Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Nº 9776 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - AL em 23 dez 2025


Altera a Lei Estadual Nº 5900/1996, que dispõe sobre o ICMS, para modificar a alíquota geral do imposto e a alíquota interna aplicável ao gás natural veicular, a lista de mercadorias da cesta básica, a isenção nas operações com veículo usado e a redução da base de cálculo do serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes: 

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

(…)

b) 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), nos demais casos;

(...)” (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações: 

I - os arts. 4º-D a 4º-F: 

“Art. 4º-D. A cesta básica no Estado de Alagoas será composta dos seguintes produtos: 

I - para ins de isenção:

a) hortifrutícolas em estado natural, nos termos do item 35 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

b) mel, geléia real, cera, própolis e pólen, nos termos do item 56 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;

c) leite e seus derivados, nos termos do item 85 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, nos termos do item 86 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;

e) sardinha em lata (Convênio ICMS nº 21/25); 

f) quando produzidos ou industrializados em Alagoas:

1. feijão;

2. goma de tapioca;

3. polpa de fruta;

4. rapadura;

5. peixe, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista;

6. ovos, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista;

7. margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas; 

8. óleo comestível de soja; e

9. colorau; 

II - para ins de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991:

a) açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas; 

b) arroz branco e arroz parboilizado; 

c) biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;

d) café torrado, moído ou solúvel, salvo o café descafeinado, em cápsula ou gourmet;

e) colorau; 

f) farinha de milho e fubá e locos de milho pré-cozido; 

g) farinha de mandioca;

h) feijão comum e feijão fradinho;

i) leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;

j) leite pasteurizado, tipos ‘B’ e ‘C’;

k) macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;

l) margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;

m) óleo comestível de soja;

n) sal de mesa comum;

o) vinagre de álcool; e 

p) locos de milho pré-cozido. 

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ter seu alcance restrito aos produtos nele relacionados que sejam consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, nos termos de ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. 

Art. 4º-E. Fica isenta do ICMS a saída interna de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, desde que este seja o real remetente da mercadoria (Decreto nº 44.650/2017, art. 2º, IV, “b”, art. 30, Anexo 7, art. 110 - Adesão do Estado de Pernambuco).

§ 1º É considerado usado, para ins do benefício, o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 km rodados, contados a partir da data da emissão do primeiro documento iscal de aquisição.

§ 2º O benefício não se aplica nas operações com veículos cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos iscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros iscais pertinentes.

Art. 4º-F. Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não. 

Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre o percentual de redução da base de cálculo, bem assim sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste artigo.” (AC)

II - o item 5 à alínea c do inciso I do art. 17: 

“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes: 

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

(...) 

c) 12% (doze por cento) para:

(...)

5 - gás natural veicular.” (AC) 

Art. 3º Esta lei entra em vigor no exercício inanceiro seguinte e a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação. 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais