Edital PGE/SRE Nº 2 DE 23/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 23 dez 2025


Torna público o edital para adesão à transação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e seus acréscimos legais.


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O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 16.241, de 25 de dezembro de 2024, no Decreto nº 58.264, de 14 de julho de 2025, e no Convênio ICMS 210/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 53/23, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2024, tornam público o presente edital para adesão à transação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e seus acréscimos legais.

1.0 - DO OBJETO

1.1 - São elegíveis para a transação os créditos, em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, que atenderem cumulativamente às seguintes condições:

a) sejam decorrentes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);

b) estejam inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2025;

c) não estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando em execução fiscal ou ação antiexacional com decisão transitada em julgado a favor do Estado;

d) sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o item 1.2;

e) o devedor não esteja submetido ao Regime Especial de Fiscalização - REF, nos termos da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011.

1.2 - Para o presente edital, presumem-se como irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos tributários devidos por sujeito passivo:

a) em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial, falência;

b) atingido direta ou indiretamente pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024;

c) que não possua inscrições ativas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE a partir de 31 de dezembro de 2024.

1.3 - O contribuinte poderá escolher, no momento da formalização da adesão, entre os elegíveis, os créditos a serem incluídos na transação.

1.4 - As condições relativas à elegibilidade dos créditos e do devedor para transação nos termos deste edital será verificada em 10 de março de 2026.

2.0 - DAS CONCESSÕES

2.1 - A transação de que trata este edital envolverá:

a) o oferecimento de reduções de multa e juros para quitação e parcelamento;

b) a possibilidade de utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios vencidos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 60% (sessenta por cento) do total transacionado após reduções.

2.2 - Conforme o caso, a transação também envolverá a suspensão de medidas de cobrança, judicial ou administrativa, e a regularidade fiscal enquanto cumpridas as obrigações em tempo e forma pelo contribuinte.

3.0 - DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DAS REDUÇÕES E DO PAGAMENTO

3.1 - Os créditos escolhidos pelo contribuinte, no momento da formalização da adesão, entre os elegíveis para a transação nos termos do item 1.0 deste edital, poderão ser quitados ou parcelados, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e nos juros, de acordo com uma das modalidades a seguir:

a) Modalidade 1: exclusivamente em moeda corrente nacional, para quitação ou parcelamento, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com pagamento da parcela única ou inicial até 30 de abril de 2026;

b) Modalidade 2: em moeda corrente nacional e em precatórios admitidos para compensação, para parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo:

1 - apresentar, no momento da formalização da adesão, os precatórios que desejar incluir na transação solicitando a compensação, observado o disposto 7.0;

2 - realizar o pagamento, em moeda corrente nacional, da parcela inicial até 30 de abril de 2026 e das 3 (três) parcelas subsequentes, até 27 de julho de 2026;

3 - realizar o pagamento, em moeda corrente nacional, após o processamento do pedido de compensação referido no número 1 desta alínea, das 6 (seis) parcelas restantes.

3.1.1 - Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação serão abatidos do valor líquido do débito, observado o disposto no item 6.0.

3.1.2 - O valor correspondente aos precatórios apresentados pelo sujeito passivo somente será deduzido do saldo transacionado após o deferimento do pedido de compensação referido no item 3.1, "b", 1, hipótese em que as parcelas previstas no item 3.1, "b", 3, serão ajustadas automaticamente conforme o saldo restante.

3.2 - A aplicação das reduções previstas no item 3.1 não poderá:

a) incidir sobre o valor principal dos créditos;

b) reduzir o valor de cada crédito além de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor atual;

c) implicar redução do valor principal do imposto devido, assim compreendido o seu valor originário atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.

3.2.1 - As reduções previstas neste edital:

a) incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

b) serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas;

c) não poderão ser acumuladas com quaisquer outras reduções asseguradas na legislação.

3.3 - Os créditos elegíveis para a transação nos termos do item 1.0 serão tratados de forma individual, crédito a crédito, para fins de aplicação das reduções e cálculo das prestações mensais.

3.4 - O valor das prestações mensais não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por crédito tributário e a R$ 500,00 (quinhentos reais) por pedido de adesão.

3.5 - O vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá sempre no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente.

3.5.1 - O pagamento das parcelas previstas no item 3.1, "b", 3, fica suspenso até o processamento do pedido de compensação de que trata o item 3.1, "b", 1.

3.6 - Sobre os créditos tributários transacionados fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73.

3.7 - O pagamento antecipado de parcelas vincendas será possível, se não houver parcela com vencimento anterior em aberto.

3.8 - O crédito tributário em fase de cobrança judicial será acrescido de honorários advocatícios, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado.

3.8.1 - O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no item 3.8 deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.

3.8.2 - A verba honorária referida no item 3.8 refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.

3.9 - Os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser transacionados nas condições do presente edital.

3.9.1 - Os parcelamentos dos créditos tributários em curso de que trata o item 3.9 serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos deste edital.

4.0 - DA ADESÃO

4.1 - O devedor deverá realizar a adesão à proposta de transação nos termos deste edital, por meio eletrônico, no período de 16 de março de 2026 até às 23h59 do dia 15 de abril de 2026.

4.2 - A adesão eletrônica será realizada por meio de acesso ao Portal e-CAC, disponível no site https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica-portal-e-cac, ou por meio do Portal Pessoa Física, disponível no site https://www.sefaz.rs.gov.br/portal/Painel/Cidadao, observadas as instruções previstas na Carta de Serviço da Receita Estadual, disponível no site https://atendimento.receita.rs.gov.br/acordo-gaucho.

4.3 - A adesão à transação dar-se-á por formalização da opção do devedor diretamente nos sites de que trata o item 4.2, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de abril de 2026.

4.3.1 - O sistema emitirá digitalmente Termo de Adesão à Transação contendo o demonstrativo dos créditos incluídos na transação.

4.4 - O devedor que possuir valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, ou que optar pela transação da modalidade 2, prevista no item 3.1, "b", deverá observar, ainda, as instruções previstas na Carta de Serviço da Receita Estadual, disponível no site https://atendimento.receita.rs.gov.br/acordo-gaucho relativamente aos procedimentos complementares ao pedido de adesão para apresentação das informações sobre o depósito ou precatórios.

4.4.1 - Não será admitido o acréscimo de precatórios após realizado o pedido de adesão à transação.

4.5 - A homologação do pedido fica condicionada ao cumprimento das condições previstas neste edital, podendo a transação ser rescindida, a qualquer momento, pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as respectivas áreas de atuação institucional, nas hipóteses previstas no item 9.0 deste edital.

4.6 - A adesão à transação implica confissão irrevogável de dívida relacionada aos créditos tributários nela incluídos, ficando condicionada , sob pena de rescisão, à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

5.0 - DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

5.1 - A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o devedor, sempre que cabível, a assumir os compromissos de:

a) fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado e à Receita Estadual conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;

b) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

c) declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;

d) declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;

e) declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado ou à Receita Estadual;

f) desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

g) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil - CPC (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015);

h) manter a regularidade do pagamento do ICMS vincendo de sua responsabilidade;

i) reconhecer a procedência dos pedidos de responsabilização solidária ou de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;

j) reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC;

k) dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos incluídos na transação;

l) peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, até mesmo em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;

m) arcar com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos, averbações, registros e baixa de qualquer outro gravame de bens sujeitos a registro ou a ele equiparados ;

n) concordar com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos créditos foram incluídos na transação;

o) concordar com a manutenção das garantias, indisponibilidades ou constrições já constituídas nos autos judiciais e administrativos, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;

p) obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital.

5.2 - Além dos compromissos previstos no item 5.1, o devedor deverá, ainda:

a) declarar a existência de valores indisponibilizados ou depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, anuindo, de forma irrevogável e irretratável que eles sejam convertidos em renda imediatamente pelo credor;

b) declarar que, no caso de adesão de empresas enquadradas exclusivamente no item 1.2.2, a empresa foi prejudicada pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024 e, caso solicitado pela Fazenda Pública, apresentar em até cinco dias úteis documentação que comprove os prejuízos decorrentes dos eventos climáticos;

c) apresentar os precatórios que deseja incluir na transação na data do pedido de adesão, observado o item 7.0.

5.2.1 - A declaração de que trata o item 5.2, "a", deverá identificar os débitos incluídos na transação e os correspondentes depósitos, especificando o montante e o número dos respectivos autos judiciais aos quais estiver vinculado o depósito, e comprovar o protocolo do requerimento ao juízo de anuência à conversão em renda, caso haja homologação do pedido de adesão pela Procuradoria-Geral do Estado.

5.3 - Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rescisão.

5.4 - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no termo de adesão, ainda que não acessadas pelo interessado.

6.0 - DOS VALORES DEPOSITADOS

6.1 - Existindo valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, ofertados pelo devedor conforme declaração nos termos do item 5.2, "a", eles serão abatidos do valor líquido do débito a pós os procedimentos de conversão em renda .

6.2 - Na hipótese de o devedor oferecer valores depositados nos termos do item 5.2, "a", o início do pagamento do débito ocorrerá após a conversão do depósito em renda e amortização do valor líquido do débito.

6.3 - O débito objeto de transação que esteja vinculado a depósito judicial em dinheiro somente poderá ser amortizado com precatórios após aplicados os descontos e amortizados os saldos líquidos com os valores convertidos em renda.

6.4 - Na hipótese de o devedor não oferecer os valores depositados nos autos judiciais para amortização dos débitos objeto do pedido de adesão, ficará obrigado a iniciar o pagamento integral ou das parcelas conforme as regras gerais deste edital e no termo de adesão, levantando o depósito somente após quitadas as dívidas.

6.5 - Caso o débito principal seja quitado com os benefícios deste edital, os valores remanescentes eventualmente depositados nos autos judiciais de titularidade do executado somente serão por ele levantados:

a) depois de quitados os débitos incluídos no termo de adesão da transação;

b) depois de quitados os honorários advocatícios do executivo fiscal devidos pelo sujeito passivo, bem como dos processos por este movidos contra os créditos da transação; e

c) depois de quitadas as custas e as demais despesas do processo apuradas pela Serventia Judicial.

6.6 - Exclusivamente para o caso de serem ofertados os valores depositados nos autos judiciais, conforme o item 6.1, a adesão de que trata o item 4.0 formalizará o pedido, sendo admissível, caso este seja homologado, a conversão em renda dos valores após o prazo de que trata este edital com os benefícios aplicáveis à modalidade eleita disciplinada pelo item 3.1.

6.7 - Não se admite uso de valores depositados em processos alheios aos débitos integrantes do pedido de transação.

7.0 - DA COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS

7.1 - A compensação de que trata este edital é condicionada a que, cumulativamente o precatório de que trata o item 2.1, "b":

a) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;

b) e steja vencido na data do oferecimento à compensação;

c) n ão sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação;

7.2 - Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do inscrito em dívida ativa passível de ser compensado.

7.3 - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

7.4 - Será admitido à compensação precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório.

7.5 - A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.

7.5.1 - Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.

7.6 - O interessado deverá indicar o número do(s) precatório(s) na data do pedido de adesão, bem como a estimativa do valor líquido referente à fração por ele titulada, podendo comprovar a aptidão de seu crédito posteriormente.

7.6.1. Até a data de vencimento da última prestação em espécie de que trata o item 3.1, "b", 2, devem ser apresentadas todas as certidões emitidas pelo Poder Judiciário quanto à titularidade, à fração e ao montante requisitado relativamente aos precatórios indicados no pedido de adesão.

7.6.2. Caso não cumprido o item 7.6.1, o montante indicado para encontro de contas pelo interessado deverá ser pago em espécie, sob pena de rescisão da transação.

7.7 - Não serão admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.

7.8 - A compensação com os precatórios apresentados ficará suspensa até que seja efetuado o pagamento das parcelas previstas no item 3.1, "b", 2.

7.8.1 - Não realizado o pagamento integral das parcelas previstas no item 3.1, "b", 2, até 27 de julho de 2026, a compensação será automaticamente indeferida e o saldo restante deverá ser pago nos termos do no item 3.1, "b", 3, com vencimento da quinta parcela em 25 de agosto de 2026.

7.9 - Em caso de indeferimento do precatório o devedor será notificado, por meio eletrônico, sendo enviada comunicação ao endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão, podendo impugnar a decisão administrativa em 5 (cinco) dias corridos, contados do envio da notificação.

7.10 - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, e do Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, exceto quanto a descontos, formas de pagamento, prazos e disciplina de imputação de pagamento e vinculação de receita.

7.11 - Poderão, ainda, ser definidas em Resolução da Procuradoria-Geral do Estado outras regras e procedimentos relativos à utilização de precatórios para fins deste edital.

8.0 - DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

8.1 - O pedido de adesão realizado conforme o item 4.0, por si só e sem o pagamento da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos créditos por ele abrangidos, não confere qualquer direito ao devedor e não prejudica o andamento de eventuais cobranças administrativas e judiciais.

8.2 - Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos do item 4.5:

a) os processos judiciais cujos créditos forem incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do CPC, consoante renúncia a ser formulada pelo devedor, nos termos do item 5.1;

b) as execuções fiscais ficarão suspensas por força do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

c) somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares ações ordinárias ou incidentes de desconsideração de personalidade jurídica - IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado.

8.3 - A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

8.4 - O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições da transação.

8.5 - A celebração da transação implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei 16.241/24, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do CPC.

9.0 - DA RESCISÃO

9.1 - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:

a) constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;

b) decretação de falência ou liquidação;

c) realização de prática de conduta criminosa na sua formação;

d) ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;

e) subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, mesmo que ocorra o pagamento integral do crédito final líquido consolidado;

f) ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação ou o acordo em si, mesmo que ocorra o pagamento integral do crédito final líquido consolidado;

g) descumprimento das disposições legais, regulamentares e do presente edital, observado em relação ao inadimplemento o disposto no item 9.4.

9.2 - O devedor será notificado da rescisão da transação, por meio eletrônico, sendo enviada comunicação ao endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.

9.2.1 - O devedor poderá regularizar o vício do qual decorre a rescisão da transação, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva expedição da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

9.2.2 - Em relação à impugnação devem ser observados, ainda, o disposto no Decreto nº 58.264/25 e em atos próprios da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual, no âmbito das respectivas competências.

9.3 - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

9.4 - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida em caso de inadimplemento do pagamento integral das parcelas por 4 (quatro) meses consecutivos.

9.4.1 - O devedor será notificado da rescisão após o inadimplemento da quarta parcela consecutiva, por meio eletrônico, sendo enviada comunicação ao endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão, hipótese em que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva expedição da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período, poderá:

a) realizar o pagamento das parcelas em atraso;

b) apresentar impugnação, observado o disposto no item 9.2.2.

9.4.2 - Não realizada a regularização do pagamento de que trata o item 9.4.1, "a", indeferida ou não apresentada a impugnação de que trata o item 9.4.1, "b", a transação será rescindida por inadimplemento, hipótese em que o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste edital , sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação .

9.5 - A rescisão da transação ensejará, ainda, a retomada dos demais procedimentos de cobrança, incluindo anotações junto a entidades de proteção ao crédito, protesto da Certidão de Dívida Ativa e ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal.

9.6 - A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo devedor pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.

10.0 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - A esta modalidade de transação por adesão aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei nº 16.241/24, e do Decreto nº 58.264/25.

10.2 - Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Ricardo Neves Pereira,

Subsecretário da Receita Estadual.