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Instrução Normativa RE Nº 114 DE 29/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2025


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, relativamente à transferência de saldo credor condicionada a investimentos em ativo imobilizado.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo VIII, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

4.0 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR CONDICIONADA A INVESTIMENTOS EM ATIVO IMOBILIZADO (RICMS, art. 59, II, "ai")

4.1 - Para fins de apuração dos valores para transferência de saldo credor de que trata o RICMS, art. 59, II, "ai", deverá ser observado que:

a) o valor do investimento em ativo imobilizado de que trata o RICMS, art. 59, II, "ai", nota 01, "a" será obtido considerando-se o somatório dos valores escriturados nos CFOPs 1.406, 1.551, 2.406, 2.551 e 3.551, deduzido dos valores escriturados nos CFOPs 5.412, 5.553, 6.412, 6.553 e 7.553;

b) o valor do faturamento de que trata o RICMS, art. 59, II, "ai", nota 01, "b" será obtido considerando-se o somatório dos valores escriturados nos CFOPs 5.101, 5103, 5.105, 5.109, 5.111, 5.113, 5.116, 5.118, 5.122, 5.124, 5.125, 5.401, 5.402, 5.501, 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.109, 6.111, 6.113, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.501, 7.101, 7.105 e 7.127, deduzido dos valores escriturados nos CFOPs 1.201, 1.203, 1.410, 1.503, 2.201, 2.203, 2.208, 2.410, 2.503, 3.201 e 3.211;

c) a taxa média de investimento histórico de que trata o RICMS, art. 59, II, "ai", nota 01, "c", na hipótese de a empresa, em função da data de início de suas atividades, não possuir informações dos valores relativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração, será calculada considerando o período a partir da data de início de atividades.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.