Publicado no DOU em 24 dez 2025
Dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização (Rearp Regularização), de que trata a Lei Nº 15265/2025.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º a 8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização - Rearp Atualização, de que tratam os arts. 2º a 8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A adesão ao Rearp Atualização permite a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior.
Da OPÇÃO PELO REARP ATUALIZAÇÃO
Disposições gerais
Art. 2º A opção pelo Rearp Atualização, para fins de atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, poderá ser realizada por:
I - pessoas físicas residentes no País cujos bens a serem atualizados estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual - DAA do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
II - pessoas jurídicas cujos bens, a serem atualizados a valor de mercado, constem no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público aqueles que possuam motorização ou propulsão própria para circulação terrestre, aérea ou aquática, e possuam registro obrigatório e específico em órgão público de controle, federal ou estadual, como condição legal para a sua propriedade ou transferência de titularidade.
Dos bens que podem ser atualizados
Art. 3º Poderão ser atualizados o valor dos seguintes bens, localizados no território nacional ou no exterior:
I - bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, ainda que em alienação fiduciária;
II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
III - aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e
IV - aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim, nos termos do arts. 6º e 7º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
§ 1º Na hipótese de imóvel rural, a atualização de valor aplica-se somente à terra nua.
§ 2º Para a apuração do valor do bem em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, extraída do boletim de fechamento PTAX, para o primeiro dia útil anterior à data da apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial - Deap.
Art. 4º Não poderão ser atualizados os bens móveis ou imóveis:
II - que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário de 2024;
III - adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2025;
IV - alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização; ou
V - moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, dentre outros.
Parágrafo único. As vedações a que se referem os incisos I e do II do caput não se aplicam a:
I - pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DAA; e
II - pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário de 2024.
Da alienação do bem sujeito à atualização
Art. 5º Serão desconsiderados os efeitos previstos no arts. 6º a 8º, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, na hipótese de bem submetido ao Rearp Atualização cuja alienação ocorrer no prazo, contado da adesão, de até:
I - cinco anos, no caso de bem imóvel; ou
II - dois anos, no caso de bem móvel.
§ 1º A desconsideração dos efeitos do Rearp Atualização implica o retorno:
I - do valor do bem móvel ou imóvel ao seu custo de aquisição apropriado antes da atualização;
II - da data de aquisição do bem móvel ou imóvel à sua data de aquisição utilizada antes da atualização; e
III - da aplicação das demais regras sobre a apuração do ganho de capital das pessoas físicas, em que incidirão:
a) as alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
b) os fatores de redução do ganho de capital.
§ 2º Na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e da tributação nas pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput, serão deduzidos os valores anteriormente pagos, atualizados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.
§ 3º Caso o ganho de capital apurado conforme o caput resulte em imposto a pagar menor que o valor pago por ocasião da opção pelo Rearp Atualização, a restituição será efetuada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Da atualização do valor dos bens pela pessoa física
Art. 6º Poderão optar pela atualização prevista no art. 2º, caput, inciso I:
I - os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público;
II - os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e
III - os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.
Art. 7º A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.
§ 1º Não se aplicam quaisquer percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto previsto no caput.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, será considerada como data de aquisição a data de apresentação da Deap ou do pagamento a que se refere o art. 14, o que ocorrer por último.
Da atualização do valor dos bens pela pessoa jurídica
Art. 8º A pessoa jurídica que optar pela atualização a que se refere o art. 2º, caput, inciso II, deverá tributar, de forma definitiva, a diferença entre o valor constante do bem móvel ou imóvel no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 e o valor de mercado pelos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento); e
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
§ 1º Os valores decorrentes da atualização de que trata o caput não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.
§ 2º Não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.
Dos requisitos
Art. 9º A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos cumulativos:
I - a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial - Deap, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026; e
II - o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos previstos nos arts. 7º e 8º, até 27 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único. O custo de aquisição atualizado dos bens será considerado na data de apresentação da Deap ou do pagamento do imposto, o que ocorrer por último.
Do preenchimento da Deap
Art. 10. A Deap deverá ser elaborada mediante acesso a serviço disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico , a partir de 2 de janeiro de 2026.
Art. 11. Deverão constar da Deap o valor atualizado do bem móvel ou imóvel em moeda nacional para a data da formalização da opção e as seguintes informações:
a) nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
b) valor do bem constante da última DAA relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 4º, parágrafo único, inciso I;
a) o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica; e
b) valor do bem constante da última ECF relativa ao ano-calendário de 2024, ou o custo de aquisição, no caso de bem não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 4º, parágrafo único, inciso II;
III - identificação dos bens objeto da atualização; e
IV - número do processo administrativo da Dabim, nos termos do arts. 6º e 7º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, para os contribuintes que optarem pela migração a que se refere o art. 17.
§ 1º No caso de Deap apresentada por espólio, além das informações previstas no inciso I do caput, deverão constar o número de inscrição no CPF do meeiro e do inventariante.
§ 2º O condômino poderá optar pela atualização em relação à parcela do bem de que é titular.
Da retificação da Deap
Art. 12. O contribuinte que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Deap já apresentada poderá apresentar declaração retificadora.
§ 1º A Deap retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso, como, por exemplo, incluir ou excluir bens móveis e imóveis, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar alterações a eles vinculadas.
§ 2º As alterações na Deap retificadora deverão ser efetuadas com observância do disposto nos arts. 10 e 11.
§ 3º Para a elaboração e apresentação da Deap retificadora, deve ser informado o número do processo administrativo referente à última declaração apresentada.
§ 4º A Deap poderá ser retificada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026.
Art. 13. No caso de a retificação da Deap resultar:
I - em aumento do imposto apurado, a diferença deverá ser paga até o dia 27 de fevereiro de 2026; ou
II - em redução do imposto apurado e pago, a restituição será efetuada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
DO PAGAMENTO
Art. 14. O pagamento dos tributos a que se referem os arts. 7º e 8º deve ser efetuado à vista ou em até trinta e seis quotas iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o tributo de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
II - no caso de pessoa jurídica, o valor mínimo da quota deverá ser apurado de forma individualizada por tributo, observado o respectivo código de receita;
III - a primeira quota ou o pagamento à vista deverão ser realizados até o dia 27 de fevereiro de 2026;
IV - as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e devem ser pagas até o último dia útil do mês de cada uma; e
V - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.
Art. 15. O pagamento dos tributos na forma do art. 14 será considerado tributação definitiva e não permitirá restituição de valores anteriormente pagos.
Art. 16. O pagamento das quotas em atraso implica a exclusão do Rearp Atualização e a aplicação dos efeitos previstos no art. 5º, § 1º.
Parágrafo único. No caso de exclusão do Rearp Atualização, a restituição dos valores pagos será efetuada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
DA MIGRAÇÃO DOS OPTANTES PELA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 17. Os optantes pela atualização de bens imóveis prevista no Capítulo II da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, poderão optar por migrar para o Rearp Atualização, mediante indicação desta opção na Deap, desde que mantidos os valores originalmente informados dos bens imóveis.
§ 1º A migração para o Rearp atualização:
I - mantém os valores atualizados de acordo com o Capítulo II da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; e
II - será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção a que se refere o caput, para fins de aplicação do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 2º No caso de migração, o custo de aquisição dos bens imóveis será considerado na data de apresentação da Deap.
§ 3º A indicação da opção de migração na Deap é a única condição necessária para a migração.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A divulgação ou a publicidade das informações prestadas no âmbito do Rearp Atualização configura quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penalidades previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único. Ao servidor público que incorrer em uma das condutas previstas no caput aplica-se também a pena de demissão, mediante o devido processo administrativo disciplinar.
Art. 19. A pessoa física ou jurídica é obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de cinco anos, contado da alienação do bem efetuada em data posterior à adesão ao Rearp, cópia dos documentos que ampararam a declaração e a apresentá-los, na hipótese de exigência, na forma de regulamento.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS