Lei Nº 11077 DE 23/12/2025


 Publicado no DOE - RJ em 26 dez 2025


Proíbe a exposição e comercialização de produtos "similares" junto aos produtos originais tradicionalmente conhecidos em mercadoria, supermercados, hipermercados, centros de compras e demais estabelecimentos comerciais varejistas localizados no Estado do Rio de Janeiro.


Monitor de Publicações

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO

RESOLVE:

Art. 1ºFica proibida a exposição e comercialização de produtos “similares” junto aos produtos originais tradicionalmente conhecidos em mercados, supermercados, hipermercados, centros de compras e demais estabelecimentos comerciais varejistas localizados noEstado do Rio de Janeiro.

Art. 2ºEntende-se por produtos “similares” aqueles que tenham ingredientes e componentes, ainda que misturados, de identidades distintas dos produtos originais tradicionalmente conhecidos,mas com apresentação, finalidades e usos análogos, que podem induzir o consumidor à sua aquisição, seja pela semelhança e de embalagem, pelo menor preço em relação aos produtos originais ou outra característica que possa levar o consumidor a adquirir produto supostamente original.

Art. 3ºO rol exemplificativo de produtos “similares” inclui:

I -mixes ou “blends” de manteiga e margarina;

II -compostos ou misturas de óleos e azeite de oliva;

III -compostos lácteos de soro de leite, maltodextrina ou outros semelhantes a leite, na forma líquida ou em pó;

IV -misturas lácteas de tipo similar a creme de leite;

V -misturas lácteas de tipo similar a leite condensado;

VI -misturas ou queijos processados do tipo ou “sabor” requeijão;

VII -pós para preparo de bebida do tipo ou “sabor” café eafins;

VIII -outros produtos, alimentícios ou não, que apresentemas características estabelecidas no Art. 2º desta lei.

Art. 4º Os produtos descritos nos Arts. 2º e 3º desta lei deverão ser comercializados em gôndolas ou outros locais separadamente dos produtos originais e tradicionalmente conhecidos a que seassemelham.

Parágrafo único. Os locais de exibição dos produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente sinalizados,identificados por meio de aviso escrito e em tamanho facilmente visível ao consumidor, informando que se trata de produto similar, contendo ingredientes e componentes de identidade diferentes dos produtos tradicionalmente conhecidos.

Art. 5º Para fins de verificação do cumprimento desta lei, periodicamente os órgãos competentes do Poder Executivo poderão:

I - requerer, dos estabelecimentos, as informações necessárias sobre o cumprimento desta lei, acompanhadas da eventual documentação correspondente;

II -fiscalizar e examinar in loco os espaços, locais e produtosabrangidos por esta lei.

Art. 6º As infrações aos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor),às seguintes penalidades:

I - multa de 15.000 UFIR-RJ (quinze mil Unidades Fiscais deReferência), ou unidade fiscal correspondente, em caso de descumprimento;

II -multa de 20.000 UFIR-RJ (vinte mil Unidades Fiscais deReferência), ou unidade fiscal correspondente, em cada caso de reincidência;

III -notificação ao órgão competente para que proceda àcassação do alvará ou outro instrumento legal similar, que autoriza oexercício de atividade, operação ou funcionamento.

Parágrafo único.As penalidades previstas neste artigo serãoaplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampladefesa.

Art. 7ºOs estabelecimentos abrangidos por esta lei têm oprazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei,para o cumprimento das suas determinações.

Art. 8ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23
de dezembro de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência