Publicado no DOM - Curitiba em 23 dez 2025
Altera o cronograma de pagamentos da contraprestação pecuniária devida em razão da Outorga de Autorização de exploração do Serviço de Táxi no Município de Curitiba relativa aos anos de 2025 e 2026, e dá outras providências.
A Diretoria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no exercício da competência a ela delegada pelo art. 5º, §8º, do Decreto Municipal nº. 1.959, de 26 de dezembro de 2012, e considerando o protocolo 01-207235/2025 e o decreto 2652/2025,
RESOLVE:
Art. 1º. Os valores relativos à contraprestação pecuniária devida à URBS por Autorizatários do Serviço de Táxi do Município de Curitiba para o exercício de 2025, referentes à Taxa de Outorga Anual, contemplando o desconto de 50% conforme disposto no decreto 2652/2025, poderão ser recolhidos a partir de 05 de janeiro de 2026:
II – de forma fracionada, em até 4 (quatro) vezes, para pagamento com o emprego de boleto bancário, hipótese em que as parcelas serão exigidas até o último dia dos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL do ano de 2026, em conformidade com as determinações da presente Resolução;
III – de forma fracionada, em até 4 (quatro) vezes, para pagamento com o emprego de cartão de crédito, e que o Autorizatário se responsabilize por valores praticados pelas instituições financeiras (taxas), observando-se ainda, que:
a) a adesão ao fracionamento em até 4 (quatro) parcelas com o uso do cartão de crédito deve ser efetivada até FEVEREIRO de 2026, uma vez que o pagamento da última parcela deve ser feito até JUNHO de 2026;
b) na hipótese de adesão extemporânea, o número de parcelas será decrescente de modo que o pagamento da última parcela se realize sempre até o mês de JUNHO de 2026;
c) Na hipótese de o pagamento da Taxa de outorga referente a 2025 ter sido paga de maneira integral 04 (quatro) parcelas, antes da efetivação do desconto de 50%, a diferença paga a maior, compensará de maneira integral o pagamento da Taxa de outorga referente a 2026.
d) Na hipótese de o pagamento da Taxa de outorga referente a 2025 ter sido paga de maneira parcial 03 (três) parcelas, antes da efetivação do desconto de 50%, a diferença paga a maior, compensará de maneira parcial o pagamento da Taxa de outorga referente a 2026.
e) Na hipótese de o pagamento da Taxa de outorga referente a 2025 ter sido paga de maneira parcial 02 (duas) parcelas, antes da efetivação do desconto de 50%, não haverá diferença a pagar, restando assim quitada a Taxa de outorga referente a 2025.
f) Na hipótese de o pagamento da Taxa de outorga referente a 2025 ter sido paga de maneira parcial 01 (uma) parcela, antes da efetivação do desconto de 50%, a diferença a pagar, deverá ser quitada ate abril de 2026 e não compensará o pagamento da Taxa de outorga referente a 2026.
g) Cada parcela adicional paga da Taxa de outorga referente a 2025, antes da efetivação do desconto de 50%, compensará 02 (duas) parcelas do pagamento da Taxa de outorga referente a 2026.
Art. 2º. Os valores relativos à contraprestação pecuniária devida à URBS por Autorizatários do Serviço de Táxi do Município de Curitiba para o exercício de 2026, referentes à Taxa de Outorga Anual, poderão ser recolhidos a partir de 31 de JUNHO de 2026:
II – de forma fracionada, em até 4 (quatro) vezes, para pagamento com o emprego de boleto bancário, hipótese em que as parcelas serão exigidas até o último dia dos meses de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO do ano de 2026;
III – de forma fracionada, em até 4 (quatro) vezes, exclusivamente na hipótese de pagamento com cartão de crédito e que o Autorizatário se responsabilize pelos valores praticados pelas instituições financeiras (taxas), observando-se ainda, que:
a) a adesão ao fracionamento em até 4 (quatro) vezes no cartão de crédito deverá ser formalizada e ter a operação efetivada até o mês de JULHO de 2026, uma vez que o pagamento referente à última parcela deve se realizar até o mês OUTUBRO de 2026;
b) na hipótese de adesão extemporânea, o número de parcelas será decrescente de modo que o pagamento da última parcela se realize sempre até o mês de OUTUBRO de 2026;
c) O recolhimento da Taxa Gerencial referente ao ano de 2026, deve ser feito junto à URBS até o último dia do mês de junho de 2026, sem o qual, os serviços requeridos pelos Autorizatários, ou motoristas por eles cadastrados, não serão considerados.
Art. 3º. Os Autorizatários que possuam taxas de outorgas (de períodos anteriores à 2025), taxas gerenciais (de períodos anteriores à 2025) e multas em atraso poderão parcelar em até 10 (dez) vezes o valor total dos seus débitos, exclusivamente na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, desde que a parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sendo os
Autorizatários responsáveis pelos valores que porventura sejam praticados pelas instituições bancárias e/ou financeiras (taxa do cartão).
I - a adesão ao fracionamento em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito deverá ser formalizada e ter a operação efetivada até o mês de JANEIRO de 2026, uma vez que o pagamento referente à última parcela deve se realizar até o mês OUTUBRO de 2026.
II - na hipótese de adesão extemporânea, o número de parcelas será decrescente de modo que o pagamento da última parcela se realize sempre até o mês de OUTUBRO de 2026
.§ 1º. As parcelas que forem pagas fora das datas previstas das Taxas de Outorga, sofrerão reajustes a título de cláusula penal moratória, na ordem de 2% (dois por cento) sobre os valores em atraso; e juros moratórios de 0,0033% (zero vírgula zero, zero trinta e três por cento) ao dia.
§ 2º. Somente serão aceitos pagamentos do valor total dos débitos dos Autorizatários junto à URBS, e/ou condutores por ele indicados, e de veículos usados para explorar os Serviços de Táxi.
Art. 4º. O inadimplemento de valores devidos à URBS está sujeito à protesto, cobrança judicial e abertura de Processo Administrativo contra o devedor, que pode levar à Cassação da Autorização do Serviço em questão.
Art. 5º. Os valores que porventura tiverem sido pagos em montante maior que aqueles referentes aos débitos devidos, serão creditados ao Autorizatário que realizou tais pagamentos, ficando o saldo credor a ser abatido daqueles que futuramente venham a ser estipulados às Taxas de Outorga aplicáveis a períodos fiscais posteriores ao recolhimento efetuado “à maior”.
Parágrafo único. Caso o Autorizatário seja desligado do Serviço de Táxi, por solicitação própria, ou por infração ao regramento do modal que leve à tal situação, e seja detentor de crédito junto à URBS, não será lhe restituído nenhum valor que possa vir a quitar e/ou reduzir toda e qualquer dívida do mesmo, ou ainda de condutor do seu veículo, e inclusive do veículo em questão para com o Órgão Gestor.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Mobilidade Urbana da URBS.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 19 de dezembro de 2025. OGENY PEDRO MAIA NETO – Presidente, PEDRO HENRIQUE SCHERNER ROMANEL
Diretor Administrativo e Financeiro, SERGIO LUIS DE OLIVEIRA - Diretor de Mobilidade Urbana, HELOISA RIBEIRO LOPES -
Diretora Jurídica e de Integridade - ALDEMAR VENANCIO MARTINS NETO - Diretor de Urbanização.