Lei Nº 11078 DE 23/12/2025


 Publicado no DOE - RJ em 26 dez 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento das cabines de cobrança nas praças de pedágio das Rodovias Estaduais, na forma que menciona.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.

Art. 2º É obrigatório o funcionamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais, durante o período da manhã e da tarde.

Art. 3º Nos horários de maior trânsito de veículos e nos feriados prolongados é obrigatório o funcionamento de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das cabines de cobrança nas praças de pedágio nas rodovias estaduais.

Parágrafo único. São considerados horários de pico, parafins de aplicação desta Lei, aqueles compreendidos entre 07h e 09h e18h e 20h de segunda a sexta-feira.

Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Parágrafo único.Reverter-se-ão ao Fundo Especial paraProgramas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pelaLei n. 2592/1996, os valores recebidos a título de multa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23de dezembro de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência