Publicado no DOE - RS em 23 dez 2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente ao crédito presumido de ICMS nas operações com erva-mate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XLII, reinstituído pela Lei Estadual nº 17.721, de 27 de março de 2019, art. 1º, e Anexo Único, art. 2º, I, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6684 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXIII com a seguinte redação:
...
CCXXXIII - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto:
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - A contribuição de que trata a nota 01:
a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas;
b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a":
1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia;
2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão;
c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes.
NOTA 03 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
a) 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.