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Instrução Normativa SEMAD Nº 26 DE 19/11/2025


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 2025


Dispõe sobre o procedimento de prorrogação excepcional e temporária dos prazos de validade de licenças ambientais emitidas no Sistema IPÊ.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 202500017019804, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, em caráter excepcional e temporário, o procedimento de prorrogação do vencimento das licenças ambientais emitidas no Sistema IPÊ, enquanto não disponibilizada a funcionalidade de renovação eletrônica de que trata o art. 16 da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se:

I - às licenças ambientais e aos registros eletrônicos emitidos no Sistema IPÊ cujo prazo de validade ou exigência de manutenção de regularidade seja superior a 1 (um) ano; e

II - às Licenças Corretivas, independentemente do prazo de validade originalmente fixado.

§ 2º Para fins do que dispõe o § 1º deste artigo, a presente Instrução Normativa abrange as seguintes modalidades de licença, e suas respectivas integrações, conforme o caso:

I - Licença Prévia - LP;

II - Licença de Instalação - LI;

III - Licença de Operação - LO;

IV - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;

V - Licença Ambiental Unificada - LAU;

VI - Licença Corretiva - LC; e

VII - Licença Ambiental Extraordinária - LAE.

§ 3º As medidas previstas nesta Instrução Normativa não substituem a renovação formal da licença ambiental, a qual deverá ser realizada conforme disciplinado em legislação e regulamentação própria, tão logo o módulo de renovação esteja disponibilizado no Sistema IPÊ.

Art. 2º Fica instituído, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, regime de transição aplicável às licenças ambientais emitidas no Sistema IPÊ que, nessa data, já se encontrem vencidas ou tenham vencimento previsto para ocorrer nesse mesmo período, desde que o administrado solicite, nesse prazo, a prorrogação excepcional de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º Durante o regime de transição de que trata o caput, as licenças nele referidas serão consideradas, em caráter excepcional, em situação de regularidade perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, exclusivamente para fins de aplicação desta Instrução Normativa e de formalização da solicitação de prorrogação excepcional, não se aplicando, nesse período, as consequências administrativas decorrentes exclusivamente do seu vencimento.

§ 2º O regime de transição previsto neste artigo tem caráter estritamente temporário, destinado a resguardar os administrados que não puderam solicitar a renovação tempestiva da licença ambiental em razão da indisponibilidade do módulo eletrônico de renovação no Sistema IPÊ, bem como a assegurar prazo razoável para conhecimento e adaptação ao procedimento de prorrogação excepcional.

§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Instrução Normativa, cessam os efeitos do regime de transição previsto neste artigo, ficando as licenças ambientais nele abrangidas que não tenham sido objeto de solicitação de prorrogação excepcional sujeitas, conforme o caso, às consequências legais decorrentes da expiração da licença.

§ 4º A aplicação do regime de transição a que se refere este artigo não altera a data original de expiração da licença, que deverá ser utilizada como referência para cálculo da prorrogação excepcional.

§ 5º As licenças ambientais emitidas no Sistema IPÊ cujo vencimento ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias referido no caput deste artigo não se submetem ao regime de transição, podendo ter seu prazo de validade prorrogado nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, observados os respectivos prazos de vencimento.

Art. 3º Enquanto perdurar a indisponibilidade do módulo de renovação de licenças no Sistema IPÊ, ficará disponível a funcionalidade de prorrogação excepcional de prazo da licença ambiental, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

§ 1º A prorrogação de prazo será solicitada exclusivamente por meio do Sistema IPÊ, mediante acionamento da funcionalidade "Prorrogação Excepcional de Prazo da Licença", disponível ao responsável legal do empreendimento na interface do processo eletrônico, desde 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença até a data de sua expiração, inclusive se a data de vencimento já houver transcorrido durante o período de transição de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 2º O acionamento da funcionalidade prevista no § 1º deste artigo se dará por meio do acesso ao módulo "Empreendimentos", seguido das funções "Solicitações" e "Ações", e finalizando por meio da ação "Solicitar Prorrogação Excepcional de Prazo da Licença".

§ 3º A prorrogação excepcional estenderá a vigência da licença ambiental por até 1 (um) ano, contados do prazo de vencimento original, sem necessidade de cobrança de taxa.

§ 4º As condicionantes com prazo fixado em data certa de atendimento não sofrerão alteração em decorrência da aplicação do regime de transição de que trata o art. 2º ou da prorrogação excepcional de que trata este artigo.

§ 5º As condicionantes cujo cumprimento esteja vinculado à vigência da licença seguirão o novo prazo de validade estabelecido pela prorrogação.

Art. 4º A prorrogação excepcional do prazo de validade da licença ambiental será registrada automaticamente no Sistema IPÊ, produzindo efeitos imediatos para todos os fins legais.

Parágrafo único. Nas licenças cuja emissão ou reemissão dependa de validação específica da autoridade competente, o Sistema IPÊ poderá registrar a prorrogação excepcional apenas após processamento interno, sem prejuízo da plena validade da prorrogação desde o acionamento pelo usuário.

Art. 5º O empreendedor será notificado eletronicamente pelo Sistema IPÊ acerca da prorrogação e do novo prazo de validade da licença.

Parágrafo único. A notificação eletrônica referida no caput deste artigo dispensa qualquer outro meio de comunicação, sem prejuízo de outras formas de divulgação eventualmente adotadas pela SEMAD.

Art. 6º A prorrogação excepcional de que trata esta Instrução Normativa não se confunde com a renovação da licença ambiental prevista no art. 16 da Lei nº 20.694, de 2019, possuindo caráter meramente temporário e administrativo, até a disponibilização do módulo de renovação no Sistema IPÊ.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BENTO DA ROCHA

Secretário de Estado em substituição

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Decreto de 19 de novembro de 2025 - DOE/GO nº 24.666