Publicado no DOE - RS em 30 dez 2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, concedendo crédito presumido às empresas fabricantes nas saídas de mercadorias classificadas nos códigos 2106.90.30 e 2106.90.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 7.989/24, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6688 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXIV com a seguinte redação:
...
CCXXXIV - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 dezembro de 2028, às empresas fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de mercadorias classificadas nos códigos 2106.90.30 e 2106.90.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria.
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:
a) a realização de investimentos;
b) o prazo para a fruição do benefício;
c) as mercadorias beneficiadas, entre as previstas no "caput" deste inciso.
NOTA 02 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
NOTA 03 - A empresa beneficiária deve manter um pagamento mínimo de ICMS, em cada ano-calendário, que corresponda à carga tributária de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento bruto da empresa.
NOTA 04 - Na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 03, o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2025.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA ,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil