Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2025 a partir das 12 horas e 01/01/2026. Retornaremos no dia 02/01/2026 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Instrução Normativa SETUR/SEDEC Nº 3 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 26 dez 2025


Dispõe sobre os procedimentos operacionais, atribuições e mecanismos de monitoramento do Programa de Subsídio de Juros para Grandes Empreendimentos Voltados ao Turismo no Estado do Rio Grande do Sul (PROGRANTUR).


Monitor de Publicações

A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC e a SECRETARIA DO TURISMO - SETUR , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a fundamentação legal estabelecida no Decreto nº 58.342/2025, na Lei Estadual nº 16.134/2024 (Plano Rio Grande), na Resolução FUNRIGS nº 16/2025 e na Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO o disposto no Edital de Chamada Pública nº 01/2025, publicado no Diário Oficial do Estado em 2 de outubro de 2025, que rege a seleção de projetos para o PROGRANTUR;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.076, de 20 de dezembro de 2023, que autoriza a instituição de serviço social autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, relacionadas à atração de investimentos e de promoção comercial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 57.548, de 4 de abril de 2024, que institui o serviço social autônomo denominado Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, regulamenta sua composição, define seu orçamento e aprova seu estatuto;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instrumento jurídico adequado para a transferência de recursos do PROGRANTUR à Invest RS, mediante contrato de gestão específico que regulamente as obrigações, responsabilidades, mecanismos de controle e prestação de contas;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos internos, as atribuições dos comitês e os mecanismos de controle para a fiel execução do Edital de Chamada Pública nº 01/2025;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa detalha os procedimentos operacionais, as atribuições institucionais, as regras de governança e os mecanismos de monitoramento para a execução do Edital de Chamada Pública nº 01/2025, que rege o Programa de Subsídio de Juros para Grandes Empreendimentos Voltados ao Turismo no Estado do Rio Grande do Sul (PROGRANTUR).

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições, em conformidade com o Edital:

I - Grande Projeto Turístico: empreendimento que atenda cumulativamente aos requisitos do item 2.2 do Edital, notadamente o investimento mínimo (CAPEX) de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e localização obrigatória em regiões atingidas pelos eventos climáticos de 2023 ou 2024;

II - Beneficiários Elegíveis: entidades privadas constituídas sob as leis brasileiras, sociedades de propósito específico (SPE), consórcios de empresas, cooperativas e associações empresariais do setor turístico, conforme item 2.1 do Edital;

III - Produtos e Serviços Locais: bens produzidos ou serviços prestados por empresas com CNPJ registrado no Estado do Rio Grande do Sul;

IV - Taxa de Ancoragem: taxa de referência para cálculo do subsídio, equivalente à Taxa SELIC + 5% (cinco por cento) ao ano;

V - Taxa Final para o Tomador: taxa efetiva de 10% (dez por cento) ao ano aplicada sobre o saldo devedor do financiamento;

VI - Subsídio de Juros: diferença entre a Taxa de Ancoragem e a Taxa Final para o Tomador, custeada integralmente pelo Estado através dos recursos do PROGRANTUR;

VII - Inadimplemento Técnico: situação em que o beneficiário descumpre as obrigações formais estabelecidas nos instrumentos contratuais ou as metas de contrapartida do projeto fixadas no Edital e nesta Instrução Normativa (Art. 29), mesmo estando adimplente com as parcelas do financiamento, ensejando a aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do Anexo II.

VIII - Instituições Financeiras Elegíveis: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), BADESUL Desenvolvimento S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL), conforme item 3.2 do Edital;

IX - Fundo de Equalização: conta bancária gerida por instituição designada, responsável pela aplicação dos recursos do PROGRANTUR e pelo pagamento dos subsídios

CAPÍTULO II - DO FLUXO DE RECURSOS

Art. 3º Os recursos do PROGRANTUR, no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) serão repassados pela SEDEC à Invest RS - Agência de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul, criada pelo Decreto 57.548, de 04 de abril de 2024, para operacionalização do programa.

§ 1º O repasse de que trata o caput configura transferência de titularidade dos recursos, que deixarão de integrar o patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul e passarão a constituir patrimônio da Invest RS, afetado à finalidade exclusiva de execução do PROGRANTUR, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 2º O repasse da SEDEC à Invest RS será efetuado em parcela única, após a publicação do resultado final do Edital de Chamada Pública nº 01/2025.

§ 3º A partir dos recursos aportados no Fundo de Equalização, a Invest RS repassará às Instituições Financeiras Elegíveis (BRDE, BADESUL e BANRISUL) os valores necessários para a cobertura dos subsídios dos financiamentos contratados, na proporção da demanda relativa aos projetos aprovados pelo PROGRANTUR que sejam financiados por cada instituição financeira.

§ 4º O repasse da Invest RS às Instituições Financeiras Elegíveis, de que trata o § 3º, será efetuado em conformidade com o cronograma de desembolso aprovado para os projetos.

§ 5º A Invest RS, como responsável pela operacionalização do programa, aplicará os recursos em ativos financeiros que garantam liquidez diária e cujo rendimento anual seja igual ou superior à Taxa SELIC.

§ 6º São admitidos como ativos financeiros para aplicação dos recursos:

I - Títulos Públicos Federais (Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou Letras do Tesouro Nacional - LTN);

II - Fundos de investimento de renda fixa com classificação de risco 'AAA' por agência reconhecida pela CVM.

III - Outros ativos financeiros com classificação de risco e taxa de rendimento similares aos dos incisos I e II.

§ 7º Os rendimentos líquidos auferidos pela aplicação financeira dos recursos do Fundo de Equalização serão revertidos ao próprio fundo e poderão ser utilizados para subsidiar novos projetos ou ampliar os subsídios existentes, mediante aprovação da SEDEC.

§ 8º Os recursos repassados no âmbito do PROGRANTUR deverão ser exclusiva e integralmente destinados ao pagamento do subsídio de juros dos projetos de investimento aprovados e para os custos de operacionalização do programa.

§ 9º Caso não ocorra a integral aplicação dos recursos, o saldo remanescente deverá ser, prioritariamente, destinado a novo chamamento para projetos no âmbito do PROGRANTUR.

§10° O repasse dos recursos ocorrerá mediante a celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Gestão 013/2024 celebrado entre a Invest RS e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no qual constarão, entre outros:

I - as responsabilidades da Invest RS pelo período em que perdurar suas obrigações fiduciárias com os recursos repassados;

II o valor e a forma de remuneração da Invest RS pelos custos operacionais do programa;

III - os mecanismos de controle e monitoramento, internos ao Contrato de Gestão, aplicáveis ao objeto do Aditivo; e

IV - um plano de transição da gestão dos recursos em caso de extinção da entidade.

Art. 4º A Invest RS deverá apresentar relatórios:

I - semestrais, em conjunto com a SEDEC e SETUR, relativos ao critérios de monitoramento de contrapartidas;

II - quadrimestrais, em conjunto com a SEDEC e SETUR, destinados à Secretaria da Reconstrução Gaúcha - SERG, relativos ao critérios de monitoramento de contrapartidas; e

III - mensais, à SERG, SEDEC e SETUR, relativos ao fluxo de informações financeiras dos recursos do PROGRANTUR.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DO SUBSÍDIO

Art. 5º O subsídio de juros será concedido sobre financiamentos contratados junto às instituições financeiras elegíveis, destinados exclusivamente ao financiamento de CAPEX dos projetos aprovados.

Art. 6º O mecanismo de equalização de juros garante ao beneficiário uma taxa final fixa de 10% (dez por cento) ao ano, sendo o Estado responsável por cobrir 100% (cem por cento) da diferença entre a Taxa de Ancoragem (SELIC + 5% a.a.) e a Taxa Final, conforme item 3.1 do Edital.

Art. 7º O subsídio apresenta as seguintes características operacionais:

I - Limite máximo por tomador: R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por beneficiário, considerando o valor total do subsídio ao longo de todo o período de financiamento;

II - Prazo de vigência: até 15 (quinze) anos, contados a partir da contratação do financiamento;

III - Carência: até 36 (trinta e seis) meses para início da amortização do principal, durante o qual o subsídio incidirá sobre os juros da parcela;

IV - Modalidade de pagamento: o subsídio será aplicado diretamente na parcela do financiamento, reduzindo o valor a ser pago pelo beneficiário à instituição financeira.

Art. 8º O modelo de amortização admitido será o Sistema de Amortização Constante (SAC).

Art. 9º O montante do subsídio será concedido a cada beneficiário em valor máximo pré-determinado, conforme projeção enviada pela instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento.

Parágrafo único. Atingido o limite pré-determinado do subsídio, o tomador arcará com eventuais diferenças restantes junto à instituição financeira, não havendo acréscimos ou suplementações ao valor inicialmente aprovado.

Art. 10. O subsídio deixará de ser aplicado na parcela caso o tomador do financiamento esteja inadimplente com a parcela anterior, voltando a ser aplicado em caso de regularização ou renegociação do contrato.

Parágrafo único. A inadimplência superior a um 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos caracteriza infração de extrema gravidade, conforme Anexo II, sujeitando o beneficiário à perda definitiva do subsídio e às demais sanções cabíveis.

Art. 11. Em caso de liquidação antecipada do financiamento, o subsídio será recalculado proporcionalmente ao período efetivamente utilizado, com restituição de valores eventualmente não devidos, atualizados pela Taxa SELIC.

Art. 12. O beneficiário terá prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de aprovação no programa, para efetuar a contratação do financiamento junto à instituição bancária, sob pena de perda do direito ao subsídio, conforme item 3.1.2(f) do Edital.

Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante justificativa técnica, o Comitê de Acompanhamento poderá prorrogar o prazo de celebração dos financiamentos, primando pela eficiência do programa.

Art. 13. As instituições financeiras elegíveis assumirão a responsabilidade integral pela:

I - análise de risco de crédito do beneficiário;

II - formalização das garantias adequadas ao financiamento;

III - cobrança e gestão da inadimplência; e

IV - envio de relatórios ordinários bimestrais à Invest RS sobre a carteira de operações do PROGRANTUR e, extraordinariamente, sempre que solicitados.

Parágrafo único. Os relatórios semestrais deverão conter, no mínimo: valores liberados, saldos devedores, inadimplência, garantias constituídas e projeção de subsídios a serem pagos.

Art. 14. As instituições bancárias deverão prever, em seus contratos, cláusulas com encargos de inadimplência e condições para o vencimento antecipado, em caso de inadimplemento técnico.

Art. 15. A elegibilidade das operações de crédito ao PROGRANTUR fica condicionada à inclusão, nos contratos de financiamento celebrados pelas Instituições Financeiras Elegíveis, de cláusulas específicas que assegurem a observância das regras de fiscalização, monitoramento e condicionalidade do subsídio de juros previstas nesta Instrução Normativa, no Edital de Chamada Pública nº 01/2025 e no Decreto nº 58.342/2025.

§ 1º As cláusulas contratuais referidas no caput deverão prever, no mínimo:

I - a vinculação expressa do subsídio de juros ao cumprimento, pelo beneficiário, das contrapartidas técnicas, finalísticas, sociais e ambientais estabelecidas no PROGRANTUR;

II - a obrigação do beneficiário de prestar informações, apresentar documentos e permitir vistorias técnicas, sempre que solicitadas pela SETUR, pela SEDEC, pela Invest RS ou por órgãos de controle competentes;

III - a possibilidade de suspensão, redução ou cancelamento do subsídio de juros, sem prejuízo da manutenção da obrigação financeira principal, nos casos de inadimplemento técnico, nos termos desta Instrução Normativa;

IV - a ciência expressa do beneficiário de que o subsídio de juros constitui benefício condicionado, não incorporável ao contrato de financiamento como direito adquirido.

§ 2º A ausência das cláusulas previstas neste artigo impede o enquadramento da operação como elegível ao PROGRANTUR, vedada a liberação ou a manutenção do subsídio de juros.

§ 3º Compete à Invest RS verificar, no âmbito do monitoramento operacional, a conformidade dos instrumentos contratuais celebrados pelas Instituições Financeiras Elegíveis com o disposto neste artigo, sem prejuízo da supervisão da SEDEC e da fiscalização técnica da SETUR.

Art. 16. A concessão do benefício do subsídio de juros não vincula nem garante a concessão do crédito pela instituição financeira.

§1º A aprovação no PROGRANTUR apenas habilita o beneficiário à solicitação do financiamento, ficando a análise de crédito e a decisão final de concessão do empréstimo a critério exclusivo da instituição bancária.

§2º O beneficiário aprovado no programa deverá submeter-se integralmente aos procedimentos de análise creditícia da instituição financeira escolhida, incluindo apresentação de documentação adicional, garantias complementares e atendimento aos requisitos específicos de cada banco.

CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA E DOS COLEGIADOS

Art. 17. A governança do PROGRANTUR será exercida por meio das seguintes instâncias colegiadas:

I - Comitê de Avaliação;

II - Comissão de Recursos;

III - Comitê de Acompanhamento.

Art. 18. O Comitê de Avaliação, composto por 1 (um) a 3 (três) representantes da SEDEC e 1 (um) a 3 (três) da SETUR, é responsável pela análise documental (eliminatória) e avaliação técnica (classificatória) dos projetos, conforme itens 5.3 e 5.4 do Edital.

Parágrafo único - Cada membro do Comitê atribuirá pontuação individual conforme os critérios estabelecidos nos itens 4.2 e 4.3 do Edital, sendo a nota final a média aritmética das avaliações.

Art. 19. A Comissão de Recursos, composta por 1 (um) a 2 (dois) representantes da SEDEC e 1 (um) a 2 (dois) da SETUR, não participantes da avaliação original, é responsável pela análise dos recursos interpostos contra o resultado parcial, conforme item 6.3 do Edital.

Parágrafo único. A Comissão terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para análise dos recursos, sendo suas decisões irrecorríveis.

Art. 20. O Comitê de Acompanhamento, composto por 1 (um) a 4 (quatro) representantes da SEDEC; 1 (um) a 4 (quatro) da SETUR; 1 (um) ou 2 (dois) da Invest RS; e, facultativamente, por membros da Secretaria da Reconstrução Gaúcha (SERG), é responsável pelo monitoramento da execução dos projetos aprovados, conforme item 9.1 do Edital.

§1º Compete ao Comitê de Acompanhamento:

I - monitorar a execução dos projetos aprovados;

II - avaliar o cumprimento das metas e contrapartidas estabelecidas;

III - propor ajustes e melhorias no programa;

IV - identificar irregularidades e propor a abertura de processos administrativos; e

V - emitir parecer final sobre a conclusão de cada projeto.

§2° Para o acompanhamento, será observado o detalhamento disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 21. Os membros dos colegiados serão designados por portaria conjunta dos Secretários da SEDEC e da SETUR, sendo o secretário da SEDEC responsável por indicar os respectivos presidentes.

Art. 22. Os colegiados se reunirão ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer um dos Secretários ou por solicitação da maioria de seus membros.

§1º As deliberações ocorrerão com quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros e serão aprovadas por maioria simples dos presentes.

§2º Em caso de empate, caberá ao presidente do respectivo colegiado o voto de qualidade.

§3º As reuniões serão registradas em atas e devidamente arquivadas.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 23. O processo de seleção seguirá rigorosamente as etapas e o cronograma definidos nos itens 5 e 7 do Edital:

I - Inscrição: 02/10/2025 a 21/10/2025;

II - Análise documental e técnica: 22/10/2025 a 10/11/2025;

III - Divulgação do resultado parcial: 11/11/2025;

IV - Prazo para recursos: 12/11/2025 a 18/11/2025;

V - Homologação do resultado final: 28/11/2025;

VI - Início das contratações: 04/12/2025.

Art. 24. A análise documental verificará o atendimento aos critérios obrigatórios (eliminatórios) do item 4.1 do Edital, incluindo:

I - viabilidade técnica e econômica;

II - licenciamento ambiental adequado ou protocolo de solicitação;

III - regularidade fiscal e trabalhista;

IV - compromisso de sustentabilidade;

V - compromisso com produtos regionais (mínimo de 70%).

Art. 25. A avaliação técnica atribuirá pontuação conforme os critérios classificatórios detalhados no item 4.3 do Edital:

I - Porte do Investimento: até 40 pontos;

II - Potencial de desenvolvimento local e geração de empregos: até 30 pontos;

III - Planejamento de sustentabilidade e compromissos ambientais: até 30 pontos.

Art. 26. Os projetos serão organizados em ranking decrescente de pontuação, sendo estabelecida linha de corte com base na disponibilidade orçamentária de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), limitado a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por projeto, conforme item 5.4.1 do Edital.

§1º Os projetos serão classificados como:

I - APROVADOS: projetos acima da linha de corte, dentro da disponibilidade orçamentária;

II - REPROVADOS: projetos abaixo da linha de corte ou que não atendam aos critérios técnicos e financeiros.

§2º Projetos aprovados tecnicamente mas que excedam a disponibilidade orçamentária inicial poderão compor lista de espera para eventual liberação de recursos adicionais.

Art. 27. Em caso de empate na pontuação final, serão aplicados os critérios de desempate do item 5.6 do Edital, nesta ordem:

I - maior pontuação no critério "Planejamento de Sustentabilidade e Compromissos Ambientais";

II - maior pontuação no critério "Potencial de desenvolvimento local e geração de empregos";

III - maior pontuação no critério "Porte do Investimento";

IV - maior número de empregos diretos a serem gerados;

V - data e horário de protocolo da inscrição (mais antigo).

Art. 28. Após a homologação do resultado final, os beneficiários aprovados serão convocados para a assinatura da Carta de Direito ao Subsídio, que formaliza a aprovação no programa e detalha:

I - o valor máximo projetado do subsídio;

II - as obrigações e contrapartidas do beneficiário;

III - o prazo para contratação do financiamento;

IV - as condições para manutenção do benefício

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES E CONTRAPARTIDAS

Art. 29. Os beneficiários deverão cumprir as obrigações estabelecidas no item 8.1 do Edital, incluindo:

I - executar o projeto conforme cronograma físico-financeiro aprovado;

II - manter atualizadas as certidões de regularidade fiscal e trabalhista;

III - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento durante a fase de obras.

IV - permitir vistorias técnicas pelos órgãos competentes;

V - cumprir as metas de sustentabilidade estabelecidas;

VI - contratar mão de obra regional em pelo menos 70% (setenta por cento) dos postos de trabalho;

VII - adquirir produtos e serviços regionais conforme percentual comprometido (mínimo de 70%).

Art. 30. As contrapartidas do PROGRANTUR, conforme item 8.2 do Edital, são:

I - investimentos (CAPEX) de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II - geração de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos;

III - apresentação e execução de Plano de capacitação e desenvolvimento profissional para os trabalhadores que atuarem no empreendimento;

IV - aquisição de pelo menos 70% (setenta por cento) de produtos e serviços locais.

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES

Art. 31. O monitoramento dos projetos será realizado pelo Comitê de Acompanhamento, com base nas métricas definidas no item 9.3 do Edital:

I - comprovação do CAPEX investido;

II - empregos efetivamente gerados;

III - certificações ambientais obtidas;

IV - execução do Plano de Capacitação e Desenvolvimento Profissional; e

V - comprovação do percentual de aquisição de produtos e serviços locais).

Parágrafo único. O início do monitoramento ocorrerá após o início das obras ou das atividades objeto do financiamento subsidiado.

Art. 32. Os beneficiários deverão apresentar relatórios semestrais de acompanhamento durante a fase de execução de obras (CAPEX) conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 33. Caso o Comitê de Acompanhamento identifique irregularidades no cumprimento das obrigações ou contrapartidas, o beneficiário será notificado para regularizar a situação no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme item 8.3 do Edital.

Art. 34. A persistência da irregularidade após o prazo de 90 (noventa) dias ensejará a abertura de processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis, conforme a Matriz de Infrações e Penalidades do Anexo II.

Art. 35. As sanções aplicáveis, conforme a gravidade da infração, são:

I - Infração Leve: advertência formal;

II - Infração Grave: suspensão do subsídio e notificação para regularização; em caso de não regularização, rescisão do contrato e ressarcimento dos recursos;

III - Infração de Extrema Gravidade: suspensão imediata do subsídio, rescisão do contrato, ressarcimento integral dos valores recebidos atualizados pela SELIC, e comunicação aos órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado).

Parágrafo único. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico.

CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 36. Compete à SEDEC:

I - gerir os recursos orçamentários do PROGRANTUR;

II - autorizar os repasses à instituição responsável por operacionalizar o programa;

III - compor os Comitês de Avaliação e o de Acompanhamento;

IV - deliberar, em conjunto com a SETUR, sobre casos omissos e situações excepcionais.


Art. 37. Compete à SETUR:

I - compor os Comitês de Avaliação e o de Acompanhamento;

II - apoiar o monitoramento e a fiscalização da execução dos projetos;

III - consolidar relatórios técnicos para avaliação de resultados do Programa.

Art. 38. Compete à Invest RS:

I - realizar a operacionalização financeira dos recursos do PROGRANTUR;

II - autorizar os pagamentos das parcelas da equalização;

III - compor o Comitê de Acompanhamento; e

IV - enviar os relatórios periódicos determinados nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão submetidos ao Comitê de Acompanhamento para parecer técnico e, subsequentemente, resolvidos por ato conjunto e fundamentado dos Secretários da SEDEC e da SETUR, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 40. O início da vigência das atribuições e dos procedimentos operacionais delegados à Invest RS fica vinculado à data de publicação do extrato do Termo Aditivo ao Contrato de Gestão referente à inclusão do objeto do PROGRANTUR.

Art. 41. A vigência desta Instrução Normativa está condicionada à sua ratificação pelo Comitê Gestor do FUNRIGS, na condição de responsáveis pelos recursos a serem destinados ao programa.

Art.42. Os aprovados no edital deverão apresentar aos bancos a documentação exigida, com a devida comprovação da viabilidade do projeto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.

Ernani Polo

Secretário de Desenvolvimento Econômico - SEDEC

Ronaldo Santini

Secretário do Turismo - SETUR

ANEXO I - FORMULÁRIO PADRÃO DE MONITORAMENTO

Programa PROGRANTUR - Relatório de Acompanhamento (Edital 01/2025)

Período de Referência: _________________________ [SEMESTRE/ANO]

1. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Razão Social: _________________________

CNPJ: _________________________

Projeto: _________________________

Localização (Município/Região Turística): _________________________

Fase do Projeto: ( ) Execução de Obras (Trimestral) ( ) Operação (Semestral)

2. MÉTRICAS DE MONITORAMENTO (Conforme item 9.3 do Edital)

a) Comprovação do CAPEX Investido: _________________________

Valor Total Aprovado (CAPEX): R$ _________________________

Valor Executado no Período: R$ _________________________

Valor Executado Acumulado: R$ _________________________

Percentual Executado vs. Total Aprovado: ____ %

Documentos comprobatórios (Notas Fiscais, Contratos, etc.) devem ser anexados.

b) Empregos Efetivamente Gerados:

Empregos Diretos Gerados no Período: _________________________

Total de Empregos Diretos Ativos: _________________________

Meta Mínima (50 empregos): ( ) Atingida ( ) Em Andamento

Percentual de Mão de Obra Regional (RS): ____ %

Comprovação via CAGED/eSocial deve ser anexada.

c) Certificações Ambientais Obtidas:

Certificação(ões) Comprometida(s) no Edital: _________________________

Status: ( ) Obtida ( ) Em Processo de Obtenção ( ) Não Iniciada

Previsão de Obtenção: _________________________ [DATA]

Anexar comprovante de status ou certificado obtido.

3. CONTRAPARTIDAS (Conforme item 8.2 do Edital)

a) Plano de Capacitação e Desenvolvimento Profissional:

Ações de Capacitação Realizadas no Período: _________________________

Número de Colaboradores Capacitados: _________________________

Carga Horária Total: _________________________

Anexar relatório descritivo e listas de presença.

b) Aquisição de Produtos e Serviços Locais (mín. 70%):

Valor Total de Aquisições no Período: R$ _________________________

Valor de Aquisições Locais (RS): R$ _________________________

Percentual de Aquisição Local: ____ %

Anexar declaração e planilha de controle com notas fiscais.

c) Mão de Obra Regional (mín. 70%):

Total de Colaboradores: _________________________

Colaboradores Residentes no RS: _________________________

Percentual de Mão de Obra Regional: _____ %

4. SITUAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Saldo Devedor do Financiamento: R$ _________________________

Parcelas Pagas no Período: _________________________

Situação: ( ) Adimplente ( ) Inadimplente

Valor do Subsídio Recebido no Período: R$ _________________________

Valor do Subsídio Acumulado: R$ _________________________

5. OBSERVAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

(Espaço para o beneficiário reportar desafios, conquistas, ajustes necessários ou outras informações relevantes.)

6. AVALIAÇÃO DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO

Situação:

( ) Regular: Todas as obrigações e metas estão sendo cumpridas

( ) Irregular: Descumprimento identificado. Notificado para regularização em 90 dias

( ) Crítico: Encaminhado para abertura de processo administrativo

Observações e Recomendações do Comitê:

ANEXO II - MATRIZ DE INFRAÇÕES E PENALIDADES

Categoria

Exemplos Práticos

Procedimento Imediato

Prazo de Regularização

Sanção Final (Após Processo Administrativo)

Leve

Atraso de até 30 dias na entrega de relatório de monitoramento; documentação incompleta sem impacto material.

Advertência formal com prazo de 10 dias para envio.

10 dias

Em caso de reincidência, a infração é classificada como Grave.

Grave

Atraso superior a 30 dias em relatórios; descumprimento parcial de metas de empregos, CAPEX ou sustentabilidade; não início do processo de certificação ambiental no prazo; reincidência em infração leve.

Notificação para regularização em 90 dias , conforme item 8.3 do Edital. Suspensão cautelar do subsídio pode ser aplicada.

90 dias

Se não regularizado, abertura de processo administrativo para rescisão do contrato e ressarcimento dos recursos recebidos.

Extrema Gravidade

Persistência da irregularidade após o prazo de 90 dias; fraude documental; desvio de finalidade do recurso; inadimplência do financiamento superior a 360 dias consecutivos; constatação de falsidade nas informações da inscrição; conflito de interesses comprovado.

Suspensão imediata do subsídio e abertura de processo administrativo para apuração e sanção.

Não aplicável

Rescisão do contrato, com ressarcimento integral dos valores de subsídio recebidos, atualizados pela SELIC, e comunicação aos órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado - TCE-RS).


ANEXO III - FLUXO OPERACIONAL DO PROGRANTUR

FASE 1: SELEÇÃO

1. Publicação do Edital: 02/10/2025

2. Inscrição dos Projetos: 02/10 a 21/10/2025 - Envio da documentação pelos proponentes ao e-mail prograntur@setur.rs.gov.br

3. Análise Documental (Eliminatória): 22/10 a 29/10/2025 - Comitê de Avaliação verifica critérios obrigatórios

4. Avaliação Técnica (Classificatória): 30/10 a 10/11/2025 - Comitê de Avaliação aplica pontuação conforme critérios do Edital

5. Divulgação do Resultado Parcial: 11/11/2025 - Publicação no Diário Oficial do Estado

6. Prazo para Recursos: 12/11 a 18/11/2025 - Análise pela Comissão de Recursos

7. Homologação do Resultado Final: 28/11/2025 - Publicação no Diário Oficial do Estado

FASE 2: CONTRATAÇÃO

8. Emissão da Carta de Direito ao Subsídio: a partir de 04/12/2025 - SEDEC/SETUR convocam os aprovados

9. Contratação do Financiamento: até 28/11/2026 (12 meses) - Beneficiário contrata o crédito junto ao BRDE, BADESUL ou BANRISUL

10. Repasse ao Fundo de Equalização: após a contratação, a SEDEC repassa os recursos para a instituição gestora do fundo

FASE 3: EXECUÇÃO E MONITORAMENTO

11. Início das Obras/Atividades: conforme cronograma do projeto aprovado

12. Acompanhamento Contínuo: o Comitê de Acompanhamento monitora a execução

13. Envio de Relatórios: beneficiário envia relatórios trimestrais (fase de obras) ou semestrais (fase de operação) conforme Anexo I

14. Aplicação do Subsídio: a instituição gestora aplica o subsídio diretamente nas parcelas do financiamento, reduzindo o valor pago pelo beneficiário

15. Vistorias Técnicas: o Comitê de Acompanhamento pode realizar vistorias in loco a qualquer momento

16. Gestão de Irregularidades: caso identificadas, o beneficiário é notificado para regularização em 90 dias

FASE 4: ENCERRAMENTO

17. Marco de Encerramento: considera-se finalizado o projeto na data de início de suas operações.

18. Relatório Final: atingido o marco de encerramento, o beneficiário apresenta um relatório consolidado de cumprimento de todas as metas e contrapartidas.

19. Parecer Final: o Comitê de Acompanhamento emite parecer final sobre a execução do projeto.

20. Encerramento: com o parecer favorável, o processo é arquivado e o beneficiário recebe atestado de cumprimento integral das obrigações.