Decreto Nº 31132 DE 23/12/2025


 Publicado no DOE - RO em 23 dez 2025


Regulamenta o Programa Pão Nosso, instituído pela Lei N° 5990/2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°Fica regulamentado o Programa Pão Nosso, nos termos do art. 1°, § 2°, da Lei n° 5.990, de 6 de março de  2025, que “Institui o Programa Estadual de Acesso à Alimentação - PEAA.”. 

Art. 2°O Programa Pão Nosso tem como finalidade proporcionar refeições saudáveis, do tipo café da manhã, nutricionalmente balanceadas, preferencialmente à população em situação de insegurança alimentar e nutricional com registro no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, ou outro sistema que vier a substituí-lo. 

§ 1°A execução do Programa poderá ocorrer:

I - diretamente pela Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas; ou 

II - por intermédio de estabelecimentos privados qualificados para o fornecimento de refeições prontas, mediante Chamamento Público ou outra modalidade de contratação permitida por lei. 

§ 2°O Programa será gratuito para o público-alvo, sendo integralmente subsidiado pelo Governo do Estado de Rondônia. 

Art. 3°Para fins deste Decreto, considera-se:

I - segurança alimentar e nutricional - a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, com base nas práticas alimentares saudáveis, respeitando a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais;

II - rede credenciada - conjunto de estabelecimentos privados, localizados nos diversos municípios do estado de Rondônia, que detenham qualificações mínimas para fornecimento de refeições prontas para a Administração Pública e que manifestarem interesse de credenciamento; e 

III - rede pão nosso - conjunto de estabelecimentos formado pela rede credenciada. 

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Seção I - Dos Objetivos do Programa Estadual de Acesso à Alimentação - PEAA e do Programa Pão Nosso

Art. 4°São objetivos do Programa Estadual de Acesso à Alimentação - PEAA, instituído pela Lei n° 5.990, de 6 de março de 2025: 

I - garantir o direito humano à alimentação adequada às pessoas em situação de vulnerabilidade social; 

II - promover a segurança alimentar e nutricional da população em situação de pobreza; 

III - complementar as ações de combate à fome e à desnutrição; 

IV - fortalecer a rede de proteção social e ampliar o acesso a alimentos de qualidade; 

V - incentivar o consumo de alimentos saudáveis; e

VI - combater a fome em suas causas estruturais. 

Art. 5°São objetivos do Programa Pão Nosso: 

I - promover o acesso à alimentação de qualidade; 

II - incentivar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando, sempre que possível, a utilização de alimentos regionais, ou seja, aqueles produzidos em Rondônia;

III - fornecer o acesso à alimentação para os indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social; 

IV - elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo variedade nos cardápios e equilíbrio entre os nutrientes em uma mesma refeição, possibilitando ao máximo o aproveitamento pelo organismo; 

V - ofertar refeições em ambientes limpos, acessíveis, confortáveis e em conformidade com as orientações dos órgãos de vigilância sanitária, favorecendo, assim, a dignidade e a convivência entre os usuários; e 

VI - contribuir para a redução do número de pessoas em situação de insegurança alimentar.

Seção II - Dos Usuários

Art. 6°São usuários do Programa Pão Nosso, preferencialmente, as pessoas cadastradas regularmente no CadÚnico.

§ 1°A Seas poderá, por meio de portaria, estabelecer o perfil dos usuários do CadÚnico que terão acesso ao Programa, priorizando as pessoas em situação de baixa renda, conforme critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. 

§ 2°O beneficiário que deixar de atender ao perfil de usuário mencionado no caput será automaticamente descredenciado, imediatamente após a atualização da base de dados do sistema automatizado. 

Art. 7°Para fins de identificação e acesso às refeições, serão admitidos os seguintes documentos de identificação:

I - Título Eleitoral ou e-Título, com foto; 

II - cédula de identidade - RG, emitida pela Secretaria de Segurança Pública, Forças Armadas, Polícia Militar ou Polícia Federal;

III - RG expedido pelo Ministério da Justiça ou Segurança Pública, para estrangeiros, incluindo refugiados; 

IV - Carteira de Registro Nacional - CIN Migratório; 

V - documento provisório de Registro Nacional Migratório, desde que possua menos de 1 (um) ano da sua expedição;

VI - identificação fornecida por ordens ou Conselhos de Classes que por lei tenha validade como documento de identidade; 

VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida após 27 de janeiro de 1997; 

VIII - Certificado de Dispensa de Incorporação, com foto; 

IX - Certificado de Reservista, com foto; 

X - Passaporte; 

XI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, física ou digital, com foto; e

XII - Carteira Nacional de Identificação - CIN, física ou digital, com foto.

§ 1°Quando o usuário do Programa, menor de 18 (dezoito) anos, não estiver presente, seus pais poderão tutelar seu acesso, devendo apresentar a Certidão de Nascimento do menor ou um dos documentos elencados no caput, desde que conste a filiação, bem como seus próprios documentos pessoais, comprovando o vínculo familiar, no caso de o menor ter representante legalmente constituído, além dos documentos já mencionados, deverá ser apresentado também o termo, provisório ou definitivo, expedido por decisão judicial que o nomeia tutor, acompanhado de documento pessoal que comprove a identidade do representante.

§ 2°Quando o usuário do Programa possuir deficiência que inviabilize o seu deslocamento a uma unidade da rede Pão Nosso, desde que seja apresentado documento de identidade diferenciada, com a informação da deficiência ou laudo médico que ateste, seu acesso ao Programa poderá ser tutelado, por:

I - seus pais, por meio da apresentação de um dos documentos elencados no caput, que comprovem a filiação;

II - procurador, por meio da apresentação de procuração específica para a retirada de refeições da rede Pão Nosso, com firma reconhecida em cartório, juntamente com um dos documentos mencionados no caput, que comprove sua identidade como procurador; 

III - seu cônjuge, com Certidão de Casamento, ou companheiro, com união estável reconhecida em cartório, em conjunto com a apresentação de um dos documentos citados no caput que comprove sua identidade; e 

IV - seus filhos, por meio da apresentação de um dos documentos elencados no caput, que comprove a filiação.

§ 3°Quando o usuário do Programa possuir idade igual ou superior a 80 anos, poderá ser tutelado por:

I - procurador, por meio da apresentação de procuração específica para a retirada de refeições da rede Pão Nosso, com firma reconhecida em cartório, assim como a apresentação de um dos documentos mencionados no caput, que comprove ser ele o procurador; 

II - seu cônjuge, com Certidão de Casamento, ou companheiro, com união estável reconhecida em cartório em conjunto com a apresentação de um dos documentos citados no caput, que comprove a sua identidade; e 

III - seus filhos, por meio da apresentação de um dos documentos elencados no caput, que comprove a filiação. 

§ 4°A Unidade da rede Pão Nosso que fornecer refeição nos moldes dos § 2° e § 3° deverá registrar e encaminhar à Seas cópia do documento de identidade diferenciada ou laudo médico e a Procuração. 

Seção III - Da Rede Credenciada

Art. 8°A rede credenciada será constituída pelo conjunto de estabelecimentos comerciais que detenham qualificações mínimas para o fornecimento de refeições prontas e será coordenada pelo Poder Executivo, por intermédio da Seas.
Art. 9°O ingresso na rede credenciada se dará mediante Edital de Chamamento Público. 

§ 1°Qualquer estabelecimento comercial, observadas a exigências legais, poderá, quando da abertura do Edital de Chamamento Público, submeter proposta para integrar-se à rede credenciada. 

§ 2°Os estabelecimentos credenciados deverão manter, em local visível e de acesso público, banner identificando seu credenciamento à rede Pão Nosso, de acordo com as especificações do Manual de Identidade Visual do Programa Pão Nosso, disponível no Portal do Governo do Estado de Rondônia. 

Art. 10.Os estabelecimentos integrados à rede credenciada funcionarão regulamente de segunda a sábado, podendo, a critério e mediante autorização prévia da Administração Pública, estender o funcionamento aos domingos. 

Parágrafo único.A Seas definirá, por instrumento próprio, o horário de distribuição de alimentos e de funcionamento aos domingos. 

Art. 11.Os locais de funcionamento dos estabelecimentos credenciados serão divulgados no Portal do Governo do Estado de Rondônia, na página reservada à Seas e em suas redes sociais oficiais. 

Art. 12.A Seas, por meio do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecoep ou de sua própria unidade orçamentária, subsidiará o valor integral da refeição, condicionando-se à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 13.A Seas poderá expedir Portaria com orientações sobre o procedimento de acesso às refeições, prezando pela comodidade, higiene e salubridade. 

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Seas, que adotará as devidas providências, observando a legislação vigente. 

Art. 15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rondônia, 23 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República. 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador