Publicado no DOM - Goiânia em 29 dez 2025
Proíbe farmácias e drogarias da exigência do CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar, de forma adequada e clara, a concessão de descontos, no Município de Goiânia, e dá outras providências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estadode Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As farmácias e as drogarias ficam proibidas de exigir o número deinscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar,de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e deconsumo, que condiciona a concessão de determinados descontos.
§ 1° É vedado o compartilhamento e a venda dos dados sensíveis dos clientes,seu CPF e demais informações.
§ 2° É proibido o tratamento de dados pessoais constantes de documentosemitidos em decorrência de atividades privativas de médico, tais como receitas médicas,indicações e laudos, sem a obtenção do consentimento do médico e do paciente.
§ 3° As farmácias e as drogarias que utilizarem cadastro de cliente deverãoobservar as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei federal n° 13.709, de14 de agosto de 2018.
§ 4° O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Goiânia.
Art. 2° Nas farmácias e drogarias localizadas no Município de Goiânia, deverãoser afixados avisos com os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUECONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura, em
local de passagem e fácil visualização.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2025
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia