Publicado no DOU em 24 dez 2025
Dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização (Rearp Regularização), de que trata a Lei Nº 15265/2025.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º a 17 da Lei nº 15.265 de 21 de novembro de 2025, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Regularização - Rearp Regularização, de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
Parágrafo único. A adesão ao Rearp Regularização permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no País ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - recursos, bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade ou titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II - dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31 de dezembro de 2024, de propriedade ou titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
III - recursos, bens ou direitos de origem lícita: os recursos, bens ou direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei;
IV - proprietário ou titular: o efetivo proprietário ou titular, de direito ou de fato, dos recursos, bens ou direitos não declarados ou que tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais; e
V - declaração voluntária: a declaração que informa fato novo que não tenha sido objeto de lançamento.
Da OPÇÃO PELO REARP REGULARIZAÇÃO
Disposições gerais
Art. 3º Poderá optar pelo Rearp Regularização a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País em 31 de dezembro de 2024, que tenha sido ou seja proprietária ou titular de recursos, bens e direitos de origem lícita em períodos anteriores a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda que não haja saldo de recursos ou títulos de propriedade de bens e direitos.
§ 1º O Rearp Regularização a que se refere o caput aplica-se também:
I - ao proprietário ou titular que se encontrava na condição de não residente na data de publicação da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2024, desde que enquadrado, segundo a legislação tributária, na condição de residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2024; e
II - ao espólio com sucessão aberta em 31 de dezembro de 2024.
§ 2º O Rearp Regularização não se aplica a pessoa condenada em ação penal relativa a crime previsto no art. 13 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, ainda que se refira a recurso, bem ou direito a ser regularizado pelo regime.
Dos bens que podem ser regularizados
Art. 4º Poderão ser regularizados os seguintes recursos, bens ou direitos, entre outros:
I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;
II - operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
IV - ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
V - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VI - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Dos requisitos
Art. 5º A adesão ao Rearp Regularização fica condicionada ao cumprimento integral pelo interessado dos seguintes requisitos cumulativos:
I - apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial - Derp, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026;
II - pagamento integral ou da primeira parcela do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização até 27 de fevereiro de 2026; e
III - pagamento integral ou da primeira parcela da multa de regularização equivalente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput até 27 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único. Fica o declarante dispensado de enviar ao Banco Central do Brasil cópia da Derp com valores, bens ou direitos localizados no exterior, a qual será disponibilizada à referida autarquia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º A Derp deverá conter os seguintes documentos e informações:
I - identificação do declarante, com:
a) nome, data de nascimento e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no caso de pessoa física; ou
b) razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
II - a identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como a identificação de sua titularidade e origem;
III - o valor, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos declarados e, caso sejam localizados no exterior, o valor em moeda nacional e estrangeira;
IV - declaração de que os recursos, bens ou direitos declarados têm origem em atividade econômica lícita;
V - declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2024, segundo a legislação tributária;
VI - na hipótese de inexistência de saldo de recursos ou de título de propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2024:
a) descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no art. 13 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025; e
b) descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados; e
VII - declaração de que as informações prestadas são verídicas.
§ 1º O declarante deve possuir documentos que comprovem o valor a que se refere o inciso III do caput, o qual não poderá exceder o valor de mercado, presumindo-se como tal:
I - o saldo existente em 31 de dezembro de 2024, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante, para os ativos referidos no art. 4º, caput, inciso I;
II - o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2024, conforme contrato firmado entre as partes, para os ativos referidos no art. 4º, caput, inciso II;
III - o valor do patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2024, conforme balanço patrimonial levantado nessa data, para os ativos referidos no art. 4º, caput, inciso III;
IV - o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada, para os ativos referidos no art. 4º, caput, incisos IV a VI; e
V - o valor presumido na data de 31 de dezembro de 2024, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente, para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante na referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput ainda que o bem original tenha sido posteriormente repassado à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trusts de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas ou fideicomissos ou entregue a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
§ 3º Para os bens repassados nos termos do § 2º, o valor a ser informado na declaração única de regularização específica será referente:
I - aos recursos, bens ou direitos em 31 de dezembro de 2024, na hipótese de o declarante ou representante por ele indicado serem beneficiários efetivos; e
II - aos recursos, bens ou direitos, na hipótese de o beneficiário efetivo ser pessoa por ele designada.
§ 4º Para fins de apuração do valor do ativo em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
I - em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada pelo Banco Central do Brasil, para venda, em 31 de dezembro de 2024, extraída do boletim de fechamento Ptax do dia 31 de dezembro de 2024, divulgado pelo Banco Central do Brasil, exceto se já expresso nessa moeda; e
II - pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada pelo Banco Central do Brasil, para venda, em 31 de dezembro de 2024, extraída do boletim de fechamento Ptax do dia 31 de dezembro de 2024, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º A Derp deve ser elaborada mediante acesso a serviço disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico , a partir de 19 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Cada declarante poderá apresentar uma única Derp da qual deverá constar todos os recursos, bens e direitos sujeitos à regularização.
Art. 8º A Derp retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos recursos, bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculada.
§ 1º A Derp poderá ser retificada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Derp retificadora, deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada.
Dos procedimentos
Art. 9º Os recursos, bens, e direitos de propriedade ou titularidade de interposta pessoa deverão ser informados na declaração única de regularização específica do titular, com a identificação da interposta pessoa.
Art. 10. Os recursos, bens e direitos de propriedade ou titularidade de trust ou de fundação de qualquer espécie deverão ser informados na Derp de seu beneficiário, o qual será responsável por retificar:
I - a Declaração de Ajuste Anual - DAA do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no caso de pessoa física; ou
II - a escrituração contábil societária correspondente, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único. O instituidor do trust ou de fundação que não figure, em 31 de dezembro de 2024, na condição de beneficiário poderá apresentar a declaração única de regularização específica nos termos do art. 6º, caput, inciso VI.
Art. 11. Os recursos, bens e direitos possuídos em condomínio deverão ser informados em declarações únicas de regularização específica apresentadas por seus condôminos, com as informações relativas a suas respectivas parcelas.
Parágrafo único. Na hipótese de recursos depositados em contas bancárias de depósito, de custódia ou de investimento cuja propriedade ou titularidade seja conjunta, a parcela a ser informada por cada titular deve ser equivalente à sua participação e, na impossibilidade de sua identificação, ao valor total dos recursos dividido igualmente entre os titulares.
Art. 12. Os recursos, bens e direitos de propriedade ou titularidade de integrantes de uma mesma entidade familiar deverão ser informados em Derp apresentadas por cada integrante, na proporção de sua participação.
Art. 13. Para a regularização de ativos financeiros não repatriados, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar para a instituição financeira autorizada a funcionar no País, mediante a Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication - SWIFT, informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2024; e
II - a instituição financeira autorizada a funcionar no País prestará informação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em módulo específico da e-Financeira de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015.
§ 1º A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no País limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Deverá constar da informação proveniente da instituição financeira no exterior a que se refere o inciso I do caput:
III - número de identificação Bank Identifier Code - BIC do banco de origem;
IV - identificação do titular dos ativos financeiros, com nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, caso haja;
V - identificação do beneficiário final dos ativos financeiros, com nome, número de inscrição no CPF e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, caso haja;
VI - número da conta do banco de origem, com dados de identificação de cada tipo conta, classificados entre contas de depósito, contas de custódia ou contas de investimento;
VII - valores mantidos pelo titular em 31 de dezembro de 2024; e
VIII - identificação da moeda.
§ 3º A solicitação e autorização a que se refere o inciso I do caput devem ser efetuadas até a data prevista para adesão ao Rearp Regularização e o envio da informação pela instituição financeira estrangeira deve ser efetuado até o dia 31 dezembro de 2026.
Art. 14. A repatriação de ativos financeiros localizados no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante transferência bancária.
Parágrafo único. O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da declaração única de regularização específica mediante o pagamento do imposto e da multa, previstos, respectivamente, nos arts. 20 e 21, efetuado quando os recursos se tornarem disponíveis no País e no prazo previsto para adesão ao Rearp Regularização.
Dos efeitos
Art. 15. A adesão ao Rearp Regularização:
I - importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo;
II - configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
III - implica aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo das condições estabelecidas na Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, e nesta Instrução Normativa; e
IV - implica a remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados aos ativos declarados, em relação a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2024.
§ 1º A remissão e a dispensa de pagamento de acréscimos moratórios não alcançam os tributos retidos pelo sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput não aproveita os créditos tributários já extintos ou aqueles já constituídos e não pagos até o dia 19 de fevereiro de 2026.
§ 3º A relação direta a que se refere o inciso IV do caput está sujeita à comprovação mediante documentação hábil e idônea.
§ 4º Serão considerados remitidos os créditos tributários decorrentes de lançamentos efetuados a partir de 19 de fevereiro de 2026 diretamente relacionados aos ativos objeto de regularização.
§ 5º Os efeitos previstos na Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, alcançam somente o valor declarado que tenha integrado a base de cálculo do imposto devido de que trata o art. 20.
Art. 16. Aos rendimentos, frutos e acessórios incluídos no Rearp Regularização, aplica-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, inclusive com dispensa do pagamento de multas moratórias, no caso de inclusões efetuadas até o último dia do prazo para adesão ao regime ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.
Art. 17. Os ativos regularizados nos termos dessa Instrução Normativa e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no País ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de 2025, deverão ser incluídos:
I - na DAA do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2025, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou
II - na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
Art. 18. A pessoa física optante pelo Rearp Regularização deverá apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a DAA do exercício de 2025, ano-calendário 2024, ou sua retificadora, caso a tenha apresentado anteriormente, relacionando, na ficha Bens e Direitos, as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados no âmbito do Rearp Regularização.
§ 1º A DAA de que trata o caput deve ser apresentada até o dia 31 de dezembro de 2026.
§ 2º Na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e direitos constantes da declaração única de regularização específica.
§ 3º Os valores dos recursos, bens e direitos objeto da Derp deverão ser informados na ficha Bens e Direitos da DAA conforme as regras fixadas para o preenchimento da própria Derp.
Art. 19. A partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, a DAA deverá ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
DO IMPOSTO DEVIDO
Art. 20. O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma prevista no art. 43, caput, inciso II, e § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º O sujeito passivo ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente de 15% (quinze por cento), incidente sobre o montante a que se refere o caput.
§ 2º Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao montante a que se refere o caput, não serão admitidas deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição.
§ 3º Fica dispensado o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto a que se refere o § 1º, desde que observadas as condições previstas na Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, e nesta Instrução Normativa.
§ 4º O imposto pago na forma prevista neste artigo será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.
DA MULTA DE REGULARIZAÇÃO
Art. 21. Sobre o valor do imposto apurado na forma prevista no art. 20 incidirá multa de 100% (cem por cento).
DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DA MULTA
Art. 22. O imposto e a multa a que se referem os arts. 20 e 21, respectivamente, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º O pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, deverá ser efetuado impreterivelmente até o dia 27 de fevereiro de 2026.
§ 2º Na hipótese de pagamento em parcelas, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - nenhuma parcela será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o tributo de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
II - as demais parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e devem ser pagas até o último dia útil do mês de cada uma; e
III - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto e da multa ou das parcelas.
Art. 23. O pagamento das parcelas em atraso implica a exclusão do Rearp Regularização e a aplicação dos efeitos previstos no parágrafo único do art. 26.
DA EXCLUSÃO
Art. 24. Será excluído do Rearp Regularização o sujeito passivo que apresentar declarações ou documentos falsos relativos:
I - à propriedade, à titularidade ou à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização; ou
II - à comprovação do valor de mercado dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização, apurado conforme o disposto no art. 6º, § 1º.
Parágrafo único. A autoridade fiscal competente deverá intimar o sujeito passivo para prestar esclarecimentos previamente à exclusão a que se refere o caput.
Art. 25. Constatada condição que implique exclusão do regime, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório para exclusão do sujeito passivo do Rearp Regularização.
Art. 26. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da ciência da notificação de exclusão, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a decisão que o excluir do Rearp.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do Rearp Regularização implica:
I - a cobrança dos valores equivalentes ao imposto, às multas e aos juros aplicáveis anteriormente à adesão, deduzindo-se o valor pago no âmbito do regime, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis; e
II - a instauração ou a continuidade de procedimento investigatório relacionado à origem dos ativos objeto da regularização, caso haja evidências documentais não relacionadas à declaração única de regularização específica do sujeito passivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A cópia dos documentos que ampararam a Derp deverá ser:
I - mantida em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de cinco anos, contado da alienação do bem ou direito efetuada em data posterior à adesão ao Rearp Regularização; e
II - apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante intimação nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá ser intimado a apresentar outros documentos e informações que comprovem a origem lícita, a identificação, a propriedade, a titularidade ou a destinação dos ativos declarados no âmbito do Rearp Regularização.
Art. 28. As informações prestadas no âmbito do Rearp Regularização não são passíveis de compartilhamento com os estados, Distrito Federal e municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.
Art. 29. A divulgação ou a publicidade das informações prestadas no âmbito do Rearp Regularização configura quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penalidades previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único. Ao servidor público que incorrer em uma das condutas previstas no caput aplica-se também a pena de demissão, mediante o devido processo administrativo disciplinar.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS