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Portaria Conjunta GS/SEMSC/IPLAM Nº 2 DE 22/12/2025


 Publicado no DOM - Maceió em 23 dez 2025


Dispõe sobre a proibição de publicidade em áreas públicas e sobre a revogação de autorizações para publicidade em painéis de LED e similares em áreas privadas com visibilidade de vias e espaços públicos no Município de Maceió, determina a retirada de engenhos publicitários irregulares e estabelece procedimento obrigatório de tramitação processual.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ DE MACEIÓ – SEMSC em conjunto com o SECRETÁRIO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA, PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO URBANO E AMBIENTAL - IPLAM, no uso de suas atribuições e prerrogativa legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº. 011/2025, que confere à administração municipal, por meio da SEMSC, competência para fiscalizar e licenciar atividades e veiculações publicitárias, bem como apreender e determinar a retirada de engenhos publicitários em desacordo com a legislação vigente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Lei Delegada Municipal nº. 012/2025, que confere à administração municipal, por meio do IPLAM, competência para executar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 4.954/2000, que disciplina a veiculação de publicidade nos logradouros públicos, ao ar livre ou em locais com visibilidade das vias e espaços públicos;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 6.933/2019, que caracteriza como ato lesivo à limpeza urbana a afixação irregular de publicidade e propaganda;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 7.613/2014, que proíbe a aposição de material publicitário em bens públicos sem autorização expressa do Município;

CONSIDERANDO que a legislação municipal vigente não possui previsão expressa para a instalação, o licenciamento ou a regulamentação de painéis de LED ou equipamentos similares de publicidade, os quais apresentam características específicas de luminosidade, dinamismo e intermitência, com potencial impacto sobre a paisagem urbana, ambiental, segurança viária e sossego público;

CONSIDERANDO que a proliferação indiscriminada de publicidades tem provocado significativa poluição visual, afetando o paisagismo urbano, a segurança viária e o sossego público;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do setor, a fim de assegurar o ordenamento urbano, o respeito à legislação vigente e a preservação da paisagem urbana do Município de Maceió;

CONSIDERANDO que a segurança do trânsito, elemento essencial à preservação da vida e da integridade física de condutores, pedestres e demais usuários das vias públicas, sendo indispensável a plena visibilidade e eficácia das sinalizações de trânsito e dos dispositivos de orientação da coletividade;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica determinada a notificação, pela Fiscalização de Posturas, para retirada de todas as formas de publicidade em áreas públicas do Município de Maceió, inclusive aquelas instaladas em bens públicos, equipamentos urbanos, praças, canteiros, passeios, postes, muros públicos ou quaisquer áreas sob domínio municipal.

Parágrafo Único. O prazo para a retirada das publicidades referidas no caput será de 02(dois) dias, contados a partir da notificação, ficando o notificado integralmente responsável pela recomposição da área afetada e por quaisquer danos eventualmente causados, sob pena de remoção compulsória pela Administração Pública, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º. Fica proibida a instalação de engenhos publicitários do tipo painéis de LED ou equipamentos similares em áreas privadas quando possuírem visibilidade a partir de logradouros públicos, independentemente da tecnologia utilizada, formato ou dimensão.

§1º. Ficam expressamente revogadas as autorizações eventualmente emitidas até a presente data para as publicidades referidas no caput.

§2º. O prazo para a retirada das publicidades referidas neste artigo será de 30(trinta) dias, contados a partir da notificação, sob pena de remoção compulsória pela Administração Pública, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º. A retirada da publicidade realizada pelo Município não ensejará qualquer direito à indenização ao responsável, podendo a Administração Pública, quando necessário, requisitar à concessionária de energia elétrica competente o desligamento do equipamento.

Art. 4º. Os materiais recolhidos permanecerão armazenados pela SEMSC pelo prazo de 05(cinco) dias, conforme procedimento administrativo vigente, findo o qual poderão ser destinados à cooperativa de reciclagem do Município, sem direito à restituição.

Art. 5º. Os anúncios removidos pela Prefeitura ficam sujeitos às penalidades legais cabíveis, inclusive multas, taxas e demais encargos decorrentes da apreensão dos equipamentos e da exploração da publicidade.

Art. 6º. As solicitações de autorização para instalação de anúncios publicitários previstos na legislação municipal deverão ser apresentadas à SEMSC e deverão conter, obrigatoriamente:

I – tipo de anúncio;

II – descrição da estrutura e respectivas dimensões;

III – endereço completo do local da instalação;

IV – ponto de referência e registro fotográfico;

V – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme o porte do equipamento;

VI – documentos atualizados da empresa e de seus representantes legais;

VII – documento comprobatório da titularidade ou posse do imóvel, tais como registro de propriedade, contrato de locação, autorização do proprietário ou outro meio legalmente admitido que autorize a instalação no local.

Art. 7º. Os pedidos de autorização para a instalação dos anúncios previstos na legislação municipal deverão ser protocolados e encaminhados à Fiscalização de Posturas para conhecimento e análise técnica, sendo a autorização condicionada ao prévio deferimento do pedido, e somente após essa decisão será emitido o boleto para recolhimento da taxa de autorização de publicidade, nos termos do Código Tributário do Município de Maceió.

Art. 8º. Compete à Diretoria de Licenciamento e Fiscalização de Posturas da SEMSC executar e acompanhar o cumprimento desta Portaria, adotando as medidas administrativas e fiscais cabíveis.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.

EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO

Secretário Municipal de Segurança Cidadã/SEMSC

ANTONIO CARVALHO E SILVA NETO

Secretário Presidente do Instituto de Pesquisa, Planejamento e

Licenciamento Urbano e Ambiental/IPLAM