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Lei Complementar Nº 568 DE 23/12/2025


 Publicado no DOE - PE em 24 dez 2025


Dispõe sobre a extinção de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em Dívida Ativa ou já enviados à PGE para cobrança, por dação em pagamento mediante entrega de bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral, ou mediante a execução de serviços ou de obras de utilidade pública, bem como sobre a dispensa parcial de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações realizadas por estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de gás natural.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º O Estado de Pernambuco e as suas autarquias e fundações representadas pela Procuradoria Geral do Estado – PGE poderão consentir, a seu critério, em extinguir o crédito tributário ou não tributário inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, mediante recebimento de bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral.

§ 1º Além dos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, esta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos créditos certos, líquidos e vencidos, titularizados pelo Estado de Pernambuco ou pelas autarquias e fundações públicas estaduais, não inscritos em dívida ativa por questões técnico-operacionais de integração ao sistema responsável pela arrecadação do Estado, e que já tenham sido encaminhados à PGE para cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica aos créditos de impostos estaduais. 

§ 3º A protocolização do requerimento pelo particular interessado não gera direito adquirido ao seu deferimento, não suspende a exigibilidade do crédito, nem a fluência dos juros e demais acréscimos legais. 

§ 4º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 5º A dação em pagamento prevista no caput será de competência da PGE e sua regulamentação dar-se-á por ato do Procurador Geral do Estado.

Art. 2º A dação em pagamento poderá ser efetivada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - necessidade ou interesse de órgão do Estado de Pernambuco ou de entidade integrante da Administração Estadual indireta, de qualquer dos Poderes, em relação ao bem ofertado;

II - viabilidade econômica para a aceitação do bem, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para alienação posterior dele;

III - compatibilidade entre o valor do bem ofertado e o montante do crédito tributário ou não tributário que se pretenda extinguir; 

IV - o bem ofertado seja livre e desembaraçado, ou, em caso contrário, que haja a motivação específica para a aceitação;

V - o bem ofertado, ainda que esteja sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, seja de titularidade do devedor ou do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito a ser extinto, ou do sócio, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades integrantes de grupo econômico de que faça parte a pessoa jurídica;

VI - o bem ofertado esteja apto à imediata imissão de posse;

VII - o crédito tributário ou não tributário não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou a defesa administrativa.

§ 1º O decreto do Poder Executivo previsto no § 2º do art. 21 deverá regulamentar a operacionalização orçamentária e financeira da dação, disciplinando em especial a possibilidade e os requisitos para a dação quando a necessidade ou o interesse em relação ao bem for manifestado por órgão ou entidade estadual distinto daquele titular do crédito tributário ou não tributário. 

§ 2º O decreto do Poder Executivo previsto no § 2º do art. 21 disciplinará a possibilidade de incorporação do bem ao patrimônio do Estado de Pernambuco e posterior transferência à entidade integrante da Administração Estadual indireta, no caso de manifestação de interesse expedida por mencionada entidade.

§ 3º Não serão aceitos os bens de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade ou conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.

§ 4º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco. 

§ 5º Não será admitido à dação em pagamento o bem sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, seja objeto de controvérsia administrativa ou judicial.

§ 6º A pessoa mencionada no inciso V do caput deve intervir como anuente na operação, tanto no requerimento previsto neste art. 6º, quanto na escritura.

Art. 3º A dação em pagamento deve abranger a totalidade do crédito tributário ou não tributário que se pretende extinguir, com atualização, juros e multa, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor total da dívida e o valor do bem ofertado. 

§ 1º Para a extinção do crédito tributário ou não tributário, o interessado poderá ofertar mais de um bem, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do crédito inscrito em dívida ativa passível de ser objeto de dação nos termos desta Lei Complementar. 

§ 2º Se o(s) bem(ns) ofertado(s) for(em) avaliado(s) em montante superior ao valor consolidado do crédito que se objetiva extinguir, o devedor poderá, mediante manifestação expressa:

I - propor que a dação em pagamento se efetive pelo equivalente, hipótese em que não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença;

II - quitar outros débitos seus inscritos em dívida ativa, observado o disposto nesta Lei Complementar, inclusive a disposição do parágrafo único do art. 13, também em relação a esses débitos;

III - quitar débitos de terceiros inscritos em dívida ativa, observado o disposto nesta Lei Complementar, inclusive a disposição do parágrafo único do art. 13, também em relação a esses débitos; 

IV - oferecer outro(s) bem(ns) em substituição.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, a aceitação fica condicionada à renúncia expressa, em escritura pública de dação, ao ressarcimento de qualquer diferença, por parte do devedor e, caso seja diverso, do titular do bem.

§ 4º O devedor e, se diverso, o titular do bem objeto de dação em pagamento não poderão receber, a título de dação em pagamento, qualquer tipo de ressarcimento ou complementação pelo ente público estadual.

§ 5º A dação em pagamento não abrange as custas, taxas e despesas processuais e os encargos da Dívida Ativa ou honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa e/ou do ajuizamento de execução fiscal, ou de eventuais ações antiexacionais promovidas pelo devedor, se houver. 

§ 6º As verbas referidas no § 5º deverão ser quitadas à vista no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da aceitação da proposta de dação em pagamento.

Art. 4º A dação em pagamento realizar-se-á entre o valor do crédito e o valor líquido correspondente ao bem ofertado.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser considerados os valores do bem avaliado e do crédito tributário ou não tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, consoante regulamentação por ato do Procurador Geral do Estado. 

§ 2º Entende-se por valor líquido correspondente ao bem ofertado o montante apurado após realizados eventuais pagamentos ou liquidadas eventuais garantias, ou assegurado o valor correspondente, em favor de terceiros para extinção de ônus, encargos ou dívidas que recaiam sobre a coisa, caso haja aceitação do ente público a esse respeito, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º. 

§ 3º A opção do devedor pela dação em pagamento exclui, em relação ao valor efetivamente ofertado em bens, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para o mesmo crédito tributário ou não tributário, salvo se a dação em pagamento for parte de uma transação de créditos mais abrangente, na forma da lei que dispuser sobre a transação de créditos tributários e não tributários estadual e da regulamentação desta. 

§ 4º A parte do crédito não liquidada pela dação em pagamento deverá ser quitada à vista, de acordo com as condições previstas na legislação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação da aceitação da proposta de dação em pagamento e do montante a ser pago, assegurando-se a aplicação a esse saldo remanescente dos descontos ou reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida, exceto parcelamentos.

§ 5º O não pagamento do débito remanescente mencionado no § 4º, assim como dos valores mencionados nos §§5º e 6º do art. 3º, no prazo indicado no § 4º, implicará inadimplemento e resolução da dação, salvo, quanto a esta, se for do interesse do ente público credor, a seu exclusivo critério, mantê-la e cobrar a diferença nas vias ordinárias.

§ 6º Se houver inadimplemento dos montantes referidos no § 5º e, nos termos de referida disposição, o ente público optar por manter a dação, a dívida deverá ser cobrada nos próprios autos da ação de cobrança ou execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução fiscal em curso, deverá ser promovida a cobrança judicial ou extrajudicial pelo valor do saldo apurado. 

§ 7º A necessidade de pagamento à vista prevista no §4º deste artigo e nos §§5º e 6º do art. 3º poderá ser excepcionada por ato do Procurador Geral do Estado, admitindo-se o parcelamento até o máximo de 6 (seis) prestações, na hipótese de se tratar de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, consoante disciplinado na lei referida no § 3º. 

Art. 5º Eventuais despesas, inclusive tributos, relativas à transferência da titularidade do bem aceito em dação em pagamento devem ser suportadas pelo devedor da obrigação tributária ou não tributária. 

§ 1º O devedor arcará com todas as despesas de publicação e cartorárias, inclusive as exigidas para a realização de instrumentos públicos ou particulares, as necessárias ao registro do título translativo no órgão de registro de bens ou direitos, quando for o caso, e aquelas decorrentes da imissão na posse ou a tradição do bem objeto da dação. 

§ 2º É de responsabilidade do devedor o pagamento de eventuais custas e despesas processuais e encargos da Dívida Ativa e/ou honorários advocatícios, devidos nos processos administrativos ou judiciais referentes a créditos objeto do pedido de dação em pagamento, inscritos em dívida ativa e/ou ajuizados. 

§ 3º Despesas decorrentes da avaliação do imóvel, de transporte e de armazenamento do bem, entre outras, se houver, poderão ser atribuídas ao devedor ou ao titular do bem ofertado, conforme venha a ser atribuído e regulamentado em ato do Procurador Geral do Estado.

§ 4º Eventuais despesas, inclusive tributos, relativas a fatos geradores ocorridos em períodos anteriores à transferência ao ente estadual devem ser suportadas pelo titular do bem.

Art. 6º O devedor ou a pessoa mencionada no inciso V do caput do art. 2º deverá formalizar requerimento de oferta de bem para dação em pagamento perante a PGE, e nele devem constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário a ser extinto e do bem oferecido. 

§ 1º O requerimento de dação em pagamento deverá ser assinado pelo devedor ou corresponsável e, se diverso, pelo titular do domínio sobre o bem ofertado, ou pelo representante legal com poderes para a prática do ato. 

§ 2º O requerente deve fazer a devida descrição e caracterização dos bens, cabendo a ele, inclusive, especificar os ônus, encargos ou dívidas a que eles estejam sujeitos. 

§ 3º Deverá ser juntado documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso.

§ 4º Tratando-se de oferta de bem imóvel, deverá ser apresentado o título de domínio pleno ou útil, acompanhado da certidão de sua transcrição no Cartório de Registro Imobiliário competente. 

§ 5º Tratando-se de bem imóvel ofertado por pessoa natural casada ou em união estável comprovada nos autos do processo administrativo, deve haver a expressa anuência do cônjuge ou companheiro na dação, salvo se o regime for  de separação absoluta de bens. 

Art. 7º A PGE exigirá a prova da titularidade e da situação do bem, e poderá exigir outros documentos, inclusive declarações e certidões, consoante regulamentação por ato do Procurador Geral do Estado. 

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado poderá realizar diligências para sanar erros ou falhas que não alterem a substância do requerimento e demais documentos e sua validade jurídica. 

§ 2º A PGE disponibilizará em seu sítio eletrônico modelo próprio de requerimento de dação em pagamento.

Art. 8º Deverá instruir o processo administrativo: 

I - manifestação de interesse expedida por Secretário de Estado, acompanhada, se for o caso, de outros documentos eventualmente exigidos na regulamentação, consoante disposto no §2º do art. 21;

II - no caso de interesse por órgão público integrante dos Poderes Legislativo ou Judiciário, ou do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública, ou por entidade integrante da Administração Estadual indireta, manifestação de interesse expedida pelo seu dirigente máximo, acompanhada, se for o caso, de outros documentos eventualmente exigidos na regulamentação, consoante disposto no §2º do art. 21.

Art. 9º Para concretizar o disposto no art. 8º, a PGE poderá enviar ofícios circulares, contatar diretamente órgãos ou entidades sabidamente interessadas em determinados bens, incluir os bens ofertados em listagem disponibilizada no site da PGE, ou se utilizar de qualquer outro meio idôneo. 

Parágrafo único. Ato do Procurador Geral do Estado regulamentará a hipótese de duas ou mais manifestações de interesse sobre um mesmo bem, por parte de órgãos ou entidades distintas. 

Art. 10. Nos casos em que houver interesse de órgão do Estado de Pernambuco ou de entidade da Administração Estadual indireta, de qualquer dos Poderes, em receber o bem oferecido, proceder-se-á à sua avaliação administrativa, para determinação do preço a ser dado em pagamento. 

§ 1º Para fins de avaliação do bem móvel ou imóvel ofertado, a PGE poderá:

I - solicitá-la a órgão ou entidade estadual; 

II - utilizar quadro técnico próprio ou servidores cedidos; 

III - requisitar temporariamente o serviço de engenheiros, arquitetos ou agrônomos de outros órgãos da Administração direta ou indireta do Estado;

IV - contratar empresa ou instituição financeira especializada, ou avaliador, leiloeiro ou corretor;

V - utilizar os valores obtidos em avaliações em processos judiciais ou de desapropriação, ou a precificação estimada ou obtida pelo Poder Público em processos licitatórios ou de contratação direta;

VI - utilizar os valores obtidos mediante pesquisa de preços de bens em sites ou aplicativos de comparação de preços ou em sítios de comércio eletrônico ou lojas físicas de abrangência nacional e de amplo reconhecimento e  utilização;

VII - utilizar os valores obtidos mediante pesquisa de preços de bens de raiz de características e localização semelhantes em sítios ou aplicativos de comercialização de imóveis de amplo reconhecimento e utilização.

§ 2º Na avaliação de mercadoria ofertada em pagamento, deverá ser considerada a desoneração do ICMS, hipótese em que o valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na proposta e no documento fiscal correspondente à operação. 

§ 3º Ato do Procurador Geral do Estado estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão.

Art. 11. A PGE poderá solicitar pronunciamento de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, inclusive daquele responsável pela constituição do crédito tributário ou não tributário, visando ao esclarecimento ou à complementação de informações necessárias à tomada de decisão sobre a dação em pagamento. 

Art. 12. Depois da avaliação mencionada no art. 10, e, se houver, após a prestação de esclarecimentos ou informações solicitadas nos termos do art. 11, a PGE encaminhará o processo administrativo à Secretaria de Administração do Estado - SAD, para verificação quanto à possibilidade de incorporação do bem ao patrimônio do Estado de Pernambuco. 

§ 1º Ato normativo do Procurador Geral do Estado ou da SAD poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive poderá estabelecer hipóteses ou situações em que a manifestação de referida Secretaria ficará dispensada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive, no que couber, quando se tratar de manifestação de interesse no bem expedida por entidade integrante da Administração Estadual indireta, nos termos dos §§1º e 2º do art. 2º.

Art. 13. Após o atendimento aos requisitos do art. 12, a PGE deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em pagamento como forma de extinção dos créditos tributários ou não tributários.

Parágrafo único. A unidade competente da PGE para a cobrança do crédito tributário ou não tributário deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento para a recuperação dele. 

Art. 14. Compete ao Procurador Geral do Estado, diretamente ou por autoridade por ele delegada, aceitar a proposta de dação em pagamento com o devedor e, quando for o caso, com o titular do bem mencionado no inciso V do art. 2º.

§ 1º A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades. 

§ 2º Ato do Procurador Geral do Estado regulamentará a competência das unidades da PGE para o processamento e a decisão das dações em pagamento de que trata esta Lei Complementar.

Art. 15. A proposta de dação em pagamento deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos nela abrangidos, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

§ 1º Caso o crédito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento, encontre-se em discussão administrativa ou judicial, caberá ao devedor, sob pena de resolução dela, cumulativamente: 

I - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na proposta de dação e renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; 

II - desistir das ações ou dos recursos judiciais e renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na proposta de dação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 2º Somente serão aceitas a desistência e a renúncia parciais se o crédito objeto de desistência e renúncia for passível de distinção dos demais créditos discutidos na impugnação, ação judicial ou recurso. 

§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o § 1º não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluídos os encargos da Dívida Ativa e/ou honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 4º Caso não exista ação judicial, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida e da responsabilidade. 

§ 5º A cópia do requerimento de que trata o § 1º, protocolado perante o Juízo ou autoridade administrativa, deverá ser apresentada à PGE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aceitação da proposta de dação em pagamento. 

Art. 16. A extinção dos créditos objeto da dação em pagamento está condicionada: 

I - ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 5º a 7º; 

II - à manifestação favorável da SAD quanto à possibilidade de incorporação do bem ao patrimônio público, quando for o caso, conforme art. 12;

III - à aceitação, pela PGE, da proposta de dação em pagamento, nos termos dos arts. 13 e 14; 

IV - à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, caso existam, conforme previsto no art. 15, mediante apresentação da segunda via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolizada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;

V - caso não existam ações judiciais, à comprovação, nos autos do processo administrativo, de declaração de reconhecimento da dívida e da responsabilidade, consoante previsto no §4º do art. 15; 

VI - ao complemento em dinheiro à vista previsto no §4º do art. 4º, se for o caso, ou parceladamente na hipótese excepcional do §7º do mesmo art. 4º, salvo exercício de opção exclusiva da PGE pela continuidade da dação de que tratam os §§5º e 6º do referido art. 4º; 

VII - à satisfação em dinheiro à vista das despesas processuais e dos encargos da Dívida Ativa ou honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa e/ou do ajuizamento de execução fiscal e de eventuais ações antiexacionais propostas pelo devedor, conforme previsto nos §§5º e 6º do art. 3º, ou parceladamente na hipótese excepcional do §7º do art. 4º, salvo exercício de opção exclusiva da PGE pela continuidade da dação de que tratam os §§5º e 6º do referido art. 4º.

Art. 17. Cumprido o disposto no art. 16, a PGE encaminhará o processo administrativo à SAD ou a outro órgão ou ente competente para promover a elaboração da minuta e posterior celebração ou lavratura da escritura particular ou pública da dação em pagamento, conforme o caso, bem como para, tratando-se de bem sujeito a registro, providenciar a transcrição no cartório ou repartição competente, além de adotar providências administrativas para cadastro do bem no patrimônio do ente estadual. 

§ 1º Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do bem ao patrimônio do ente estadual, a aceitação será desfeita, e serão cancelados os seus efeitos.

§ 2º Ato normativo do Procurador Geral ou do Secretário de Administração do Estado poderá regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 18. Adotadas as medidas previstas no art. 17, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária ou não tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do bem dado em pagamento.

§ 1º A extinção do crédito objeto da dação em pagamento será homologada após a observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - a celebração ou lavratura da escritura particular ou pública da dação em pagamento, conforme o caso;

II - o registro da escritura de dação no Cartório de Imóveis ou órgão de registro de bens ou direitos respectivo, quando for o caso;

III - a imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição do bem móvel;

IV - a comprovação do pagamento integral dos valores devidos.

§ 2º Ato do Procurador Geral do Estado regulamentará as situações, especialmente após a aceitação da proposta de dação, em que o devedor terá direito à trava no ajuizamento de execução fiscal ou ação de cobrança, caso ainda não tenha ocorrido o ajuizamento, à suspensão de atos constritivos e/ou à certidão de regularidade fiscal a que se refere o art. 206 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 19. Ato do Procurador Geral do Estado poderá regulamentar a dação em pagamento mediante execução de serviços ou de obras de utilidade pública, com obediência, no que couber, ao disposto nesta Lei Complementar, bem ainda às seguintes disposições:

I - a dação em pagamento de serviços ou de obras somente será processada dentro das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

II - a dação em pagamento de obras ou serviços poderá ser proposta de forma individual pelo devedor ou pela PGE, ou por adesão ao edital publicado pela PGE;

III - a proposta individual ou o edital deverá trazer a descrição detalhada dos serviços a serem prestados e/ou das obras a serem executadas, bem como o orçamento estimado e o prazo de conclusão; 

IV - a avaliação e o orçamento definitivos das obras e/ou dos serviços competirão ao ente público estadual; 

V - os projetos apresentados pelo devedor e as atividades em andamento, quando for o caso, serão analisados pelo órgão ou entidade a ser beneficiado com a execução do objeto, que poderá solicitar ajustes para garantir a adequação da obra ou do serviço às normas técnicas vigentes e à finalidade almejada; 

VI - o acordo com o devedor será formalizado por Termo de Dação; 

VII - a avaliação e o orçamento definitivos e o Termo de Dação serão elaborados pelo órgão ou entidade a ser beneficiado com a execução do objeto, ainda que estejam sujeitos à revisão jurídico-formal da PGE;

VIII - enquanto a obra ou o serviço estiver sendo executado a tempo e modo, em conformidade com o Termo de Dação, o devedor terá direito à certidão de regularidade fiscal a que se refere o art. 206 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional;

IX - somente quando atestado o cumprimento integral dos requisitos do Termo de Dação e a conclusão, com recebimento definitivo pelo órgão ou entidade a ser beneficiado, da obra ou a prestação do serviço, será promovida a extinção do crédito tributário ou não tributário pelo órgão ou entidade de origem do crédito; 

X - não se extinguirá o crédito tributário ou não tributário, total ou parcialmente, quando houver o cumprimento apenas parcial das condições previstas no respectivo Termo ou a execução parcial do objeto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso X do caput, não caberá ao particular o direito de exigir indenização, a qualquer título, pelo cumprimento ou execução parcial. 

Art. 20. Ato do Procurador Geral do Estado poderá regulamentar:

I - a dação em pagamento por entrega futura e parcelada de bens, quando a situação concreta indicar a necessidade ou a conveniência ao ente público estadual de o recebimento deles de forma fracionada no tempo;

II - a medida cautelar na dação em pagamento, quando o manifesto interesse no bem ou no serviço ou na obra, ou a urgência ou necessidade no recebimento ou na execução, ou o perigo de depreciação ou perecimento do objeto indicar que a entrega ao ente público estadual deva preceder o cumprimento ordinário das etapas previstas nesta Lei Complementar. 

§ 1º Nas hipóteses desse artigo, deverá ser firmado Termo de Dação, no qual deverá ser devidamente especificado o cronograma de entrega ou de execução. 

§ 2º Na dação em pagamento com medida cautelar, caso ainda não tenha ocorrido a avaliação prevista no art. 10, a operacionalização do ajuste poderá considerar valores meramente afirmados pelo ofertante ou estimados por avaliação expedita ou paramétrica, sem prejuízo da posterior realização da avaliação ordinária e da consequente necessidade de eventual ajuste de contas, para mais ou para menos, conforme o caso, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no §4º do art. 3º.

§ 3º Enquanto a entrega futura e parcelada ou a medida cautelar estiver sendo cumprida a tempo e modo, em conformidade com o Termo de Dação, o devedor terá direito à certidão de regularidade fiscal a que se refere o art. 206 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 

Art. 21. O órgão ou entidade estadual de origem do crédito deverá observar a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, inclusive para efeito das vinculações constitucionais ou legais. 

§ 1º Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata esta Lei Complementar observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 22. A PGE poderá disponibilizar em seu sítio eletrônico na Internet área para registro da intenção de oferta de bens, serviços ou obras em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos ou entidades estaduais interessadas.

Art. 23. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. 

Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer outros procedimentos e condições para a efetivação da dação em pagamento a que se refere esta Lei Complementar. 

Art. 25. Fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos das Cláusulas 4ª a 6ª-A do Convênio ICMS 7/2019, relativamente às operações realizadas por estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de gás natural cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, nos termos da mencionada Cláusula 6ª-A, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

Parágrafo único. O disposto no caput: 

I - somente se aplica ao contribuinte com atividade principal de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921- 7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – abrange o crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

Art. 26. A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário fica condicionada a que o contribuinte promova, até 31 de março de 2026, nos termos da Cláusula 6ª-A do Convênio ICMS 7/2019, o recolhimento, integral e à vista, em moeda corrente, do valor correspondente à diferença entre o montante da totalidade do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa conforme cada hipótese:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; 

II - 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros.

Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outros benefícios ou reduções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 27. A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas: 

I – confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; 

II - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

III - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de  Pernambuco;

IV - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas no art. 26, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016. 

§ 1º A desistência de impugnações e de ações judiciais, de que tratam os incisos II e III do caput, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o art. 26.

§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral do crédito à vista.

§ 3º O pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata o inciso IV do caput: 

I - substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; 

II - deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito a que se refira. 

Art. 28. A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.

Art. 29. A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de vigência do Convênio ICMS que altere a Cláusula 6ª-A do Convênio ICMS 7/ 2019, relativamente aos novos prazos de ocorrência do fato gerador e do recolhimento do crédito tributário sujeitos à dispensa parcial, nos termos dos arts. 25 e 26. 

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 32. Revoga-se a Lei nº 12.161, de 28 de dezembro de 2001

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA 

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA