Publicado no DOE - AL em 29 dez 2025
Altera a Resolução ARSAL Nº 15/2016, que aprova o regulamento unificado do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Ordinária n.º 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei n.º 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei nº. 7.566, de 9 de dezembro de 2013, modificadas pela Lei Estadual nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024, republicada por incorreção em 13 de março de 2025, e em conformidade ao que dispõe o Decretos Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015, o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, e ainda levando em consideração o processo administrativo SEI nº E:49070.0000003405/2024,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a Resolução ARSAL nº 15, de 02 de setembro de 2016, que aprova o regulamento unificado do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 2° Modificar os incisos VII e VIII e incluir os incisos IX e X, ambos no art. 40 da Resolução n° 15, de 02 de setembro de 2016, da seguinte forma:
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IX - permuta de frota e linha;
Art. 3° O §6º do art. 99 da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com o trecho a seguir:
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§6º A empresa permissionária cadastrará na ARSAL o condutor titular do veículo e o motorista substituto, devendo os mesmos serem habilitados para conduzirem veículos nas categorias D, AD, E ou AE, autorizados para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros.
Art. 4° O §3º do art. 100 da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§3° O direito de transferência do contrato de permissão ou concessão deverá ser exercido no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do óbito do seu titular.
Art. 5º Modificar os §§ 1° e 2° e inserir os §§ 3° e 4° do art. 111 da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, do modo a seguir:
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§1º Para os casos referidos neste artigo, proceder-se-á ao cancelamento do registro originário, com a emissão de um novo registro contendo nova numeração.
§2º A retirada das faixas de identificação do veículo deverá ser comprovada pela permissionária, sempre com registro fotográfico do veículo antes e depois da remoção das faixas, juntamente com a:
I - Entrega de Termo de Responsabilidade referente à retirada das faixas;
ou
II - Inspeção realizada por colaborador da ARSAL.
§3º A retirada do chip de rastreamento do veículo deverá ser executada pela empresa contratada responsável.
§4º A delegatária terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de deferimento do cancelamento do registro originário, para apresentar um novo veículo em substituição ao anterior.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Maceió/AL, 23 de dezembro de 2025.
Andresa Alves Pedrosa de Araújo Silva
Diretora do Conselho Executivo de Regulação
Edvaldo Francisco do Nascimento
Diretor do Conselho Executivo de Regulação
José Márcio de Medeiros Maia
Diretor do Conselho Executivo de Regulação
Camilla da Silva Ferraz
Diretora-Presidente