Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria MPA Nº 611 DE 26/12/2025


 Publicado no DOU em 29 dez 2025


Institui o Sistema PesqBrasil - Monitoramento no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº11.624, de 1º de agosto de 2023 e o que consta no processo 00350.002334/2025-12, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema PesqBrasil - Monitoramento no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. O Sistema PesqBrasil - Monitoramento é o sistema oficial de controle e monitoramento das cotas de uso dos recursos pesqueiros.

Art. 2º O Sistema PesqBrasil - Monitoramento tem por finalidades:

I - promover o controle eficiente das cotas de captura e do uso dos recursos pesqueiros;

II - disponibilizar informações consolidadas para fins de gestão e de planejamento da atividade pesqueira;

III - viabilizar a inscrição de embarcações de pesca e de interessados em processos seletivos, em editais públicos ou em instrumentos similares, quando exigido; e

IV - centralizar as informações de monitoramento das espécies sujeitas a regime de cotas.

Art. 3º O acesso ao Sistema PesqBrasil - Monitoramento dar-se-á exclusivamente por meio da plataforma gov.br, na aba "Registro, Monitoramento e Pesquisa", disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º Para que seja acessado o Sistema PesqBrasil - Monitoramento por terceiros, será necessária a vinculação expressa entre o Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante e o número de registro da embarcação de pesca.

§ 2º A vinculação de que trata o § 1º deverá ser previamente autorizada e aprovada pelo proprietário da embarcação de pesca, exclusivamente por meio da plataforma gov.br, na aba mencionada no caput.

Art. 4º A forma de reporte dos dados e os prazos para preenchimento e para envio dos formulários de monitoramento serão estabelecidos em atos normativos próprios.

Art. 5º Em caso de indisponibilidade oficialmente declarada do Sistema PesqBrasil - Monitoramento, deverão ser seguidas as orientações emitidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, que serão disponibilizadas em seu sítio eletrônico oficial, na aba "Registro, Monitoramento e Pesquisa".

Art. 6º São responsáveis pela gestão, manutenção, atualização e aprimoramento contínuos do Sistema PesqBrasil - Monitoramento:

I - a Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura; e

II - a Coordenação de Tecnologia da Informação, vinculada à Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 1º de janeiro de 2026.

ANDRÉ DE PAULA