Publicado no DOE - RS em 29 dez 2025
Institui Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento Estratégico da Cadeia Produtiva do Mate Gaúcho (PLANIMATE-RS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Plano Estadual para Qualificação e Desenvolvimento Estratégico da Cadeia Produtiva do Mate Gaúcho - PLANIMATE-RS, em conformidade com o disposto no art. 3 º da Lei n º 14.185, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 2º Compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI, a coordenação e a execução do PLANIMATE-RS.
Parágrafo único. A execução das atividades poderá ser realizada por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, mediante contratação, convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou outro instrumento jurídico cabível .
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se :
I - indústria ervateira: estabelecimento consumidor de matéria-prima erva-mate para beneficiamento em produto para consumo final ou destinado à nova etapa de beneficiamento e/ou adição a outro produto;
II - cadeia produtiva: fluxo linear de todas as etapas envolvidas na produção, desde a extração da matéria-prima até a entrega ao consumidor final, ao longo das quais a matéria-prima erva-mate sofre algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final; e
III - cadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por um negócio desde a concepção de um produto ou serviço até a sua entrega ao cliente final, com o objetivo de gerar valor para o negócio e para o consumidor .
Art. 4º São instrumentos do PLANIMATE- RS:
I - o Cadastro Florestal Estadual dos consumidores e produtores;
II - o Sistema de Defesa Agropecuária - SDA;
III - o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR;
IV - o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-mate - FUNDOMATE;
V - a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Erva-Mate, de que trata o Decreto nº 48.978, de 3 de abril de 2012 ;
VI - o monitoramento de pragas da erva- mate;
VII - a pesquisa florestal voltada à erva-mate;
VIII - a extensão rural voltada à cadeia produtiva da erva- mate; e
VIII - o Programa Gaúcho para a Qualidade e a Valorização da Erva-mate - PGMATE/RS.
Art. 5º São objetivos do PLANIMATE- RS:
I - fortalecimento das instituições governamentais:
a) fortalecer a governança institucional;
b) manter a cadeia produtiva da erva-mate estruturada e voltada ao serviço oficial, vinculado à SEAPI;
c) incluir o setor ervateiro-florestal nos programas estaduais; e
d) fortalecer a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Erva-Mate e o Conselho Deliberativo do FUNDOMATE.
II - manutenção do Sistema Estadual de Informações Florestais relativas à cadeia produtiva da erva-mate:
a) consolidar e manter o Cadastro Ervateiro junto ao Cadastro Florestal Estadual de produtores e consumidores por meio de sistema oficial;
b) viabilizar a disponibilização de informações sobre a localização e quantificação das áreas de produção de erva-mate, por meio d o cadastro dos plantios de erva- mate;
c) incentivar trabalhos de mapeamento das cadeias de valor relativas à erva-mate;
d) identificar ações para ampliação da cadeia produtiva e da conexão com elos das cadeias de valor atuantes no Estado; e
e) manter atualizado banco de dados com números referentes a produção, comercialização, importação, exportação e consumo de erva-mate no Estado.
III - qualificações e incentivos:
a) incentivar o desenvolvimento dos polos ervateiros do Estado;
b) fortalecer a agricultura familiar na produção da erva-mate e no fornecimento de matéria-prima florestal à cadeia produtiva da erva-mate;
c) organizar Plano Estadual de Assistência Técnica Florestal à cultura da erva-mate;
d) criar e manter o Sistema de Extensão Florestal à cultura da erva-mate;
e) promover e difundir as boas práticas agrícolas de produção aos produtores;
f) promover a pesquisa, a conservação e a qualificação genética dos ervais;
g) promover e difundir as boas práticas de fabricação na indústria ervateira;
h) promover o desenvolvimento de novos usos e novos produtos;
i) promover a melhoria na qualidade de vida do produtor de erva- mate;
j) promover a sucessão familiar na produção ervateira; e
k) promover a integração do produtor de erva-mate com a indústria ervateira.
IV - promoção da pesquisa e o desenvolvimento voltado à cadeia produtiva da erva-mate:
a) incentivar a integração entre Instituições de Ensino Superior e produtores da cadeia produtiva da erva-mate; e
b) incentivar a pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias viáveis e de fácil multiplicação direcionados ao produtor ervateiro.
V - fomento d o consumo da erva- mate:
a) promover a comunicação e publicidade para o mate gaúcho;
b) proporcionar a inserção do mate nas escolas e espaços públicos;
c) regulamentar o uso da erva-mate na alimentação escolar;
d) inserir o mate nos eventos e ações culturais, literárias, históricas, esportivas, turísticas e artísticas do Estado; e
e) promover o ilexturismo, turismo da erva-mate.
VI - desenvolvimento do mercado interno e externo da erva-mate:
a) elaborar, com periodicidade máxima de cinco anos, diagnóstico de mercado e tendências relativa à erva-mate, seus produtos e consumo;
b) promover ampliação territorial e quantitativa de mercado; e
c) viabilizar a difusão publicitária do mate em feiras e eventos nacionais e internacionais.
VII - captação de recursos: executar a captação de recursos para o desenvolvimento da cadeia produtiva da erva-mate.
Art. 6º O PLANIMATE-RS será estruturado pelos seguintes comitês gestores:
I - Comitê Gestor de Desenvolvimento, com atuação nas áreas de pesquisa, extensão rural, capacitação, inovação e mercado;
II - Comitê Gestor de Cultura, com atuação nas áreas de comunicação, educação, turismo, história e arte; e
III - Comitê Gestor Institucional, com atuação nas áreas relacionadas a editais, captação de recursos, representatividade e política setorial.
§ 1º Cada Comitê será composto por cinco representantes, titular e suplente, de instituições públicas e privadas relacionadas à cadeia produtiva da erva-mate, mediante convite e posterior ato de designação da SEAPI.
§ 2º Os Comitês definirão, em conjunto com a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Erva-Mate, a metodologia, as metas e os meios para o atendimento dos objetivos do PLANIMATE- RS , no âmbito da área temática de cada Comitê.
Art. 7º O PLANIMATE-RS deverá ser revisado com periodicidade mínima de dez anos, podendo ser alterado, modificado ou encerrado a qualquer tempo, subsidiado e referendado pela Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Erva-Mate ou por outra instância que vier a substituí-la.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.