Decreto Nº 58546 DE 24/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 26 dez 2025


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto às demais hipóteses de transferência de saldo credor.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6686 - No Livro I, art. 59, II, fica acrescentada a alínea "ai" com a seguinte redação:

Art. 59. ...

...

II - ...

...

ai) por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento;

NOTA 01 - Para fins da transferência prevista nesta alínea, a Receita Estadual apurará anualmente, com base nos valores informados pelo contribuinte, considerando os estabelecimentos industriais da empresa:

a) o valor do investimento em ativo imobilizado no ano anterior ao da apuração;

b) o faturamento no ano anterior ao da apuração;

c) a taxa média de investimento histórico, pela média da relação entre os valores apurados nas alíneas "a" e "b" nos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração;

d) o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea "c" sobre o valor apurado na alínea "b" no ano anterior a da apuração;

e) o investimento histórico base, pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do obtido na alínea "d".

NOTA 02 - A Receita Estadual divulgará, no mês de fevereiro de cada ano, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, os valores apurados de que tratam a nota 01, "a" e "e", como referência para o contribuinte.

NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do valor equivalente à diferença positiva apurada no ano anterior entre os valores obtidos na nota 01,"a" e "e", limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor.

NOTA 04 - A transferência prevista nesta alínea deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.