,05 |
|
5.3 Das certidões de inteiro teor |
R$ 66,52 |
|
5.4 Por pessoa acrescida na certidão, que não sejam cônjuges, companheiros, representante e representado |
R$ 14,05 |
|
5.5 Materialização de certidão de cartório diverso |
R$ 24,35 |
6. BUSCAS
|
Item |
Emolumentos |
|
6.1 Das buscas em meio físico, por pessoa |
R$ 46,31 |
|
6.2 Anotação feita na própria serventia ou mediante comunicação, além do porte postal |
R$ 8,22 |
7. UNIÃO ESTÁVEL
|
Item |
Emolumentos |
|
7.1 Registro de união estável |
R$ 146,64 |
|
7.2 Termo de união estável |
R$ 217,29 |
8. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
|
Item |
Emolumentos |
|
8.1 Reconhecimento de paternidade ou maternidade biológica ou socioafetiva; procedimento de alteração patronímico familiar; procedimento de retificação de registro civil incluindo os casos de alteração de prenome e do gênero de pessoa transgênero; procedimento de restauração de registro civil; e os demais procedimentos cujo erro não seja do próprio oficial, incluindo todas as petições, requerimentos, tomada de depoimentos, remessa dos autos ao juízo competente, excluídas as certidões e as averbações respectivas |
R$ 88,54 |
II- ATOS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
1.REGISTRO
|
Item |
Emolumentos |
|
1.1 Registro de título, contrato ou documento sem valor econômico até uma página |
R$ 120,00 |
|
1.1.1 Por página adicional |
R$ 4,00 |
1.2 Registro de título, contrato ou documento com valor econômico
|
De |
Até |
Emolumentos |
|
R$ 0 01 |
R$ 2.500 00 |
R$ 178,62 |
|
R$ 2.500,01 |
R$ 5.000,00 |
R$ 257,21 |
|
R$ 5.000,01 |
R$ 7.500,00 |
R$ 436,86 |
|
R$ 7.500 01 |
R$ 15.000 00 |
R$ 624,12 |
|
R$ 15.000 01 |
R$ 25.000 00 |
R$ 873,80 |
|
R$ 25.000,01 |
R$ 35.000,00 |
R$ 1.092,27 |
|
R$ 35.000,01 |
R$ 45.000,00 |
R$ 1.341,95 |
|
R$ 45.000,01 |
R$ 60.000,00 |
R$ 1.716,47 |
|
R$ 60.000 01 |
R$ 75.000 00 |
R$ 2.090,99 |
|
R$ 75.000,01 |
R$ 90.000,00 |
R$ 2.434,30 |
|
R$ 90.000,01 |
R$ 120.000,00 |
R$ 3.183,34 |
|
R$ 120.000,01 |
R$ 150.000,00 |
R$ 3.901,17 |
|
R$ 150.000 01 |
R$ 200.000 00 |
R$ 4.494,16 |
|
R$ 200.000,01 |
R$ 250.000,00 |
R$ 4.900,16 |
|
R$ 250.000,01 |
R$ 300.000,00 |
R$ 5.306,11 |
|
R$ 300.000,01 |
R$ 450.000,00 |
R$ 5.712,11 |
|
R$ 450.000 01 |
R$ 600.000 00 |
R$ 6.118,11 |
|
R$ 600.000,01 |
R$ 750.000,00 |
R$ 6.524,11 |
|
R$ 750.000,01 |
R$ 1.000.000,00 |
R$ 6.930,11 |
|
R$ 1.000.000,01 |
R$ 1.500.000,00 |
R$ 7.539,67 |
|
R$ 1.500.000 01 |
R$ 2.000.000 00 |
R$ 8.148,11 |
|
R$ 2.000.000,01 |
R$ 4.000.000,00 |
R$ 8.960,11 |
|
R$ 4.000.000,01 |
R$ 6.000.000,00 |
R$ 9.772,11 |
|
R$ 6.000.000,01 |
R$ 8.000.000,00 |
R$ 10.584,11 |
|
R$ 8.000.000,01 |
R$ 10.000.000,00 |
R$ 11.396,11 |
|
A partir de R$ 10.000.000,01 |
R$ 12.208,11 |
|
1.3 Abertura de matrícula de bem móvel que figurar nos demais livros – Livro E (inciso V do art. 132 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973)
|
Emolumentos |
|
R$ 74,23 |
2. AVERBAÇÃO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO
|
Item |
Emolumentos |
|
2.1. Averbação ou cancelamento de registro sem valor econômico |
50% item 1. |
|
2.2. Averbação ou cancelamento de registro com valor econômico |
50% item 1.2 |
3. CERTIDÃO
|
Item |
Emolumentos |
|
3.1 CERTIDÃO incluída a busca ainda que o resultado seja negativo |
R$ 89 13 |
|
3.2 Materialização de certidão de cartório diverso |
R$ 24 35 |
4. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
|
Item |
Emolumentos |
|
4.1 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por endereço e por pessoa a ser notificada, incluído o valor do registro, até 3 diligências, a averbação do resultado e expedição da certidão. |
R$ 224,47 |
5. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ALIENADA FIDUCIARIAMENTE (art. 8º-B do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969)
|
Item |
Emolumentos |
|
5.1. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ALIENADA FIDUCIARIAMENTE (art. 8º-B do Decreto lei nº 911, de 1º de outubro de 1969), incluída a notificação e todos os atos do procedimento, com exceção das despesas postais e do previsto no item 5.2. |
R$ 448,94 |
|
5.2. Demais notificações, incluída a averbação do resultado da notificação e respectiva certificação |
R$ 105,00 |
6. PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO (art. 8º-C, §1º do Decreto lei nº 911, de 1º de outubro de 1969)
|
Item |
Emolumentos |
|
6.1. Fase de BUSCA E APREENSÃO, incluídos todos os atos dessa fase do procedimento, inclusive uma tentativa de busca e apreensão |
|
|
6.2. Demais diligências de apreensão, incluída a averbação do resultado |
R$ 105,00 |
7. DESMATERIALIZAÇÃO
|
Item |
Emolumentos |
|
7.1 DESMATERIALIZAÇÃO, para envio de documentos a cartório diverso |
R$ 24,35 |
Nota Explicativa 1: Para o cálculo dos emolumentos devidos pelo registro de contrato, título ou documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento a protocolo.
Nota Explicativa 2: Para a cobrança de emolumentos relativos a atos não registrados no mesmo exercício financeiro, o valor da avaliação deverá ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua.
Nota Explicativa 3: A base de cálculo no registro de contratos por prazo indeterminado em que o valor é estabelecido em pagamentos mensais, o valor para fins de apuração dos emolumentos será o da soma das 12 (doze) primeiras parcelas. Quando o contrato for estabelecido por prazo determinado, o valor será a soma do total de parcelas.
Nota Explicativa 4: Considera-se averbação com valor declarado aquela que implique alteração do valor original do contrato ou da dívida, já constante do registro anterior ou que contiver outro conteúdo financeiro.
Nota Explicativa 5: A averbação do cancelamento será considerada sem conteúdo financeiro.
Nota Explicativa 6: O documento que envolva conteúdo financeiro, cujo valor não puder ser apurado, será cobrado conforme a primeira faixa de valor da tabela.
Nota Explicativa 7: Caso apresentada mais de uma via do título ou documento, serão cobrados emolumentos referentes a uma certidão por via adicional em que o registro ou averbação for certificado.
Nota Explicativa 8: As despesas postais, bancárias, de publicação de edital, de reprodução especial de plantas e documentos, devidamente comprovadas, serão acrescidas aos valores dos emolumentos e correrão por conta e responsabilidade do interessado.
III- ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
1.REGISTRO, incluídos todos os atos do processo, registro e arquivamento
|
Item |
||
|
1.1 Registro de pessoa jurídica com fins econômicos |
||
|
De |
Até |
Emolumentos |
|
R$ 0 01 |
R$ 2.500 00 |
R$ 178 62 |
|
R$ 2.500 01 |
R$ 5.000 00 |
R$ 257 21 |
|
R$ 5.000,01 |
R$ 7.500,00 |
R$ 436,86 |
|
R$ 7.500,01 |
R$ 15.000,00 |
R$ 624,12 |
|
R$ 15.000,01 |
R$ 25.000,00 |
R$ 873,80 |
|
R$ 25.000,01 |
R$ 35.000,00 |
R$ 1.092,27 |
|
R$ 35.000 01 |
R$ 45.000 00 |
R$ 1.341 95 |
|
R$ 45.000 01 |
R$ 60.000 00 |
R$ 1.716 47 |
|
R$ 60.000,01 |
R$ 75.000,00 |
R$ 2.090,99 |
|
R$ 75.000,01 |
R$ 90.000,00 |
R$ 2.434,30 |
|
R$ 90.000,01 |
R$ 120.000,00 |
R$ 3.183,34 |
|
R$ 120.000,01 |
R$ 150.000,00 |
R$ 3.901,17 |
|
R$ 150.000 01 |
R$ 200.000 00 |
R$ 4.494 16 |
|
R$ 200.000,01 |
R$ 250.000,00 |
R$ 4.900,16 |
|
R$ 250.000,01 |
R$ 300.000,00 |
R$ 5.306,11 |
|
R$ 300.000,01 |
R$ 450.000,00 |
R$ 5.712,11 |
|
R$ 450.000,01 |
R$ 600.000,00 |
R$ 6.118,11 |
|
R$ 600.000 01 |
R$ 750.000 00 |
R$ 6.524 11 |
|
R$ 750.000 01 |
R$ 1.000.000 00 |
R$ 6.930 11 |
|
R$ 1.000.000,01 |
R$ 1.500.000,00 |
R$ 7.539,67 |
|
R$ 1.500.000,01 |
R$ 2.000.000,00 |
R$ 8.148,11 |
|
R$ 2.000.000,01 |
R$ 4.000.000,00 |
R$ 8.960,11 |
|
R$ 4.000.000,01 |
R$ 6.000.000,00 |
R$ 9.772,11 |
|
R$ 6.000.000 01 |
R$ 8.000.000 00 |
R$ 10.584 11 |
|
R$ 8.000.000,01 |
R$ 10.000.000,00 |
R$ 11.396,11 |
|
A partir de R$ 10.000.000,01 |
R$ 12.208,11 |
|
|
1.2 Registro de associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e outras pessoas jurídicas sem fins econômicos |
R$ 308,83 |
|
2. MATRÍCULA de oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos, empresas de agenciamento de notícias
|
Item |
Emolumentos |
|
2.1 Sem fins econômicos |
R$ 130,99 |
3. AVERBAÇÃO
|
Item |
Emolumentos |
|
3.1 AVERBAÇÃO, incluindo todos os atos do processo |
R$ 139,19 |
|
3.2 Autenticação e registro de Livros Fiscais, por livro |
R$ 380,00 |
|
3.3 Averbação com valor econômico |
|
4. CERTIDÃO
|
Item |
Emolumentos |
|
4.1 CERTIDÃO incluindo a busca ainda que o resultado seja negativo |
R$ 89 13 |
|
4.2 Adicional por folha excedente no caso de certidão impressa |
R$ 6 06 |
|
4.3 Materialização de certidão de cartório diverso |
R$ 24 35 |
Nota Explicativa 1: Os emolumentos referentes a inscrição de pessoas jurídicas compreendem o registro e o arquivamento da documentação, inclusive ata de fundação, estatuto ou contrato social e ata de posse da primeira diretoria, caso apresentada em conjunto.
Nota Explicativa 2: A emissão do CNPJ será objeto de averbação posterior ao registro.
Nota Explicativa 3: Para a cobrança de emolumentos relativos a atos não registrados no mesmo exercício financeiro, o valor da avaliação deverá ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua.
Nota Explicativa 4: Na cessão de quotas de pessoa jurídica, será considerado o valor da transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas, e para os aumentos de capital social, será considerado o valor acrescido.
Nota Explicativa 5: Não incidem emolumentos pela inclusão de anexos nos registros e averbações. O anexo que contenha conteúdo financeiro não altera a natureza emolumentar do título ou documento registrado.
Nota Explicativa 6: Caso apresentada mais de uma via do título ou documento, serão cobrados emolumentos referentes a uma certidão por via adicional em que o registro ou averbação for certificado. Nota Explicativa 7: As despesas postais, bancárias, de publicação de edital, de reprodução especial de plantas e documentos, devidamente comprovadas, serão acrescidas aos valores dos emolumentos e correrão por conta e responsabilidade do interessado.
VI. ATOS DO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTOS
1.DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS
|
Base de Cálculo |
||
|
De |
Até |
Emolumentos |
|
R$ 0,01 |
R$ 150,00 |
R$ 10,00 |
|
R$ 150,01 |
R$ 300,00 |
R$ 20,00 |
|
R$ 300,01 |
R$ 450,00 |
R$ 30,00 |
|
R$ 450,01 |
R$ 600,00 |
R$ 40,00 |
|
R$ 600,01 |
R$ 750,00 |
R$ 50,00 |
|
R$ 750,01 |
R$ 1.000,00 |
R$ 60,00 |
|
R$ 1.000,01 |
R$ 1.500,00 |
R$ 70,00 |
|
R$ 1.500,01 |
R$ 2.000,00 |
R$ 80,00 |
|
R$ 2.000,01 |
R$ 5.000,00 |
R$ 90,00 |
|
R$ 5.000,01 |
R$ 11.000,00 |
R$ 95,00 |
|
A partir de R$ 11.000,01 |
R$ 100,00 |
|
2. TÍTULOS FÍSICOS encaminhados para Distribuição de Protesto
|
Item |
Emolumentos |
|
Títulos físicos encaminhados para Distribuição de Protesto (processamento de dados por título) |
R$ 4,30 |
3. CERTIDÃO
|
Item |
Emolumentos |
|
3.1 Certidão Negativa ou Positiva de Distribuição de Protesto, por CPF/CNPJ pesquisado |
R$ 44,35 |
|
3.2 Por folha excedente à primeira, no caso de certidão impressa |
R$ 6,00 |
VII. ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO
|
Base de cálculo |
||
|
De |
Até |
Emolumentos |
|
R$ 0,01 |
R$ 150,00 |
R$ 36,00 |
|
R$ 150 01 |
R$ 300 00 |
R$ 56 00 |
|
R$ 300,01 |
R$ 450,00 |
R$ 76,00 |
|
R$ 450 01 |
R$ 600 00 |
R$ 96 00 |
|
R$ 600,01 |
R$ 750,00 |
R$ 116,00 |
|
R$ 750,01 |
R$ 1.000,00 |
R$ 136,00 |
|
R$ 1.000 01 |
R$ 1.500 00 |
R$ 166 00 |
|
R$ 1.500,01 |
R$ 2.000,00 |
R$ 196,00 |
|
R$ 2.000,01 |
R$ 3.000,00 |
R$ 226,00 |
|
R$ 3.000,01 |
R$ 4.000,00 |
R$ 256,00 |
|
R$ 4.000,01 |
R$ 5.000,00 |
R$ 286,00 |
|
R$ 5.000 01 |
R$ 6.000 00 |
R$ 316 00 |
|
R$ 6.000,01 |
R$ 7.000,00 |
R$ 346,00 |
|
R$ 7.000 01 |
R$ 8.000 00 |
R$ 376 00 |
|
R$ 8.000,01 |
R$ 9.000,00 |
R$ 406,00 |
|
R$ 9.000,01 |
R$ 10.000,00 |
R$ 436,00 |
|
R$ 10.000 01 |
R$ 11.000 00 |
R$ 476 00 |
|
R$ 11.000,01 |
R$ 13.000,00 |
R$ 516,00 |
|
R$ 13.000 01 |
R$ 15.000 00 |
R$ 556 00 |
|
R$ 15.000,01 |
R$ 17.000,00 |
R$ 596,00 |
|
R$ 17.000,01 |
R$ 19.000,00 |
R$ 636,00 |
|
R$ 19.000,01 |
R$ 21.000,00 |
R$ 676,00 |
|
R$ 21.000,01 |
R$ 23.000,00 |
R$ 716,00 |
|
R$ 23.000 01 |
R$ 25.000 00 |
R$ 756 00 |
|
R$ 25.000,01 |
R$ 27.000,00 |
R$ 796,00 |
|
R$ 27.000 01 |
R$ 30.000 00 |
R$ 836 00 |
|
R$ 30.000,01 |
R$ 50.000,00 |
R$ 886,00 |
|
R$ 50.000,01 |
R$ 70.000,00 |
R$ 936,00 |
|
R$ 70.000 01 |
R$ 90.000 00 |
R$ 986 00 |
|
A partir R$ 90.000,01 |
R$ 1.086,00 |
|
2. Pelo CANCELAMENTO DEFINITIVO do registro do protesto ou dos seus efeitos
|
Item |
Emolumentos |
|
Pelo CANCELAMENTO DEFINITIVO do registro do protesto ou dos seus efeitos |
acrescenta-se o equivalente a 1/4 (um quarto) dos emolumentos contados na forma do item anterior (item 1). |
3. INTIMAÇÃO - Pela intimação pessoal do devedor (Lei Federal nº 9.492/97), por pessoa, cobra-se:
|
Item |
Emolumentos |
|
3.1 Em local em até 5km distante da sede da serventia, ou se realizada em meio eletrônico |
R$ 22,00 |
|
3.2 Em local acima de 7 km até 13 km distante da sede da serventia |
R$ 40 00 |
|
3.3 Em local acima de 13 km até 17 km distante da sede da serventia |
R$ 60 00 |
|
3.4 Em local acima de 17 km distante da sede |
R$ 80 00 |
|
3.5 Pela publicação de edital eletrônico de intimação de atos do tabelionato de protesto, cobra-se, por pessoa intimada: |
R$ 5,00. |
4. CERTIDÃO
|
Tipo |
Emolumentos |
|
4.1 CERTIDÃO NEGATIVA – por CPF/CNPJ pesquisado |
R$ 44,35 |
|
4.2 CERTIDÃO POSITIVA – por CPF/CNPJ pesquisado |
R$ 44,35 |
|
4.3 Por folha excedente à primeira, no caso de certidão impressa |
R$ 6,00 |
|
4.4 Pela informação prestada às entidades de proteção ao crédito, mediante envio físico ou eletrônico de remessa ou arquivo diário, por cada CPF ou CNPJ constante da relação |
R$ 8,25 |
5. APOSTILAMENTO
|
Item |
Emolumentos |
|
5.1 APOSTILAMENTO |
R$ 74,10 |
6. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
|
Item |
Emolumentos |
|
6.1 Com conteúdo econômico pelos primeiros 60 minutos. |
R$ 400 00 |
|
6.1.1 Por cada minuto excedente cobra-se proporcionalmente ao tempo excedido, considerando o valor dos emolumentos estabelecidos para os primeiros 60 minutos. |
proporcional ao item 6.1 |
|
6.2 Sem conteúdo econômico, pelos primeiros 60 minutos. |
R$ 200,00 |
|
6.2.1 Por cada minuto excedente cobra-se proporcionalmente ao valor do tempo excedido, considerando o valor dos emolumentos estabelecidos para os primeiros 60 minutos. |
proporcional ao item 6.2 |
LEI Nº 9.778, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
ATOS ELETRÔNICOS E SELOS DE AUTENTICIDADE DIGITAIS
1. Selo de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas (SAS) – Versão Digital
Finalidade: Este valor se refere ao custo unitário do Selo de Autenticidade dos Atos dos Serviços Notariais e Registrais (SAS) em sua versão digital, conforme art. 20 e seguintes desta Lei.
Nota Explicativa: O valor estabelecido para o Selo de Autenticidade Digital (SAS) não será repassado diretamente aos usuários dos serviços notariais e de registro, nos termos do §1º do art. 21, parágrafo único, desta Lei. Sua arrecadação destina-se ao custeio, manutenção e desenvolvimento do sistema Selo Digital no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
|
Item |
Descrição |
Valor (R$) |
|
1.1 |
Valor por unidade de Selo de Autenticidade Digital (SAS) – tipo comum |
2,50 |
|
1.2 |
Valor por unidade de Selo de Autenticidade Digital (SAS) – tipo isento |
Gratuito |
1.Uso do Selo de Autenticidade Digital (SAS) – tipo isento
Disposição: Para fins de fiscalização e controle da prestação dos serviços notariais e de registro, o Selo de Autenticidade Digital (SAS) – tipo isento será de uso obrigatório e deverá ser aposto também em todos os atos que, por força de lei, sejam isentos do pagamento de emolumentos.
Nota Explicativa 1: A obrigatoriedade do uso do Selo de Autenticidade Digital (SAS) – tipo isento não implica custo adicional/operacional.
Nota Explicativa 2: O valor da cópia será limitado a R$ 0,80 (preto e branco) e R$ 1,65 (colorida), tendo natureza de restituição. Não incidirá sobre a cópia emolumentos ou tributos, ficando dispensada a aposição do selo.
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais