Publicado no DOE - RS em 29 dez 2025
Regulamenta a Lei Nº 16326/2025, que institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, que institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza localizados no Estado e sujeitos à fiscalização pelos órgãos governamentais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária e pela Receita Estadual, no âmbito das respectivas competências, responderão pelas infrações administrativas decorrentes da disponibilização para a venda ou qualquer outra forma de comercialização dos seguintes produtos, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração:
I - de cigarros e assemelhados;
II - de vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores; e
III - de refrigerantes, energéticos e bebidas mistas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se assemelhados os produtos fumígenos, derivados ou não de tabacos, inclusive os que contenham flavorizantes ou aromatizantes, derivados de substâncias naturais ou sintéticas.
Art. 3º Constatada a ocorrência de infrações administrativas relacionadas aos ilícitos administrativos previstos no art. 2º deste Decreto, a fiscalização aplicará as sanções e o devido processo legal previstos nas legislações respectivas, sem prejuízo das seguintes sanções administrativas, quando cabíveis:
I - na primeira ocorrência, multa no valor de 200 (duzentas) UPF-RS - Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e apreensão dos produtos; e
II - na reincidência, multa no valor de 400 (quatrocentas) UPF-RS, apreensão dos produtos e interdição do estabelecimento.
§ 1º As sanções administrativas previstas no "caput" deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive com aquelas de natureza civil, penal ou tributária.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas de que trata o inciso I do "caput" deste artigo os sócios e os administradores do estabelecimento.
§ 3º Os órgãos de fiscalização, quando constatada situação fática nos estabelecimentos comerciais que possa configurar, em tese, as infrações administrativas de que trata o art. 2º deste Decreto que não esteja na sua esfera de atribuição realizarão a comunicação ao órgão competente para as providências de fiscalização.
Art. 4º Os órgãos de fiscalização da vigilância sanitária e de defesa do consumidor, ao aplicarem sanções administrativas decorrentes de infrações relacionadas aos ilícitos administrativos de que trata o art. 2º deste Decreto, após o trânsito em julgado administrativo, comunicarão à Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, para aplicação das sanções administrativas de advertência quanto à suspensão da inscrição estadual e de suspensão da inscrição estadual, conforme previsto na legislação tributária.
§ 1º A comunicação de que trata o "caput" deste artigo será feita por meio de processo administrativo instruído com cópia do auto de infração e das decisões administrativas dos órgãos respectivos.
§ 2º A cassação da eficácia da inscrição estadual, de que trata o § 3º do art. 2º a Lei nº 16.326/2025 será realizada por meio da sanção administrativa de suspensão da inscrição estadual, de que trata o "caput" deste artigo, conforme previsto na legislação tributária.
Art. 5º Os estabelecimentos localizados no Estado que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas deverão afixar, em local de fácil visualização, avisos sobre as sanções administrativas previstas na Lei nº 16.326/2025, observado o disposto no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Saúde e a Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, avaliarão, no âmbito das respectivas competências, a necessidade de atualização às disposições deste Decreto, das respectivas legislações sobre infrações administrativas, fiscalização e processo administrativo sancionador.
Art. 7º Este Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 5º, a partir de 1° de dezembro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.