Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 dez 2025
Inclui Capítulo VI no Título II da Lei Complementar Nº 170/1987, estabelecendo que o DMAE, em casos de aumento igual ou superior a 100% (cem por cento) da média de consumo de água dos últimos 12 (doze) meses, com consumo efetivo, deverá limitar temporariamente o valor da fatura mensal a até 50% (cinquenta por cento) dessa média, desde que o usuário apresente contestação formal junto ao DMAE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído Capítulo VI no Título II da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, conforme segue:
“CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS AOS CONSUMIDORES EM CASOS DE COBRANÇAS ATÍPICAS
Art. 58-A. Em casos de aumento igual ou superior a 100% (cem por cento) da média de consumo de água dos últimos 12 (doze) meses, com consumo efetivo, o valor da fatura mensal deverá ser temporariamente limitado a até 50% (cinquenta por cento) dessa média, desde que o usuário apresente contestação formal junto ao DMAE.
§ 1º A limitação referida no caput deste artigo permanecerá válida até a conclusão da análise técnica da contestação.
§ 2º A média de consumo será calculada desconsiderando os meses em que não houver registro de consumo ou em que o imóvel estiver comprovadamente desocupado.
Art. 58-B. Fica suspensa a exigibilidade dos valores excedentes à média mensal de consumo, nos termos do art. 58-A, durante o período de análise da contestação, sendo vedada a interrupção do fornecimento de água ao imóvel enquanto durar a apuração, desde que o consumidor mantenha o pagamento da média de consumo ou valor correspondente à média dos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º Não se aplica a vedação ao corte de fornecimento nos casos em que houver inadimplência quanto ao valor limitado ou ausência de contestação formal no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da fatura.
§ 2º Concluída a análise com resultado favorável ao consumidor, o valor pago a maior deverá ser compensado em faturas subsequentes, salvo solicitação expressa de restituição.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2025.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.