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Lei Nº 11290 DE 29/12/2025


 Publicado no DOE - PA em 30 dez 2025


Institui Taxas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS); altera a Lei Estadual Nº 6013/1996, que disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e altera a Tabela constante na Lei Estadual Nº 6430/2001.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes Taxas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS):

I - Taxa de Licença Ambiental Única (LAU);

II - Taxa de Licença Ambiental Especial (LAE);

III - Taxa de Licença de Operação Corretiva (LOC);

IV - Taxa de Licença por Adesão e Compromisso (LAC);

V - Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV);

VI - Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural (RCAR); e

VII - Taxa de Reanálise e Alteração de Ato Autorizativo (RAT).

Art. 2º A ementa da Lei Estadual nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).”

Art. 3º A Lei Estadual nº 6.013, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As atividades de exame, controle, licenciamento e fiscalização, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), ficam sujeitas às taxas previstas nesta Lei.

Art. 2º As taxas pelo exercício regular de poder de polícia e pela realização de serviços, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), são as seguintes:

......................................

IX - Taxa de Autorizações - AU;

X - Taxa de Licença Ambiental Única - LAU;

XI - Taxa de Licença Ambiental Especial - LAE;

XII - Taxa de Licença de Operação Corretiva - LOC;

XIII - Taxa de Licença por Adesão e Compromisso - LAC;

XIV - Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico - ACRV;

XV - Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural - RCAR; e

XVI - Taxa de Reanálise e Alteração de Ato Autorizativo - RAT.

§ 1º As taxas a que se refere o caput deste artigo incidirão sobre renovações, prorrogações, retificações, ampliações e modificações dos atos previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo.

§ 2º É vedada a cobrança de taxa pela emissão de certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental ou Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme previsto na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.

......................................

Art. 2-B. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

Parágrafo único. O lançamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser procedido por estabelecimento comercial, mediante convênio firmado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), exclusivamente no caso da Taxa de Licença de Pesca Esportiva.

......................................

Art. 6º A Taxa de Autorização de Funcionamento (AF) tem, como fato gerador, a atividade estatal de exame, controle e fiscalização, quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas e em operação no território sob jurisdição do Estado, sem o prévio licenciamento ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

......................................

Art. 6º-I. A Taxa de Licença Ambiental Única (LAU) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, ao controle e à avaliação integrada de viabilidade, instalação, operação e ampliação de atividades ou de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental em etapa única nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a solicitação de Licença Ambiental Única (LAU), abrangendo análise da aderência da atividade aos requisitos técnicos, conferência documental, e demais atividades de controle ambiental pertinente à análise de licenciamento.

Art. 6º-J. A Taxa de Licença Ambiental Especial (LAE) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, controle e à avaliação da localização, instalação e operação, além da ampliação de atividades ou de empreendimentos classificados como estratégicos, sujeitos ao licenciamento ambiental especial nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a solicitação de Licença Ambiental Especial (LAE), abrangendo análise específica proporcional à complexidade e aos riscos ambientais associados.

Art. 6º-K. A Taxa de Licença de Operação Corretiva (LOC) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, ao controle e à avaliação necessária à regularização de atividades ou empreendimentos que estejam operando sem licença ambiental, conforme procedimentos e critérios de conformidade da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a regularização ambiental da atividade por meio da Licença de Operação Corretiva (LOC), incluindo avaliação de passivos, avaliação de riscos instalados e avaliação das medidas corretivas.

Art. 6º-L. A Taxa de Licença por Adesão e Compromisso (LAC) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas ao exame, controle e avaliação necessárias à instalação, ampliação e operação de atividade ou de empreendimento regularizáveis mediante declaração de adesão e compromisso, conforme procedimentos e critérios de conformidade da legislação vigente.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer a solicitação de Taxa de Licença por Adesão e Compromisso (LAC), abrangendo análise da aderência da atividade aos requisitos técnicos, conferência documental, e demais atividades de controle ambiental pertinente à análise de licenciamento.

Art. 6º-M. A Taxa de Reanálise de Cadastro Ambiental Rural (RCAR) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas à reanálise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado ou finalizado, não pertencente ao público da agricultura familiar.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado, proprietário ou possuidor rural, solicita à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para reanálise cadastral e/ou alteração da cobertura do solo outrora analisada pelo órgão ambiental.

Art. 6º-N. A Taxa de Reanálise e Alteração de Ato Autorizativo (RAT) tem, como fato gerador, as atividades administrativas relacionadas à reanálise de outorga, autorização ou licença ambiental emitida, motivadas por alteração de titularidade ou qualquer outra alteração a pedido do interessado.

Parágrafo único. A Taxa disposta no caput deste artigo incide sempre que o interessado requerer alteração do ato autorizativo emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), ensejando alteração de titularidade, porte da atividade, domínio e/ou ampliação de quantidades permitidas na outorga, autorização ou licença ambiental.

Art. 6º-O. A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) tem, como fato gerador, a atividade estatal de análise prévia e de vistoria técnica para validação quanto aos índices de conversão de produtos e subprodutos florestais em empreendimentos madeireiros, carvoeiros e outros, que se caracterizam pela diversidade e transitoriedade, os quais não se coadunam com as características da licença ambiental, mas que não podem ficar isentos do pagamento da taxa de análise.

§ 1º O contribuinte da Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) é a pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora de posse de área na zona rural ou urbana do município.

§ 2º A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) incidirá nos empreendimentos madeireiros, carvoeiros e outros, licenciados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) ou pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, que utilizem o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará (SISFLORA-PA).

§ 3º A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) será cobrada quando ocorrer a primeira solicitação ou alteração dos Estudos de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ECRV).

§ 4º A Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) compreenderá 2 (duas) análises, prévia e validação, exceto para os Estudos de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ECRVs) para a produção de carvão vegetal, os quais compreenderão 1 (uma) análise prévia e 2 (duas) vistorias para a validação (enchimento e esvaziamento dos fornos).

§ 5º O índice concedido na Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) terá validade máxima de 5 (cinco) anos.

§ 6º Ao término da validade da Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV), os índices retornarão ao padrão de 35% (trinta e cinco por cento) no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará (SISFLORA-PA).

Art. 7º O contribuinte das taxas previstas nos incisos de I a XVI do art. 2º desta Lei é a pessoa física ou jurídica que demanda a realização de atividades sujeitas ao exame do licenciamento ambiental, do controle e da fiscalização ambiental pelo Poder Público.

......................................

Art. 8º As taxas previstas nesta Lei serão calculadas com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPFPA), ou outro índice que venha a substituí-la, vigente à data do pagamento, sobre a qual incidirá o número de vezes do Índice de aplicação (IA), de acordo com a tabela anexa a esta Lei, correspondendo aos seguintes valores:

I - Taxas de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Autorização de Funcionamento, Licença de Atividade Rural, Licença de Instalação/Operação e Autorização, Licença Ambiental Única, Licença Ambiental Especial, Licença de Operação Corretiva, Licença por Adesão e Compromisso e Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico – 5.100 (cinco mil e cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará;

II - Taxas de Licença de Pesca Esportiva, Licença Temporária para Pesca Esportiva, Reanálise de Cadastro Ambiental Rural e Reanálise e Alteração de Licença Ambiental – 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará.

......................................

Art.8-A. Para a Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV), ficam estabelecidos:

I - o enquadramento da atividade do empreendimento quanto ao porte e grau poluidor com base no número de espécies, conforme o Anexo I desta Lei; e

II - os valores de Taxa de Autorização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (ACRV) com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF) a ser cobrada, conforme o Anexo II desta Lei.

......................................

Art. 11. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

......................................

Art. 15. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituídas em espaço público.

......................................

Art. 16. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA).

......................................”

Art. 4º A Lei Estadual nº 6.013, de 1996, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 5º A Tabela da Lei Estadual nº 6.430, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações realizadas pelo Anexo III desta Lei.

Art. 6º Fica revogado o § 3º do art. 8º da Lei Estadual nº 6.013, de 1996.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO I - ENQUADRAMENTO DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO (ACRV), CONSIDERANDO ATIVIDADE DO EMPREENDIMENTO QUANTO AO PORTE E GRAU POLUIDOR COM BASE NO NÚMERO DE ESPÉCIES

ACRVs A-II B-II C-II D-II
Tora para madeira serrada e resíduos de serraria para aproveitamento 1 a 2 3 a 5 6 a 10 > = 11
Madeira serrada para beneficiada 1 a 2 3 a 5 6 a 10 > = 11
Diversas fontes para carvão vegetal Diversas
Diversas fontes para cavaco Diversas
Biomassa vegetal para óleo essencial Diversas
Madeira beneficiada para produtos acabados Diversas
Outros Diversas

ANEXO II - VALORES DE TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO (ACRV) COM BASE NA UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF)

ACRVs DAE A B C D
II II II III II
Serraria/Indústria UPF 310 510 1530 - 3060
Carvão - - - 2040 -
Cavaco - - 1530 - -
Biomassa - - 1530 - -
Madeira beneficiada para produto acabado - 510 - - -
Outros - 510 - - -

ANEXO III - TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS INSTITUÍDAS E COBRADAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL PARA A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU), TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL ESPECIAL (LAE), TAXA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA (LOC), TAXA DE LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC), TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO (ACRV), TAXA DE REANÁLISE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL (RCAR) E TAXA DE REANÁLISE E ALTERAÇÃO DE ATO AUTORIZATIVO (RAT)

GRUPO IX: Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabili-dade (SEMAS)

CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS ÍNDICE DE APLI-CAÇÃO (IA)
10 TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU)
10.1 Licença Ambiental Única - AI 89,25
10.2 Licença Ambiental Única - AII 561
10.3 Licença Ambiental Única - AIII 714
10.4 Licença Ambiental Única - BI 816
10.5 Licença Ambiental Única - BII 969
10.6 Licença Ambiental Única - BIII 1.275
10.7 Licença Ambiental Única - CI 1.581
10.8 Licença Ambiental Única - CII 2.193
10.9 Licença Ambiental Única - CIII 2.805
10.10 Licença Ambiental Única - DI 3.570
10.11 Licença Ambiental Única - DII 4.335
10.12 Licença Ambiental Única - DIII 5.100
10.13 Licença Ambiental Única - EI 5.865
10.14 Licença Ambiental Única - EII 6.630
10.15 Licença Ambiental Única - EIII 7.650
10.16 Licença Ambiental Única - FI 8.925
10.17 Licença Ambiental Única - FII 10.200
10.18 Licença Ambiental Única - FIII 11.730
11 TAXAS DE LICENÇA AMBIENTAL ESPECIAL (LAE)
11.1 Licença Ambiental Especial - AI 114,75
11.2 Licença Ambiental Especial - AII 816
11.3 Licença Ambiental Especial - AIII 1.020
11.4 Licença Ambiental Especial - BI 1.173
11.5 Licença Ambiental Especial - BII 1.377
11.6 Licença Ambiental Especial - BIII 1.734
11.7 Licença Ambiental Especial - CI 2.091
11.8 Licença Ambiental Especial - CII 2.754
11.9 Licença Ambiental Especial - CIII 3.417
11.10 Licença Ambiental Especial - DI 4.284
11.11 Licença Ambiental Especial - DII 5.151
11.12 Licença Ambiental Especial - DIII 6.018
11.13 Licença Ambiental Especial - EI 6.885
11.14 Licença Ambiental Especial - EII 7.905
11.15 Licença Ambiental Especial - EIII 9.180
11.16 Licença Ambiental Especial - FI 10.965
11.17 Licença Ambiental Especial - FII 12.750
11.18 Licença Ambiental Especial - FIII 14.790
12 TAXAS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA (LOC)
12.1 Licença de Operação Corretiva - AI 89,25
12.2 Licença de Operação Corretiva - AII 561
12.3 Licença de Operação Corretiva - AIII 714
12.4 Licença de Operação Corretiva - BI 816
12.5 Licença de Operação Corretiva - BII 969
12.6 Licença de Operação Corretiva - BIII 1.275
12.7 Licença de Operação Corretiva - CI 1.581
12.8 Licença de Operação Corretiva - CII 2.193
12.9 Licença de Operação Corretiva - CIII 2.805
12.10 Licença de Operação Corretiva - DI 3.570
12.11 Licença de Operação Corretiva - DII 4.335
12.12 Licença de Operação Corretiva - DIII 5.100
12.13 Licença de Operação Corretiva - EI 5.865
12.14 Licença de Operação Corretiva - EII 6.630
12.15 Licença de Operação Corretiva - EIII 7.650
12.16 Licença de Operação Corretiva - FI 8.925
12.17 Licença de Operação Corretiva - FII 10.200
12.18 Licença de Operação Corretiva - FIII 11.730
13 TAXAS DE LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC)
13.1 Licença por Adesão e Compromisso - AI 89,25
13.2 Licença por Adesão e Compromisso - AII 561
13.3 Licença por Adesão e Compromisso - AIII 714
13.4 Licença por Adesão e Compromisso - BI 816
13.5 Licença por Adesão e Compromisso - BII 969
13.6 Licença por Adesão e Compromisso - BIII 1.275
13.7 Licença por Adesão e Compromisso - CI 1.581
13.8 Licença por Adesão e Compromisso - CII 2.193
13.9 Licença por Adesão e Compromisso - CIII 2.805
13.10 Licença por Adesão e Compromisso - DI 3.570
13.11 Licença por Adesão e Compromisso - DII 4.335
13.12 Licença por Adesão e Compromisso - DIII 5.100
13.13 Licença por Adesão e Compromisso - EI 5.865
13.14 Licença por Adesão e Compromisso - EII 6.630
13.15 Licença por Adesão e Compromisso - EIII 7.650
13.16 Licença por Adesão e Compromisso - FI 8.925
13.17 Licença por Adesão e Compromisso - FII 10.200
13.18 Licença por Adesão e Compromisso - FIII 11.730
14 TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO (ACRV) Alíquota calculada conforme Anexo II da Lei Estadual nº6.013, de 27 de dezembro de 1996
15 TAXAS DE REANÁLISE DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL (RCAR) 42,50
16 TAXAS DE REANÁLISE E ALTERAÇÃO DE ATO AUTORIZATIVO (RAT) 42,50