Publicado no DOE - ES em 30 dez 2025
Altera a Tabela IV da Lei Nº 7001/2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei
TABELA IV - TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
|
Classificação |
Fato Gerador |
UNIDADE |
Valor em VRTE |
|
1 |
Vistoria Técnica |
||
|
1.1 |
Empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica (área total da propriedade*) |
||
|
1.1.1 |
Vistoria florestal - Área até 10 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
vistoria |
20 |
|
1.1.2 |
Vistoria florestal - Área acima de 10 até 30 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
vistoria |
25 |
|
1.1.3 |
Vistoria florestal - Área acima de 30 até 50 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
vistoria |
30 |
|
1.1.4 |
Vistoria florestal - Área acima de 50 até 75 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
vistoria |
40 |
|
1.1.5 |
Vistoria florestal - Área acima de 75 até 100 ha - empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
vistoria |
50 |
|
1.1.6 |
Vistoria florestal - Área acima de 100 ha - para empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica |
hectare (s) |
0,55 |
|
OBSERVAÇÕES: * Para as vistorias de queima controlada, pesquisa científica e exploração florestal de espécies nativas plantadas, a taxa deve ser classificada de acordo com quantidade de hectare da área requerida |
|||
|
1.2 |
Exploração Eventual* de Empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica (por área total da propriedade) |
||
|
1.2.1 |
Vistoria florestal - Área até 10ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
vistoria |
10 |
|
1.2.2 |
Vistoria florestal - Área acima de 10 até 30 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
vistoria |
12,50 |
|
1.2.3 |
Vistoria florestal - Área acima de 30 até 50 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
vistoria |
15 |
|
1.2.4 |
Vistoria florestal - Área acima de 50 até 75 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
vistoria |
20 |
|
1.2.5 |
Vistoria florestal - Área acima de 75 até 100 ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
vistoria |
25 |
|
1.2.6 |
Vistoria florestal - Área acima de 100ha - Exploração eventual de empreendimentos de atividade rural ou pesquisa científica |
hectare (s) |
0,25 |
|
OBSERVAÇÕES: * São isentos de taxa de vistoria os requerimentos para exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa da Mata Atlântica não ameaçadas, para consumo nas propriedades ou posse de pequenos produtores rurais, caracterizados pelo inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. |
|||
|
1.3 |
Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins (por área total da propriedade) |
||
|
1.3.1 |
Vistoria Florestal: (área até 10 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
vistoria |
726 |
|
1.3.2 |
Vistoria Florestal: (área acima de 10 até 20 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
vistoria |
968 |
|
1.3.3 |
Vistoria Florestal: (área acima de 20 até 30 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
vistoria |
1210 |
|
1.3.4 |
Vistoria Florestal: (área acima de 30 até 100 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
vistoria |
1452 |
|
1.3.5 |
Vistoria Florestal: (área acima de 100 até 200 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
vistoria |
1694 |
|
1.3.6 |
Vistoria Florestal: (área acima de 200 ha) Loteamentos, empreendimentos de geração de energia, de saneamento, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins |
hectare (s) |
10 |
|
1.4 |
Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral, infraestrutura linear (por km de extensão para implantação/ampliação/manutenção) |
||
|
1.4.1 |
Vistoria Florestal - Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral, infraestrutura linear por km de extensão (Implantação ou ampliação) |
km |
165 |
|
1.4.2 |
Vistoria Florestal - Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral, infraestrutura linear por km de extensão (Manutenção) |
km |
55 |
|
1.5 |
Empreendimentos não vinculados às atividades dos itens 1.3, 1.4 e 1.6 (por m² de área útil) |
||
|
1.5.1 |
Vistoria Florestal - Área até 250m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas |
vistoria |
100 |
|
1.5.2 |
Vistoria Florestal - Acima de 250 até 600 m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas |
vistoria |
200 |
|
1.5.3 |
Vistoria Florestal - Acima de 600 até 1.500 m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas |
vistoria |
400 |
|
1.5.4 |
Vistoria Florestal - Área acima de 1.500 m² - Empreendimentos não vinculados às atividades das outras áreas |
m² |
1,50 |
|
1.6 |
Mineração |
||
|
1.6.1 |
Vistoria Florestal: (até 10 ha) mineração - área total licenciada |
vistoria |
2000 |
|
1.6.2 |
Vistoria Florestal: (área acima de 10 até 20 ha) mineração - área total licenciada |
vistoria |
4000 |
|
1.6.3 |
Vistoria Florestal: (área acima de 20 até 30 ha) mineração - área total licenciada |
vistoria |
6000 |
|
1.6.4 |
Vistoria Florestal: (área acima de 30 ha) mineração - área total licenciada |
vistoria |
8000 |
|
1.7 |
Segunda Vistoria Florestal |
||
|
1.7.1 |
Segunda vistoria florestal com laudo de constatação dentro do prazo de validade |
vistoria |
0,3333 do valor cobrado referente à atividade |
|
2 |
Autorização |
||
|
2.1 |
Exploração de produtos e subprodutos florestais |
||
|
2.1.1 |
Lenha |
||
|
2.1.1.1 |
Exploração de espécies nativas |
st |
0,79 |
|
2.1.1.2 |
Exploração de espécies exóticas |
st |
0,22 |
|
2.1.1.3 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
st |
0,22 |
|
2.1.2 |
Toras e/ou toretes |
||
|
2.1.2.1 |
Exploração de espécies nativas naturais constantes nos Anexos I e II da CITES* e/ou Criticamente em perigo (CR)** |
m³ |
200 |
|
2.1.2.2 |
Exploração de espécies nativas naturais em Perigo (EN) ou Vulneráveis (VU) |
m³ |
100 |
|
2.1.2.3 |
Exploração de espécies nativas naturais não ameaçadas de extinção |
m³ |
20 |
|
2.1.2.4 |
Exploração de espécies exóticas |
m³ |
0,30 |
|
2.1.2.5 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
m³ |
0,30 |
|
2.1.3 |
Palmito |
||
|
2.1.3.1 |
Exploração de espécie nativa natural ameaçada de extinção |
un |
10 |
|
2.1.3.2 |
Exploração de espécie nativa natural |
un |
3 |
|
2.1.3.3 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
un |
isento |
|
2.1.3.4 |
Exploração de espécies exóticas |
un |
isento |
|
OBSERVAÇÕES: * Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, publicados na Instrução Normativa MMA nº 01/2017. |
|||
|
** Classificação conforme Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, publicada na Portaria MMA Nº 443/2014. |
|||
|
2.2 |
Exploração eventual de produtos e subprodutos florestais |
||
|
2.2.1 |
Lenha |
||
|
2.2.1.1 |
Exploração de espécies exóticas |
st |
isento |
|
2.2.1.2 |
Exploração de espécies nativas |
st |
isento |
|
2.2.1.3 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
st |
isento |
|
2.2.2 |
Toras e/ou toretes |
||
|
2.2.2.1 |
Exploração de espécies nativas naturais constantes nos Anexos I e II da CITES* e/ou Criticamente em perigo (CR)** |
m³ |
60 |
|
2.2.2.2 |
Exploração de espécies nativas naturais em Perigo (EN) ou Vulneráveis (VU) |
m³ |
25 |
|
2.2.2.3 |
Exploração de espécies nativas naturais não ameaçadas de extinção |
m³ |
isento |
|
2.2.2.4 |
Exploração de espécies exóticas |
m³ |
isento |
|
2.2.2.5 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
m³ |
isento |
|
2.2.3 |
Palmito |
||
|
2.2.3.1 |
Exploração de espécie nativa natural ameaçada de extinção |
unidade |
isento |
|
2.2.3.2 |
Exploração de espécie nativa natural |
unidade |
isento |
|
2.2.3.3 |
Exploração de espécies nativas plantadas |
unidade |
isento |
|
2.2.3.4 |
Exploração de espécies exóticas |
unidade |
isento |
|
*Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, publicados na Instrução Normativa MMA nº 01/2017. |
|||
|
**Classificação conforme Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, publicada na Portaria MMA Nº 443/2014. |
|||
|
2.3 |
Queima Controlada (por há de área autorizada) |
||
|
2.3.1 |
Autorização para queima de restos de cultura/exploração, pastagem, espécies prejudiciais e outras finalidades |
ha |
3 |
|
2.3.2 |
Cana de açúcar |
ha |
2 |
|
3 |
Reposição Florestal |
M³ (s) |
12 |
|
4 |
Certificado de Registro de Atividade Florestal - CRAF |
||
|
4.1 |
Produtor |
||
|
4.1.1 |
Produtor de Carvão vegetal |
||
|
4.1.1.1 |
Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha) |
registro |
550 |
|
4.1.1.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha) |
registro |
250 |
|
4.1.1.3 |
Classe III (consumo menor que 600 st de lenha) |
registro |
50 |
|
4.1.2 |
Produtor de mudas e sementes florestais |
registro |
50 |
|
4.2 |
Consumidor |
||
|
4.2.1 |
Carvão vegetal/moinha/briquetes/pellets de carvão e similares |
||
|
4.2.1.1 |
Classe I (consumo maior que 4000 mdc) |
registro |
500 |
|
4.2.1.2 |
Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc) |
registro |
300 |
|
4.2.1.3 |
Classe III (consumo menor que 200 mdc) |
registro |
100 |
|
4.2.2 |
Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares |
||
|
4.2.2.1 |
Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha) |
registro |
450 |
|
4.2.2.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha) |
registro |
200 |
|
4.2.2.3 |
Classe III (consumo menor que 600 st de lenha) |
registro |
50 |
|
4.2.3 |
Construção de edifícios e obras de infraestrutura |
||
|
4.2.3.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
500 |
|
4.2.3.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
200 |
|
4.2.3.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.3 |
Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador |
||
|
4.3.1 |
Serraria quando não associada à fabricação de artefatos |
||
|
4.3.1.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
450 |
|
4.3.1.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
200 |
|
4.3.1.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.3.2 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
||
|
4.3.2.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
350 |
|
4.3.2.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
200 |
|
4.3.2.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.3.3 |
Fabricação de papel e papelão |
registro |
100 |
|
4.3.4 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
||
|
4.3.4.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
350 |
|
4.3.4.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
200 |
|
4.3.4.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.3.5 |
Indústria de conserva/beneficiamento de palmito |
registro |
50 |
|
4.3.6 |
Fabricação de artefatos de madeira |
||
|
4.3.6.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
500 |
|
4.3.6.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
250 |
|
4.3.6.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.3.7 |
Empacotador de carvão vegetal |
registro |
50 |
|
4.3.8 |
Usina de preservação da madeira |
||
|
4.3.8.1 |
Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira) |
registro |
500 |
|
4.3.8.2 |
Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira) |
registro |
250 |
|
4.3.8.3 |
Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira) |
registro |
100 |
|
4.4 |
Extrator |
||
|
4.4.1 |
Extrator de madeira |
registro |
50 |
|
4.4.2 |
Extrator de produtos não madeireiros |
registro |
20 |
|
4.5 |
Comerciante |
||
|
4.5.1 |
Atacadista de produto e subproduto florestal |
registro |
200 |
|
4.5.2 |
Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão vegetal empacotado |
registro |
100 |
|
4.5.3 |
Varejista de produto e subproduto florestal - carvão vegetal empacotado |
registro |
50 |
|
4.5.4 |
Depósito de produto e subproduto florestal |
registro |
50 |
|
4.6 |
Empreendimentos florestais |
||
|
4.6.1 |
Atividade de apoio à produção florestal |
registro |
100 |
|
4.7 |
Alteração cadastral de certificado de registro - CRAF |
un |
10 |
|
5 |
Documento de Origem Florestal - DOF* |
||
|
5.1 |
Análise de requerimento de DOF |
requerimento |
20 |
|
OBSERVAÇÃO: |
|||
|
*Exceto para cumprimento de solicitações motivadas pelo Idaf |
|||
|
6 |
Licenciamento Ambiental (exceto silvicultura) |
||
|
6.1 |
Licença Simplificada |
requerimento |
40 |
|
6.2 |
Licença Ambiental (áreas acima de 300ha) por Adesão e Compromisso para atividade de implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes (exceto silvicultura). |
requerimento |
400 |
|
6.3 |
Licença Ambiental (áreas acima de 100 até 300ha) por Adesão e Compromisso para atividade de implantação, manutenção e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes (exceto silvicultura). |
requerimento |
200 |
|
6.4 |
Licença Simplificada - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
requerimento |
60 |
|
6.5 |
Licença de Desativação e Recuperação |
requerimento |
200 |
|
6.6 |
Licença de Desativação e Recuperação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
requerimento |
300 |
|
6.7 |
Complementação taxa de licenciamento ambiental (exceto silvicultura) |
requerimento |
|
|
6.8 |
Licença Prévia |
||
|
6.8.1 |
Classe I |
requerimento |
35 |
|
6.8.2 |
Classe II |
requerimento |
50 |
|
6.8.3 |
Classe III |
requerimento |
80 |
|
6.8.4 |
Classe IV |
requerimento |
125 |
|
6.9 |
Licença de Instalação |
||
|
6.9.1 |
Classe I |
requerimento |
50 |
|
6.9.2 |
Classe II |
requerimento |
90 |
|
6.9.3 |
Classe III |
requerimento |
140 |
|
6.9.4 |
Classe IV |
requerimento |
200 |
|
6.10 |
Licença de Operação |
||
|
6.10.1 |
Classe I |
requerimento |
45 |
|
6.10.2 |
Classe II |
requerimento |
65 |
|
6.10.3 |
Classe III |
requerimento |
105 |
|
6.10.4 |
Classe IV |
requerimento |
165 |
|
6.11 |
Licença Ambiental de Regularização/ Operação Corretiva |
||
|
6.11.1 |
Classe I |
requerimento |
195 |
|
6.11.2 |
Classe II |
requerimento |
308 |
|
6.11.3 |
Classe III |
requerimento |
488 |
|
6.11.4 |
Classe IV |
requerimento |
735 |
|
6.12 |
Licença Ambiental Única |
requerimento |
200 |
|
6.13 |
Licença Prévia - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
||
|
6.13.1 |
Classe I |
requerimento |
52,50 |
|
6.13.2 |
Classe II |
requerimento |
75 |
|
6.13.3 |
Classe III |
requerimento |
120 |
|
6.13.4 |
Classe IV |
requerimento |
187,50 |
|
6.14 |
Licença de Instalação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
||
|
6.14.1 |
Classe I |
requerimento |
75 |
|
6.14.2 |
Classe II |
requerimento |
135 |
|
6.14.3 |
Classe III |
requerimento |
210 |
|
6.14.4 |
Classe IV |
requerimento |
300 |
|
6.15 |
Licença de Operação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
||
|
6.15.1 |
Classe I |
requerimento |
67,50 |
|
6.15.2 |
Classe II |
requerimento |
97,50 |
|
6.15.3 |
Classe III |
requerimento |
157,50 |
|
6.15.4 |
Classe IV |
requerimento |
247,50 |
|
6.16 |
Licença Ambiental de Regularização / Operação Corretiva - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
||
|
6.16.1 |
Classe I |
requerimento |
292,50 |
|
6.16.2 |
Classe II |
requerimento |
461,25 |
|
6.16.3 |
Classe III |
requerimento |
731,25 |
|
6.16.4 |
Classe IV |
requerimento |
1.102,50 |
|
6.17 |
Licença Ambiental Única - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
requerimento |
300 |
|
6.18 |
Licença Prévia e de Instalação |
||
|
6.18.1 |
Classe I |
requerimento |
85 |
|
6.18.2 |
Classe II |
requerimento |
140 |
|
6.18.3 |
Classe III |
requerimento |
220 |
|
6.18.4 |
Classe IV |
requerimento |
325 |
|
6.19 |
Licença Prévia e de Instalação - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
||
|
6.19.1 |
Classe I |
requerimento |
127,50 |
|
6.19.2 |
Classe II |
requerimento |
210 |
|
6.19.3 |
Classe III |
requerimento |
330 |
|
6.19.4 |
Classe IV |
requerimento |
487,50 |
|
6.20 |
Licença Ambiental para atividades que exijam EIA/RIMA |
requerimento |
2 vezes o valor do enquadramento |
|
6.21 |
Licença Ambiental para atividades que exijam EIA/RIMA - Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento |
requerimento |
3 vezes o valor do enquadramento |
|
7 |
Licenciamento Ambiental de Silvicultura |
||
|
7.1 |
Licença Ambiental de Regularização / Operação Corretiva |
||
|
7.1.1 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha |
hectare (s) |
3,05 |
|
7.1.2 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área de 100 até 300 ha |
licença |
2500 |
|
7.1.3 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
4975 |
|
7.1.4 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
7425 |
|
7.1.5 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 há |
licença |
9925 |
|
7.1.6 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha |
licença |
14875 |
|
7.2 |
Licença de Operação |
||
|
7.2.1 |
Licença de Operação - área acima de 5.000 ha |
hectare (s) |
1,40 |
|
7.2.2 |
Licença de Operação - área de 100 até 300 ha |
licença |
1400 |
|
7.2.3 |
Licença de Operação - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
2500 |
|
7.2.4 |
Licença de Operação - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
3600 |
|
7.2.5 |
Licença de Operação - área acima de 1.000 até 3000 ha |
licença |
4700 |
|
7.2.6 |
Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha |
licença |
6900 |
|
7.3 |
Licença Prévia |
||
|
7.3.1 |
Licença Prévia - área acima de 5.000 ha |
hectare (s) |
0,66 |
|
7.3.2 |
Licença Prévia - área de 100 até 300 ha |
licença |
550 |
|
7.3.3 |
Licença Prévia - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
1100 |
|
7.3.4 |
Licença Prévia - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
1650 |
|
7.3.5 |
Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha |
licença |
2200 |
|
7.3.6 |
Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha |
licença |
3300 |
|
7.4 |
Licença de Operação - EIA/RIMA |
||
|
7.4.1 |
Licença de Operação - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA |
hectare (s) |
2,80 |
|
7.4.2 |
Licença de Operação - área de 1.000 até 3000 ha - EIA/RIMA |
licença |
9,40 |
|
7.4.3 |
Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA |
licença |
13.800 |
|
7.5 |
Licença Ambiental de Regularização- EIA/RIMA |
||
|
7.5.1 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA |
hectare (s) |
6,10 |
|
7.5.2 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA |
licença |
19.850 |
|
7.5.3 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA |
licença |
29.750 |
|
7.6 |
Licença Prévia - EIA/RIMA |
||
|
7.6.1 |
Licença Prévia - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA |
hectare (s) |
1,32 |
|
7.6.2 |
Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA |
licença |
4.400 |
|
7.6.3 |
Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA |
licença |
6.600 |
|
7.7 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - UC ou ZA |
||
|
7.7.1 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha - UC ou ZA |
hectare (s) |
4,58 |
|
7.7.2 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área de 100 até 300 ha - UC ou ZA |
licença |
3.750 |
|
7.7.3 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 300 até 600 ha - UC ou ZA |
licença |
7.462,50 |
|
7.7.4 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 600 até 1000 ha - UC ou ZA |
licença |
11.137,50 |
|
7.7.5 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 ha - UC ou ZA |
licença |
14.887,50 |
|
7.7.6 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha- UC ou ZA |
licença |
22.312,50 |
|
7.8 |
Licenciamento de Operação - UC ou ZA |
||
|
7.8.1 |
Licença de Operação - área acima de 5.000 ha - UC ou ZA |
hectare (s) |
2,10 |
|
7.8.2 |
Licença de Operação - área de 100 até 300 ha - UC ou ZA |
licença |
2.100 |
|
7.8.3 |
Licença de Operação - área acima de 300 até 600 ha - UC ou ZA |
licença |
3.750 |
|
7.8.4 |
Licença de Operação - área acima de 600 até 1000 ha - UC ou ZA |
licença |
5.400 |
|
7.8.5 |
Licença de Operação - área acima de 1.000 até 3000 ha - UC ou ZA |
licença |
7.050 |
|
7.8.6 |
Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha - UC ou ZA |
licença |
10.350 |
|
7.9 |
Licença Prévia - UC ou ZA |
||
|
7.9.1 |
Licença Prévia - área acima de 5.000 ha - UC ou ZA |
hectare (s) |
0,99 |
|
7.9.2 |
Licença Prévia - área de 100 até 300 ha - UC ou ZA |
licença |
825 |
|
7.9.3 |
Licença Prévia - área acima de 300 até 600 ha - UC ou ZA |
licença |
1.650 |
|
7.9.4 |
Licença Prévia - área acima de 600 até 1000 ha - UC ou ZA |
licença |
2.475 |
|
7.9.5 |
Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha - UC ou ZA |
licença |
3.300 |
|
7.9.6 |
Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha - UC ou ZA |
licença |
4.950 |
|
7.10 |
Licença Ambiental de Regularização - EIA/RIMA e UC ou ZA |
||
|
7.10.1 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
hectare (s) |
9,76 |
|
7.10.2 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
31.760 |
|
7.10.3 |
Licença ambiental de regularização / operação corretiva - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
47.600 |
|
7.11 |
Licença de Operação - EIA/RIMA e UC ou ZA |
||
|
7.11.1 |
Licença de Operação - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
hectare (s) |
4,48 |
|
7.11.2 |
Licença de Operação - área acima de 1.000 até 3000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
15.040 |
|
7.11.3 |
Licença de Operação - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
22.080 |
|
7.12 |
Licença Prévia - EIA/RIMA e UC ou ZA |
||
|
7.12.1 |
Licença Prévia - área acima de 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
hectare (s) |
2,11 |
|
7.12.2 |
Licença Prévia - área acima de 1.000 até 3.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
7.040 |
|
7.12.3 |
Licença Prévia - área acima de 3.000 até 5.000 ha - EIA/RIMA e UC ou ZA |
licença |
10.560 |
|
7.13 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) |
||
|
7.13.1 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área de 100 até 300 ha |
licença |
550 |
|
7.13.2 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
1.100 |
|
7.13.3 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
1.650 |
|
7.13.4 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 1000 até 3000 ha |
licença |
2.200 |
|
7.13.5 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 3000 até 5000 ha |
licença |
3.300 |
|
7.13.6 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) - área acima de 5000 ha |
hectare (s) |
0,66 |
|
7.14 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização |
||
|
7.14.1 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área de 100 até 300 ha |
licença |
850 |
|
7.14.2 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
1.400 |
|
7.14.3 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
1.950 |
|
7.14.4 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 1000 até 3000 ha |
licença |
2.500 |
|
7.14.5 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 3000 até 5000 ha |
licença |
3.600 |
|
7.14.6 |
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) Regularização - área acima de 5000 ha |
hectare (s) |
0,80 |
|
7.15 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) |
||
|
7.15.1 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área de 100 até 300 ha |
licença |
1.050 |
|
7.15.2 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
2.150 |
|
7.15.3 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
3.250 |
|
7.15.4 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 1000 até 3000 ha |
licença |
4.350 |
|
7.15.5 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 3000 até 5000 ha |
licença |
6.550 |
|
7.15.6 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) - área acima de 5000 ha |
hectare (s) |
1,35 |
|
7.16 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização |
||
|
7.16.1 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área de 100 até 300 ha |
licença |
1.350 |
|
7.16.2 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 300 até 600 ha |
licença |
2.450 |
|
7.16.3 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 600 até 1000 ha |
licença |
3.550 |
|
7.16.4 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 1000 até 3000 ha |
licença |
4.650 |
|
7.16.5 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 3000 até 5000 ha |
licença |
6.850 |
|
7.16.6 |
Licença Ambiental Simplificada (LAS) Regularização - área acima de 5000 ha |
hectare (s) |
1,40 |
|
7.17 |
Complementação taxa de licenciamento ambiental de silvicultura |
||
|
7.18 |
Alteração Cadastral na Licença |
licença |
90 |
|
7.19 |
Alteração Técnica na Licença |
licença |
150 |
|
7.20 |
Declaração de Dispensa com avaliação técnica |
declaração |
120 |
|
7.21 |
Revogação de Licença |
licença |
200 |
|
8 |
Certidão negativa de débitos |
um |
Isento |
|
9 |
Defesa Sanitária Animal (Saúde Animal) |
||
|
9.1 |
Cadastramento de estabelecimento manipulador de subprodutos de origem animal |
Firma (s) |
150 |
|
9.2 |
Credenciamento de técnico responsável pela emissão da GTS |
Unidade (s) |
50 |
|
9.3 |
Registro de granjas avícolas |
Vistoria (s) |
160 |
|
9.4 |
Atualização ou reativação de registro de granjas avícolas |
Vistoria (s) |
60 |
|
9.5 |
Guia de trânsito animal - GTA |
||
|
9.5.1 |
GTA - Bovinos e bubalinos |
Cabeça (s) |
0,8 |
|
9.5.2 |
GTA - Bovinos e bubalinos com contribuição ao Fepsa |
Cabeça (s) |
0,5 |
|
9.5.3 |
GTA - Ovinos e caprinos - (por GTA) |
Guia (s) |
3 |
|
9.5.4 |
GTA - Ovinos e caprinos com contribuição ao Fepsa - (por GTA) |
Guia (s) |
2,5 |
|
9.5.5 |
GTA - Suínos - (por GTA) |
Guia (s) |
7,5 |
|
9.5.6 |
GTA - Suínos com contribuição ao Fepsa - (por GTA) |
Guia (s) |
2,6 |
|
9.5.7 |
GTA - Aves de produção - (por GTA) |
Guia (s) |
7,5 |
|
9.5.8 |
GTA - Aves de produção com contribuição ao Fepsa - (por GTA) |
Guia (s) |
2,6 |
|
9.5.9 |
GTA - Equinos, muares e asininos - (por GTA) |
Guia (s) |
5 |
|
9.5.10 |
Outras espécies de animais vertebrados e invertebrados não identificadas nesta tabela - (por GTA) |
Guia (s) |
2,6 |
|
9.6 |
Guia de Trânsito Animal (GTA) -Eventos agropecuários |
||
|
9.6.1 |
GTA para eventos agropecuários - Bovinos e bubalinos |
Cabeça (s) |
1,6 |
|
9.6.2 |
GTA para eventos agropecuários - Bovinos e bubalinos com contribuição ao Fepsa |
Cabeça (s) |
1 |
|
9.6.3 |
GTA para eventos agropecuários - Ovinos e caprinos - (por GTA) |
Guia (s) |
6 |
|
9.6.4 |
GTA para eventos agropecuários - Ovinos e caprinos com contribuição ao Fepsa - (por GTA) |
Guia (s) |
5 |
|
9.6.5 |
GTA para eventos agropecuários - Equinos, muares e asininos - (por GTA) |
Guia (s) |
10 |
|
9.6.6 |
GTA para eventos agropecuários - Outras espécies de animais vertebrados e invertebrados não identificadas nesta tabela - (por GTA) |
Unidade (s) |
5,2 |
|
9.7 |
Guia de trânsito de subprodutos de origem animal (GTS) |
Unidade (s) |
5 |
|
9.8 |
Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários |
Firma (s) |
140 |
|
9.9 |
Cadastramento de empresa certificadora de animais |
Firma (s) |
166 |
|
9.10 |
Cadastramento de revendas agropecuárias (vacinas e aves vivas) |
Loja (s) |
30 |
|
9.11 |
Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários |
Firma (s) |
28 |
|
9.12 |
Recadastramento de revendas agropecuárias (vacinas e aves vivas) |
Loja (s) |
15 |
|
9.13 |
Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários |
Unidade (s) |
30 |
|
9.14 |
Contagem oficial de rebanhos a pedido do produtor - por propriedade |
Vistoria (s) |
100 |
|
Observações: *As taxas previstas nos itens 9.5.2, 9.5.4, 9.5.6, 9.5.8, 9.6.2 e 9.6.4 serão aplicadas ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo (Fepsa/ES), no momento da emissão da GTA, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes |
|||
|
OBSERVAÇÕES: 1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora; 2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação "9.5" as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador (dentro do estado do Espírito Santo), animais reprovados na inspeção ante mortem nos frigoríficos e pintos de um dia de aves comerciais. |
|||
|
10 |
Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal - Serviço de Inspeção Estadual (SIE) |
||
|
10.1 |
Vistoria prévia de terreno/ estabelecimento |
100 |
|
|
10.2 |
Vistoria final de estabelecimento |
100 |
|
|
10.3 |
Abate ou produção experimental no SIE - a pedido do estabelecimento |
Unidade (s) |
50 |
|
10.4 |
Registro de produto de origem animal no SIE |
Unidade (s) |
80 |
|
10.5 |
Alteração de registro de produto de origem animal no SIE |
Unidade (s) |
40 |
|
10.6 |
Análise de projeto no SIE: inicial |
Unidade (s) |
100 |
|
10.7 |
Análise de projeto no SIE: reforma/ampliação |
Unidade (s) |
50 |
|
10.8 |
Análise de programas de autocontrole no SIE: inicial |
Unidade (s) |
100 |
|
OBSERVAÇÕES: 1) Excetuam-se das taxas previstas na classificação "10. 5" (alteração de registro de produto de origem animal) quando: a) A solicitação de alteração for realizada a pedido do SIE em decorrência de identificação de falha no registro; b) For para a inclusão de logomarca do SISBI-POA, certificações ou de prêmios recebidos pelo estabelecimento; c) A alteração for em decorrência de adequação a legislação, com a inclusão de frases ou dizeres na rotulagem. 2) As taxas referentes a análise de projeto: inicial e reforma/ampliação, contemplam apenas uma análise e uma reanálise do projeto. A partir da reanálise, deverá ser emitida uma nova taxa respectiva para cada análise subsequente do projeto. |
|||
|
10.9 |
Taxa de abate |
||
|
10.9.1 |
Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) |
||
|
10.9.1.1 |
Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - Até 1.000 animais/mês |
Unidade (s) |
160 |
|
10.9.1.2 |
Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - De 1.001 a 2.000 animais/mês |
Unidade (s) |
320 |
|
10.9.1.3 |
Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - De 2.001 a 3.000 animais/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.9.1.4 |
Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - De 3.001 a 4.000 animais/mês |
Unidade (s) |
640 |
|
10.9.1.5 |
Taxa de abate - Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz) - Acima de 4.000 animais/mês |
Unidade (s) |
800 |
|
10.9.2 |
Suídeos, ovinos e caprinos |
||
|
10.9.2.1 |
Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - Até 4.000 animais/mês |
Unidade (s) |
320 |
|
10.9.2.2 |
Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - De 4.001 a 6.000 animais/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.9.2.3 |
Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - De 6.001 a 10.000 animais/mês |
Unidade (s) |
800 |
|
10.9.2.4 |
Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - De 10.001 a 13.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1040 |
|
10.9.2.5 |
Taxa de abate - Suídeos, ovinos e caprinos - Acima de 13.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1200 |
|
10.9.3 |
Aves e coelhos |
||
|
10.9.3.1 |
Taxa de abate - aves e coelhos - Até 200.000 animais/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.9.3.2 |
Taxa de abate - aves e coelhos - De 200.001 a 350.000 animais/mês |
Unidade (s) |
840 |
|
10.9.3.3 |
Taxa de abate - aves e coelhos - De 350.001 a 500.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1200 |
|
10.9.3.4 |
Taxa de abate - aves e coelhos - De 500.001 a 800.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1920 |
|
10.9.3.5 |
Taxa de abate - aves e coelhos - Acima de 800.000 animais/mês |
Unidade (s) |
2400 |
|
10.9.4 |
Peixes e anfíbios |
||
|
10.9.4.1 |
Taxa de abate - Peixes e anfíbios - Até 150.000 animais/mês |
Unidade (s) |
240 |
|
10.9.4.2 |
Taxa de abate - Peixes e anfíbios - De 150.001 a 300.000 animais/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.9.4.3 |
Taxa de abate - Peixes e anfíbios - De 300.001 a 450.000 animais/mês |
Unidade (s) |
720 |
|
10.9.4.4 |
Taxa de abate - Peixes e anfíbios - De 450.001 a 750.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1200 |
|
10.9.4.5 |
Taxa de abate - Peixes e anfíbios - Acima de 750.000 animais/mês |
Unidade (s) |
1600 |
|
10.9.5 |
Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) |
||
|
10.9.5.1 |
Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - Até 500 animais/mês |
Unidade (s) |
40 |
|
10.9.5.2 |
Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - De 501 a 1.500 animais/mês |
Unidade (s) |
120 |
|
10.9.5.3 |
Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - De 1.501 a 2.500 animais/mês |
Unidade (s) |
200 |
|
10.9.5.4 |
Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - De 2.501 a 3.500 animais/mês |
Unidade (s) |
280 |
|
10.9.5.5 |
Taxa de abate - Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos) - Acima de 3.500 animais/mês |
Unidade (s) |
400 |
|
10.10 |
Taxa de produtos industrializados |
||
|
10.10.1 |
Carnes, miúdos e produtos cárneos |
||
|
10.10.1.1 |
Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - Até 10.000 kg/mês |
Unidade (s) |
48 |
|
10.10.1.2 |
Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - De 10.001 kg a 30.000 kg/mês |
Unidade (s) |
144 |
|
10.10.1.3 |
Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - De 30.001 kg a 60.000 kg/mês |
Unidade (s) |
288 |
|
10.10.1.4 |
Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - De 60.001 kg a 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.10.1.5 |
Taxa de produtos industrializados - Carnes, miúdos e produtos cárneos - Acima de 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
720 |
|
10.10.2 |
Pescado e produtos derivados de pescados |
||
|
10.10.2.1 |
Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - Até 10.000 kg/mês |
Unidade (s) |
48 |
|
10.10.2.2 |
Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - De 10.001 kg a 30.000 kg/mês |
Unidade (s) |
144 |
|
10.10.2.3 |
Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - De 30.001 kg a 60.000 kg/mês |
Unidade (s) |
288 |
|
10.10.2.4 |
Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - De 60.001 kg a 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.10.2.5 |
Taxa de produtos industrializados - Pescado e produtos derivados de pescados - Acima de 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
720 |
|
10.10.3 |
Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas |
||
|
10.10.3.1 |
Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - Até 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
40 |
|
10.10.3.2 |
Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - De 100.001 a 200.000 kg/mês |
Unidade (s) |
80 |
|
10.10.3.3 |
Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - De 200.001 a 500.000 kg/mês |
Unidade (s) |
200 |
|
10.10.3.4 |
Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - De 500.001 a 1.000.000 kg/mês |
Unidade (s) |
400 |
|
10.10.3.5 |
Taxa de produtos industrializados - Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas - Acima de 1.000.000 kg/mês |
Unidade (s) |
600 |
|
10.10.4 |
Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos |
||
|
10.10.4.1 |
Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - Até 10.000 kg/mês |
Unidade (s) |
32 |
|
10.10.4.2 |
Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - De 10.001 a 20.000 kg/mês |
Unidade (s) |
64 |
|
10.10.4.3 |
Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - De 20.001 a 50.000 kg/mês |
Unidade (s) |
160 |
|
10.10.4.4 |
Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - De 50.001 a 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
320 |
|
10.10.4.5 |
Taxa de produtos industrializados - Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos - Acima de 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
480 |
|
10.10.5 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura |
||
|
10.10.5.1 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - Até 100.000 dúzias/mês |
Unidade (s) |
160 |
|
10.10.5.2 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - De 100.001 a 200.000 dúzias/mês |
Unidade (s) |
320 |
|
10.10.5.3 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - De 200.001 a 500.000 dúzias/mês |
Unidade (s) |
800 |
|
10.10.5.4 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - De 500.001 a 1.000.000 dúzias/mês |
Unidade (s) |
1600 |
|
10.10.5.5 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos in natura - Acima de 1.000.000 dúzias/mês |
Unidade (s) |
2400 |
|
10.10.6 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados |
||
|
10.10.6.1 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - Até 500 kg/mês |
Unidade (s) |
8 |
|
10.10.6.2 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - De 500 a 1.000 kg/mês |
Unidade (s) |
16 |
|
10.10.6.3 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - De 1.001 a 3.000 kg/mês |
Unidade (s) |
48 |
|
10.10.6.4 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - De 3.001 a 5.000 kg/mês |
Unidade (s) |
80 |
|
10.10.6.5 |
Taxa de produtos industrializados - Mel, produtos de abelhas e derivados - Acima de 5.000 kg/mês |
Unidade (s) |
128 |
|
10.10.7 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos |
||
|
10.10.7.1 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - Até 10.000 kg/mês |
Unidade (s) |
24 |
|
10.10.7.2 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - De 10.001 a 20.000 kg/mês |
Unidade (s) |
48 |
|
10.10.7.3 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - De 20.001 a 50.000 kg/mês |
Unidade (s) |
120 |
|
10.10.7.4 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - De 50.001 a 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
240 |
|
10.10.7.5 |
Taxa de produtos industrializados - Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos - Acima de 100.000 kg/mês |
Unidade (s) |
360 |
|
11 |
Defesa Sanitária Vegetal |
||
|
11.1 |
Credenciamento de higienizadora de caixas plásticas |
un |
80 |
|
11.2 |
Registro de profissional para emissão de CFO e CFOC |
un |
70 |
|
11.3 |
Inscrição de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC |
un |
30 |
|
11.4 |
Emissão de Permissão de Trânsito - PTV |
un |
6 |
|
11.5 |
Aquisição de vinte e cinco números de CFO/CFOC / Aquisição de bloco de CFO/CFOC (25 vias) |
un |
7,50 |
|
11.6 |
Aquisição de número de CFO/CFOC |
un |
0,30 |
|
11.7 |
Permissão de aquisição de mudas e material de propagação - PAM |
un |
6 |
|
11.8 |
Emissão de Guia de Trânsito Vegetal - GTV |
un |
2 |
|
11.9 |
Alteração e renovação de unidade de produção/consolidação - UP/UC |
un |
15 |
|
11.10 |
Curso de Certificação Fitossanitária de Origem |
un |
120 |
|
11.11 |
Curso de inclusão de Pragas de interesse Fitossanitário |
un |
25 |
|
11.12 |
Complemento de Taxa de Defesa Sanitária Vegetal |
R$ |
|
|
12 |
Inspeção e fiscalização vegetal |
||
|
12.1 |
Registro de comerciante, empresas aplicadoras e distribuidoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins |
requerimento |
350 |
|
12.2 |
Registro de revenda de aeronave remotamente pilotada (ARP) para aplicação de produtos agrotóxicos |
requerimento |
350 |
|
12.3 |
Renovação de registro de comerciante, empresa aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins |
requerimento |
350 |
|
12.4 |
Renovação de registro de revenda de aeronave remotamente pilotada (ARP) para aplicação de produtos agrotóxicos |
requerimento |
350 |
|
12.5 |
Alteração de registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (incluindo mudança de endereço) |
requerimento |
350 |
|
12.6 |
Alteração de registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (razão social, representante legal e responsável técnico) |
requerimento |
150 |
|
12.7 |
Alteração de registro de revenda de aeronave remotamente pilotada (ARP) para aplicação de produtos agrotóxicos |
requerimento |
150 |
|
12.8 |
Cadastro de produtos agrotóxicos |
requerimento |
3.500,0 |
|
12.9 |
Cadastro de produtos biológicos |
requerimento |
580,0 |
|
12.10 |
Alteração de informação de cadastro produtos agrotóxicos |
requerimento |
2.200,0 |
|
12.11 |
Alteração de informação de cadastro de produtos biológicos |
requerimento |
250,0 |
|
12.12 |
Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins |
requerimento |
2.200,0 |
|
12.13 |
Complemento de Taxa de Inspeção e Fiscalização Vegetal |
R$ |
|
|
13 |
Legitimação de Terras |
||
|
13.1 |
Taxa de abertura de processo de legitimação de terras |
Unidade (s) |
20 |
|
13.2 |
Cópia de memorial / planta de processos de legitimação de terras |
Unidade (s) |
30 |
|
13.3 |
Cópia de peças de processo/por lauda de processos de legitimação de terras |
Unidade (s) |
0,5 |
|
13.4 |
Certidão de andamento processo |
Certidão (s) |
15 |
|
13.5 |
Encerramento de cláusula de inalienabilidade |
Certidão (s) |
20 |
|
13.6 |
Segunda via Título de Legitimação de Terra Devoluta |
Unidade (s) |
17 |
|
14 |
Medição topográfica |
||
|
14.1 |
Medição topográfica e certificação de área rural acima de 100 ha |
1,6 |
|
|
14.2 |
Medição topográfica e certificação de área rural acima de 25 ha até 100 ha |
1,4 |
|
|
14.3 |
Medição topográfica e certificação de área rural até 25 ha |
1,2 |
|
|
14.4 |
Medição topográfica de área urbana |
5 |
|
|
15 |
Marco para limite municipal |
Unidade (s) |
75 |
|
16 |
Serviços Cartográficos Diversos |
||
|
16.1 |
Anuência de confrontação com áreas públicas estaduais |
Unidade (s) |
42 |
|
16.2 |
Anuência de localização do imóvel em relação ao município |
Unidade (s) |
42 |
|
16.3 |
Identificação de dominialidade de imóveis até 100 ha |
Unidade (s) |
100 |
|
16.4 |
Identificação de dominialidade de imóveis de 100 ha a 500 ha |
Unidade (s) |
180 |
|
16.5 |
Identificação de dominialidade de imóveis acima de 500 ha |
Unidade (s) |
250 |
|
16.6 |
Geolocalização de planta originária |
Certidão (s) |
70 |
|
17 |
Taxa de Legitimação |
||
|
17.1 |
Taxa de legitimação Imóvel urbano |
M² |
0,5 |
|
17.2 |
|||
|
17.2.1 |
Taxa de legitimação Imóvel rural até 25ha |
ha |
2 |
|
17.2.2 |
Taxa de legitimação Imóvel rural de 25 até 50ha |
ha |
5 |
|
17.2.3 |
Taxa de legitimação Imóvel rural de 50 até 100ha |
ha |
10 |
|
17.2.4 |
Taxa de legitimação Imóvel rural de 100 até 150ha |
ha |
30 |
|
17.2.5 |
Taxa de legitimação Imóvel rural de 150 até 250ha |
ha |
60 |
|
18 |
Administrativo |
||
|
18.1 |
Alienação de Outros Bens Móveis |
||
|
18.2 |
Determinações Judiciais |
||
|
18.3 |
Indenizações |
||
|
18.4 |
Outras receitas |
||
|
18.5 |
Restituições |
||
|
18.6 |
Cópia comum de documentos |
Folha (s) |
|
|
19 |
Análises Laboratoriais |
||
|
19.1 |
Qualidade do Leite |
||
|
19.1.1 |
Composição química e células somáticas - demais clientes (por amostra) (*) |
Análise |
0,3 |
|
19.1.2 |
Composição química e células somáticas - SIAPP ou SIM (*) |
Análise |
Isento |
|
19.1.3 |
Contagem bacteriana total em leite cru - demais clientes (por amostra) (*) |
Análise |
0,76 |
|
19.1.4 |
Contagem bacteriana total - SIAPP ou SIM (*) |
Análise |
Isento |
|
Observação: Os itens 19.1.1 a 19.1.4 incluem o valor dos frascos de coleta |
|||
|
19.1.5 |
Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição química e células somáticas (por frasco) |
Frasco |
0,35 |
|
19.2 |
Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.) |
Análise |
10 |
|
19.3 |
Exames de raiva em mamíferos |
Análise |
Isento |
|
19.4 |
Teste de triagem por ELISA de doenças vesiculares (Febre Aftosa, Estomatite Vesicular e Sêneca); |
Análise |
10 |
|
19.5 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Mormo |
Análise |
10 |
|
19.6 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de AIE |
Análise |
10 |
|
19.7 |
Triagem por ELISA para diagnóstico de Peste Suína Clássica (PSC) |
Análise |
10 |
|
19.8 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de doença de Aujesky |
Análise |
10 |
|
19.9 |
Teste de triagem por ELISA para diagnóstico de Brucelose |
Análise |
10 |
|
19.10 |
Triagem por ELISA para diagnóstico de Síndrome Reprodutiva e Respiratória dos suínos (PRRS) |
Análise |
17 |
|
19.11 |
Análise microbiológica de água potável para bactérias heterotróficas, coliformes totais, E.coli; |
Análise |
41 |
|
19.12 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: pesquisa de Salmonella spp; |
Análise |
26 |
|
19.13 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de coliformes termotolerantes a 45ºC |
Análise |
20 |
|
19.14 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de estafilococus coagulase positiva; |
Análise |
17 |
|
19.15 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de clostridium sulfito redutor |
Análise |
22 |
|
19.16 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de coliformes totais |
Análise |
15 |
|
19.17 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de microrganismos mesófilos aeróbios viáveis a 30ºC |
Análise |
12 |
|
19.18 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: pesquisa de Listeria monocytogenes |
Análise |
17 |
|
19.19 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem total de bolores e leveduras |
Análise |
17 |
|
19.20 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal: contagem de bactérias láticas em geral |
Análise |
23 |
|
19.21 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal contagem de Enterobacteriaceae |
Análise |
5 |
|
19.22 |
Análise microbiológica de produtos de origem animal contagem de Escherichia coli |
Análise |
5 |
|
19.23 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: Análises gerais |
Análise |
8,33 |
|
19.24 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: Umidade |
Análise |
3,39 |
|
19.25 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: Teor alcoólico |
Análise |
2,30 |
|
19.26 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: índice crioscópico |
Análise |
0,30 |
|
19.27 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: Densidade |
Análise |
3 |
|
19.28 |
Análise Físico-química de produtos de origem animal: SIAPP ou SIM |
Análise |
Isento |
|
19.29 |
Análise Microbiológica de produtos de origem animal e vegetal: SIAPP ou SIM |
Análise |
Isento |
|
19.30 |
Análise fitopatológica por método de PCR |
Análise |
28 |
|
19.31 |
Análise fitopatológica por outros métodos de diagnósticos |
Análise |
10 |
|
19.32 |
Análise de patologia animal por método de PCR |
Análise |
28 |
|
19.33 |
Análise patologias animal por outros métodos de diagnósticos |
Análise |
10 |
|
19.34 |
Análise de agentes em alimentos por método de PCR |
Análise |
28 |
|
19.35 |
Análise de alimentos por outros métodos de diagnósticos |
Análise |
10 |
|
19.36 |
Análise de resíduos de inibidores em leite cru |
Análise |
3 |
|
19.37 |
Análise de adulterantes e contaminantes em leite cru |
Análise |
8 |
|
19.38 |
Análise de famílias de antibióticos em leite cru |
Análise |
20 |
|
19.39 |
Análise de Aflatoxina M1 em leite cru |
Análise |
20 |
|
19.40 |
Análises especiais: Cromatografia líquida de Alta Eficiência com detector UV (HPLC-UV) |
Análise |
30 |
|
19.41 |
Análises especiais: Cromatografia líquida de Alta Eficiência com detector de massas (HPLC-MS/MS) |
Análise |
80 |
|
20 |
Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - SIAPP |
||
|
20.1 |
Registro de produto/rótulo - SIAPP |
Unidade (s) |
12,5 |
|
20.2 |
Alteração de registro de produto/rótulo - SIAPP |
Unidade (s) |
7,5 |
|
Observação: Excetuam-se das taxas previstas do serviço 20.2 (alteração de registro de produto de origem animal) quando: a) A solicitação de alteração for realizada a pedido do SIAPP em decorrência de identificação de falha no registro; b) For para a inclusão de certificações ou de prêmios recebidos pelo estabelecimento; c) A alteração for em decorrência de adequação à legislação. |
|||
|
Observação: As taxas 20.1 e 20.2 (registro de produto/rótulo e alteração de registro de produto) - tem validade de 6 meses a partir da data de emissão do 1º laudo técnico pelo SIAPP. Esse prazo corresponde ao tempo máximo para que o interessado atenda às exigências solicitadas e a análise seja concluída. Após esse período, caso não haja retorno, será necessário emitir uma nova taxa para dar continuidade ao processo. |
|||
|
20.3 |
Análise de Projeto: inicial - SIAPP |
Unidade (s) |
12,5 |
|
20.4 |
Análise de Projeto: reforma/ampliação - SIAPP |
Unidade (s) |
7,5 |
|
Observação: As taxas 20.3 e 20.4 (análise de projeto inicial ou reforma/ampliação) - tem validade de 6 meses a partir da data de emissão do primeiro laudo técnico pelo SIAPP. Esse prazo corresponde ao tempo máximo para que o interessado atenda às exigências solicitadas e a análise seja concluída. Após esse período, caso não haja retorno, será necessário emitir uma nova taxa para dar continuidade ao processo. |
|||
|
20.5 |
Vistoria final de estabelecimento - SIAPP |
Unidade (s) |
32,5 |
|
20.6 |
Vistoria prévia de estabelecimento - SIAPP |
Unidade (s) |
32,5 |
|
20.7 |
Vistoria prévia de terreno - SIAPP |
Unidade (s) |
32,5 |
|
20.8 |
Aprovação do Manual de BPF - SIAPP |
Unidade (s) |
12,5 |
|
20.9 |
Alteração do Manual de BPF - SIAPP |
Unidade (s) |
7,5 |
|
Observação: As taxas 20.8 e 20.9 (aprovação do manual de BPF e Alteração do manual de BPF) - caso não haja retorno no tempo estipulado em laudo técnico de análise emitido pelo SIAPP, será emitida nova taxa para dar continuidade à aprovação. |
|||